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Santa Catarina

RICMS é alterado para incorporar disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica

Decreto 3567/2010

23/10/2010 02:36:46

DECRETO 3.567, DE 15-10-2010
(DO-SC DE 15-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições relativas à Nota Fiscal Eletrônica

=> Este ato altera o Decreto 2.870, de 27-8-2001 (RICMS), para incorporar normas estabelecidas pelo Confaz, que dispõem sobre as regras da Nota Fiscal Eletrônica. Dentre as modificações destacamos:
– o credenciamento dos contribuintes para emissão da NF-e que poderá ser feito pela Secretaria da Fazenda por solicitação própria do contribuinte ou automaticamente no interesse da administração tributária;
– o esclarecimento sobre a transmissão do arquivo do documento para o transportador e o destinatário; e
– as normas para a emissão e a guarda do Danfe.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.467 – O inciso II do Art. 2º, o § 7º do art. 7º, o caput dos arts. 9º, 10 e 16 e o caput do art. 11, mantidos seus incisos, todos do Anexo 11, passam vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º –  ...................................................................................................................   

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
“Art. 2º – Poderá ser autorizado a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o contribuinte inscrito neste Estado que:”

[...]
II – for credenciado pela Secretaria de Estado da Fazenda:
previamente, por solicitação do contribuinte;
automaticamente, no interesse da administração tributária.
[...]
Art. 7º –   ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
“Art. 6º – Previamente à concessão da Autorização de Uso de NF-e a Secretaria de Estado da Fazenda analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
I – a regularidade fiscal do emitente;
II – o credenciamento do emitente para emissão de NF-e;
III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NF-e;
IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte;
V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato Cotepe;
VI – a numeração do documento.
Art. 7º – Do resultado da análise referida no art. 6º a Secretaria de Estado da Fazenda cientificará o emitente:”

[...]
§ 7º – O emitente da NF-e deverá, obrigatoriamente, encaminhar ou disponibilizar download do arquivo da NF-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao destinatário e ao transportador contratado, imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e (Ajuste SINIEF 08/10).
[...]
Art. 9º – Fica instituído o Documento Auxiliar da NF-e – DANFE, conforme leiaute estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, para acompanhar o trânsito de mercadoria acobertado por NF-e ou para facilitar a consulta da NF-e, prevista no art. 17 (Ajuste SINIEF 08/2010).
[...]
Art. 10 – O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital sob sua guarda e responsabilidade, mesmo fora da empresa, pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda de documentos fiscais, disponibilizado-o à administração tributária quando solicitado (Ajuste SINIEF 08/2010).
[...]
Art. 11 – Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível transmitir a NF-e para a unidade Federada do emitente, ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NF-e, o contribuinte poderá operar em contingência, gerando arquivos indicando este tipo de emissão, conforme definições constantes no Manual de Integração – Contribuinte, mediante a adoção de uma das seguintes alternativas (Ajuste SINIEF 08/2010):
[...]
Art. 16 – Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o art. 7º, durante o prazo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte, o emitente poderá sanar erros em campos específicos da NF-e, observado o disposto no art. 30, § 1º, do Anexo 5 por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e transmitida à Secretaria de Estado da Fazenda (Ajuste SINIEF 08/2010).”

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 5
“Art. 30 – Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir.
§ 1º Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/2007):
I – as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II – a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário;
III – a data de emissão ou de saída.”

ALTERAÇÃO 2.468 – O artigo 11 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 11 –  ...................................................................................................................   
[...]
§ 12 – É vedada a reutilização em contingência de número de NF-e transmitida com tipo de emissão ‘Normal’ (Ajuste SINIEF 08/10).”
ALTERAÇÃO 2.469 – Os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ficam excluídos do inciso VI do art. 23 do Anexo 11:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
“Art. 23 – A utilização da NF-e será obrigatória:
..........................................................................................................................    
VI – A partir de 1º de abril de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:”

“4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria (Protocolo ICMS 76/2010)”
“4647802 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações (Protocolo ICMS 83/2010)”
ALTERAÇÃO 2.470 – O seguinte código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE fica acrescido ao inciso VII do art. 23 do Anexo 11:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
“Art.23 –   ...........................................................................................................   
..........................................................................................................................
VII – A partir de 1º de julho de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:”

“4646001 Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria”
ALTERAÇÃO 2.471 – Os seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE ficam excluídos do inciso VIII do art. 23 do Anexo 11:

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
“Art.23 – .............................................................................................................    
..........................................................................................................................    
VIII – A partir de 1º de outubro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE:”

