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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 376/2000

04/06/2005 20:09:36

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PORTARIA 376 MTE, DE 23-5-2000
(DO-U DE 24-5-2000)

TRABALHO
SINDICATO
Registro

Modifica as normas sobre o registro de entidades sindicais no Ministério do Trabalho e Emprego.
Altera os artigos 2º, 5º e 6º, e acresce o artigo 7º-A à Portaria 343 MTE,
de 4-5-2000 (Informativo 18/2000).

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista a Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – O inciso I do artigo 2º da Portaria nº 343, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – ...................................................................................................................................................................    
‘I – edital de convocação dos membros da categoria para a assembléia geral de fundação da entidade, publicado com antecedência mínima de dez dias de sua realização, prazo que será majorado para trinta dias, quando a entidade interessada tiver base territorial interestadual ou nacional, nos seguintes veículos de comunicação impressa:” (NR)
Art. 2º – O artigo 5º da Portaria nº 343, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o seu § 2º:
“Art. 5º – A entidade sindical de mesmo grau, cuja representatividade coincida, no todo ou em parte, com a do requerente, terá o prazo de trinta dias para apresentar impugnação, contado da data da publicação de que trata o caput do artigo anterior.’
‘§ 1º – A impugnação será feita mediante requerimento, entregue no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, vedada a interposição por via postal, e será instruída com os documentos a seguir indicados:
 ............................................................................................................................................................................’ (NR)
§ 2º – (Revogado)”
Art. 3º – O parágrafo único do artigo 6º da Portaria nº 343, de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – ......................................................................................................................................................................    
 ..................................................................................................................................................................................   
‘Parágrafo único – O exame de admissibilidade da impugnação restringir-se-á à tempestividade do pedido, à representatividade do impugnante, nos termos do caput do artigo 5º, à comprovação de seu registro no Ministério do Trabalho e Emprego e de recolhimento do valor relativo ao custo da publicação, não cabendo a este Ministério analisar ou intervir sobre a conveniência ou oportunidade do desmembramento, desfiliação, dissociação ou situações assemelhadas.’” (NR)
(Fl. 02 da Portaria nº 376, de 23 de maio de 2000)
Art. 3º – A Portaria nº 343, de 2000, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 7º-A – No caso de não ter sido interposta impugnação ao término do prazo a que se refere o artigo 5º, ou quando essa não for conhecida, ou, ainda, após o recebimento da notificação a que se refere o parágrafo único do artigo 7º, a Secretaria de Relações do Trabalho submeterá ao Ministro de Estado a proposta de concessão de registro.” (NR)
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Jobim Filho)

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