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Espírito Santo

Governador promove alterações nas normas da Nota Fiscal Eletrônica

Decreto -R 2608/2010

23/10/2010 02:37:00

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DECRETO 2.608-R, DE 20-10-2010
(DO-ES DE 21-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações nas normas da Nota Fiscal Eletrônica

>> Através desta alteração do Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, foram promovidos diversos ajustes relativos aos documentos emitidos eletronicamente, dentre os quais destacamos:
– a obrigatoriedade do cancelamento do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança quando este não for utilizado pelo contribuinte;
– a alteração do procedimento relativo à inutilização de numeração de NF-e;
– a permissão da consulta do Conhecimento de Transporte Eletrônico pelo site da Sefaz; e
– a revogação do disposto que proibia a autorização do PAFS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 91, III, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo – RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 543-K:
“Art. 543-K – ..............................................................................................................
..................................................................................................................................      

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-K – O emitente e o destinatário deverão manter a NF-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo previsto para a guarda dos documentos fiscais, mesmo que fora da empresa, devendo ser disponibilizado para a Sefaz, quando solicitado, no prazo previsto para a apresentação dos documentos fiscais.”

§ 3º – O emitente de NF-e deverá guardar pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária, o DANFE que acompanhou o retorno de mercadoria não recebida pelo destinatário e que contenha o motivo da recusa em seu verso, sem prejuízo do procedimento previsto no art. 546, VI (Ajuste Sinief 12/2009).” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 546 – O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário, emitirá nota fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
..............................................................................................................    
VI – em retorno, em razão de não terem sido entregues ao destinatário, por qualquer motivo;”

II – o art. 543-Q:
“Art. 543-Q – ..............................................................................................................    
..................................................................................................................................

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-Q – A utilização da NF-e será obrigatória aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, nos respectivos prazos e condições neles estabelecidos, vedada a cessação do seu uso ao estabelecimento que, por qualquer motivo, o tenha iniciado.”

§ 1º-A – Ressalvados os casos previstos neste Regulamento, nos quais se admite a utilização de nota fiscal modelos 1 ou 1-A por parte do usuário de NF-e, o contribuinte que iniciar a emissão desse documento deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – cancelar, de imediato, as notas fiscais modelos 1 ou 1-A que detiver em seu poder e conservar todas as vias, pelo prazo decadencial; e
II – anotar o cancelamento na coluna “Observações” da folha específica do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência.
..................................................................................................................................    
§ 3º – Observado o disposto no § 3º-A, a obrigatoriedade de emissão de NF-e, modelo 55, prevista no caput, em substituição à Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, não se aplica:
I – ao estabelecimento do contribuinte que não pratique e nem tenha praticado as atividades previstas no caput há pelo menos doze meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
..................................................................................................................................    
IV – ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/2001, 1111-9/2002 ou 1112-7/2000, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a trezentos e sessenta mil reais;
V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a duzentos quilogramas, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas;
VI – ao Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 2006;
VII – ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE – Fiscal, constantes do Protocolo ICMS 42/09, observado o disposto no § 5º; ou

Remissão COAD: Decreto 1.090-R
“Art. 543-Q –
.......................................................................................................    
...........................................................................................................................    
§ 5º – Para fins do disposto neste artigo, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto à RFB e à Sefaz.”

VIII – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.
§ 3º-A – Em relação às hipóteses de dispensa da obrigatoriedade de utilização da NF-e contidas no § 3º, observar-se-á o seguinte:
I – o disposto no § 3º, I, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 10/2007;
II – o disposto no § 3º, VII, será aplicável, exclusivamente, aos contribuintes alcançados pelo Protocolo ICMS 42/2009; e
III – o disposto no § 3º, II, IV, V, VI e VIII, será aplicável aos contribuintes alcançados pelos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009.
§ 4º – A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados na cláusula primeira do Protocolo ICMS 10/2007, que não se enquadrem em outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação.
..................................................................................................................................” (NR)
III – o art. 543-S:
“Art. 543-S – ..............................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-S – Nas hipóteses de utilização de formulário de segurança para a impressão de Danfe previstas nesta seção:”

§ 4º – Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada.” (NR)
IV – o art. 543-V:
“Art. 543-V – ..............................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 543-V – Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas do Convênio Sinief s/nº, de 1970.”

§ 1º – As NF-e canceladas e as denegadas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação de regência do imposto.
§ 1º-A – Em relação às NF-e cujos números tenham sido inutilizados, o contribuinte deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, no qual serão prestadas, no mínimo, as seguintes informações:
I – a data da inutilização;
II – o número inutilizado ou o intervalo numérico que englobe uma sequência de números inutilizados; e
III – o número do documento de arrecadação, na hipótese de recolhimento de multa decorrente da aplicação de penal idade pecuniária.
..................................................................................................................................” (NR)
V – o art. 543-Y:
“Art. 543-Y – Para emissão voluntária do CT-e, o contribuinte deverá credenciar-se, previamente, pela internet , no endereço www.sefaz.es.gov.br, observado o seguinte (Ajuste Sinief 09/2007):
I – no ambiente de homologação, não será exigida autorização prévia; e
II – a iniciação no ambiente de produção deverá ser feita com a utilização da senha fornecida pela Sefaz, na Agência Virtual da Receita Estadual, de acordo com o art. 769-C, V.
..................................................................................................................................” (NR)

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 769-C – O contribuinte poderá obter, por meio da internet, no endereço www.sefaz.es.gov.br, os seguintes serviços na Agência Virtual da Receita Estadual:
........................................................................................................................... 
V – senha para utilização no ambiente de produção da NF-e e do CT-e.”

VI – o art. 543-Z-K:
“Art. 543-Z-K – A consulta aos CT-e autorizados pela Sefaz, poderá ser efetuada na internet, nos endereços eletrônicos www.cte.fazenda.gov.br e www.sefaz.es.gov.br, pelo prazo mínimo de cento e oitenta dias (Ajuste Sinief 09/2007).
..................................................................................................................................” (NR)
VII – o art. 709:
“Art. 709 – ..................................................................................................................
    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 709 – Os documentos fiscais deverão ser emitidos no estabelecimento que efetuar a operação ou a prestação.”

§ 5º – O disposto no caput não se aplica aos contribuintes credenciados à emissão de NF-e ou CT-e.” (NR)
VIII – o art. 729:
“Art. 729 – ..................................................................................................................   
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 1.090-R/2002
“Art. 729 – O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais poderá ser autorizado a realizar impressão e emissão desses documentos, simultaneamente, caso em que este contribuinte será designado impressor autônomo.”

§ 10-A – Não sendo utilizado o PAFS, deverá ser providenciado o seu cancelamento na Agência da Receita Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte, mediante devolução das respectivas vias destinadas ao contribuinte, com a declaração do estabelecimento gráfico de que essa autorização não foi e nem será utilizada.” (NR)
..................................................................................................................................” (NR)
IX – o art. 769-C:
“Art. 769-C – ...............................................................................................................
..................................................................................................................................    
V – senha para utilização no ambiente de produção da NF-e e do CT-e.
..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Fica revogado o § 3º do art. 543-S do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Bruno Pessanha Negris – Secretário de Estado da Fazenda)

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