“1811301 Impressão de jornais (Protocolo ICMS 83/2010)”
“1811302 Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas (Protocolo ICMS 83/2010)”
“4618403 Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações (Protocolo ICMS 83/2010)”
ALTERAÇÃO 2.472 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23 – ...................................................................................................................    
[...]
IX – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE (Protocolo ICMS 82/2010):

1811301

Impressão de jornais

1-12-2010

1811302

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas

1-12-2010

3511500

Geração de Energia Elétrica

1-12-2010

3512300

Transmissão de Energia Elétrica

1-12-2010

3513100

Comércio Atacadista de Energia Elétrica

1-12-2010

3514000

Distribuição de Energia Elétrica

1-12-2010

4618403

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

1-12-2010

4647802

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações

1-12-2010

5211701

Armazéns-Gerais – Emissão de Warrant

1-12-2010

5211799

Depósitos de Mercadorias para Terceiros, Exceto Armazéns-Gerais e Guarda-Móveis

1-12-2010

5229001

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

1-12-2010

5310501

Atividades do Correio Nacional

1-12-2010

5310502

Atividades de franqueadas e permissionárias do Correio Nacional

1-12-2010

6010100

Atividades de rádio

1-12-2010

6021700

Atividades de televisão aberta

1-12-2010

6022501

Programadoras

1-12-2010

6022502

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

1-12-2010

6110801

Serviços de telefonia fixa comutada – STFC

1-12-2010

6110802

Serviços de redes de transporte de telecomunicações – SRTT

1-12-2010

6110803

Serviços de comunicação multimídia – SCM

1-12-2010

6110899

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente

1-12-2010

6120501

Telefonia móvel celular

1-12-2010

6120502

Serviço móvel especializado – SME

1-12-2010

6120599

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente

1-12-2010

6130200

Telecomunicações por satélite

1-12-2010

6141800

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

1-12-2010

6142600

Operadoras de televisão por assinatura por micro-ondas

1-12-2010

6143400

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

1-12-2010

6190601

Provedores de acesso às redes de comunicações

1-12-2010

6190602

Provedores de voz sobre protocolo Internet – VOIP

1-12-2010

6190699

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente

1-12-2010

6311900

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na Internet

1-12-2010

6319400

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na Internet

1-12-2010

6391700

Agências de notícias

1-12-2010

6399200

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

1-12-2010

7311400

Agências de publicidade

1-12-2010

7312200

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

1-12-2010

7319099

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente

1-12-2010

8020000

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

1-12-2010

ALTERAÇÃO 2.473 – Fica revogado o inciso I do § 3º do art. 23 do Anexo 11.
ALTERAÇÃO 2.474 – O § 3º do art 23. do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 23 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 3º – ........................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 2.870/2001 – Anexo 11
“Art.23 –  ............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e prevista no caput não se aplica (Protocolo ICMS 88/07):”

[...]
XI – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A (Protocolo ICMS 85/2010).”
ALTERAÇÃO 2.475 – O § 6º do art. 23 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – ....................................................................................................................    
[...]
§ 6º – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Protocolo ICMS 85/2010):
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em unidade da Federação diversa do emitente;
III – de comércio exterior.”
ALTERAÇÃO 2.476 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 23 – ...................................................................................................................    
[...]
§ 7º – Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS (Protocolo ICMS 42/2009).
§ 8º – Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão da NF-e (Protocolo ICMS 85/2010):
I – a obrigatoriedade expressa no § 6º ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;
II – a hipótese do inciso II do § 6º não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.
§ 9º – Sujeitam-se ao disposto no § 6º os contribuintes que realizem as operações previstas nos incisos I, II e III, do mesmo parágrafo, independentemente de estarem enquadrados na dispensa prevista nos incisos I, IV, V e VI do § 3º.
§ 10 – Ficam dispensados de utilizar NF-e os contribuintes enquadrados nos códigos CNAE indicados nos incisos VII e VIII do caput deste artigo que realizem exclusivamente operações internas e cujo faturamento anual não exceda R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 11 – Na hipótese do § 10:
I – nas Informações Complementares da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá constar a expressão: “Dispensada de uso da NF-e nas operações internas. Consultar Portal da NF-e/SC, opção Dispensadas de Uso da NF-e”;
II – a dispensa não impede que o contribuinte, mediante pedido de credenciamento para emissão definitiva de NF-e, opte pelo seu uso por seu exclusivo interesse;
III – a cessação dos motivos que fundamentavam a dispensa implica na obrigatoriedade de uso da NF-e.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano Júnior; Cleverson Siewert)

NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.

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