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Minas Gerais

Estado altera procedimentos para transferência de créditos acumulados

Decreto 45484/2010

23/10/2010 02:36:53

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DECRETO 45.484, DE 20-10-2010
(DO-MG 21-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado altera procedimentos para transferência de créditos acumulados
Esta modificação do Decreto 43.080, de 13-12-2002, dispõe sobre a utilização e transferência de créditos acumulados até 31-12-2011, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o § 8º do art. 29 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º – O Anexo VIII do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Esclarecimento COAD: O Anexo VIII do Decreto 43.080/2002 dispõe sobre a transferência e da utilização de crédito acumulado de ICMS.

“Art. 27 – Até 31 de dezembro de 2011, poderão promover a transferência do crédito para estabelecimento industrial situado neste Estado, a título de pagamento pela aquisição de caminhonete destinada ao transporte exclusivo de carga, com carroceria aberta ou furgão, caminhão, trator, máquina ou equipamento, novos, produzidos no Estado e destinados a integrar o ativo permanente do adquirente, nos limites e nas condições definidas em regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação (SUTRI), os estabelecimentos:
.................................................................................................................................    
II – atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS decorrente de aquisição de mercadoria de estabelecimento produtor rural ou fabricante, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, observado o disposto nos §§ 15 e 16 deste artigo.
.................................................................................................................................    
§ 15 – .......................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 43.080/2002
“Art. 27 –
..................................................................................................................    
.................................................................................................................................    
§ 15 – O estabelecimento atacadista detentor de crédito acumulado de ICMS, conforme previsto no inciso II do caput deste artigo, somente poderá transferir montante de crédito que for obtido com a aplicação da fórmula “CT = CI/ÓC x SC”, onde:
I – CT é o valor total do crédito passível de transferência a ser apurado;”

II – CI é o valor do crédito vinculado às aquisições diretas do estabelecimento produtor ou fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, compreendido no período dos doze meses anteriores ao pedido de transferência;
.................................................................................................................................    
§ 16 – O estabelecimento atacadista manterá planilha eletrônica para apresentação ao Fisco, quando exigido, em que demonstre as aquisições de estabelecimento de produtor rural ou de fabricante da mercadoria, ou de centro de distribuição de mesma titularidade deste, situados neste Estado, indicando:
.................................................................................................................................    
II – o nome e os números de inscrições estadual e no CNPJ ou CPF do estabelecimento emitente, bem como a identificação deste como produtor rural, fabricante ou centro de distribuição;
.................................................................................................................................” (nr)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Antonio Augusto Junho Anastasia; Danilo de Castro; Renata Maria Paes de Vilhena; Leonardo Maurício Colombini Lima)

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