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Rio Grande do Sul

CAUSA MORTIS

Decreto 47487/2010

30/10/2010 03:50:03

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DECRETO 47.487, DE 21-10-2010
(DO-RS DE 22-10-2010)

ITCD – IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
Alteração

Regulamento do ITCD é alterado para dispor sobre a atualização do imposto
Esta alteração do Decreto 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89), que regulamenta o Imposto de Transmissão Causa Mortis, tem como objetivo promover ajuste técnico na redação do dispositivo alterado por este ato.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO 080 – É dada nova redação ao § 2º do art.16, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89
“Art. 16 – A base de cálculo estabelecida no art. 14, expressa em moeda corrente nacional, prevalecerá por um mês, assim entendido o período de tempo contado do dia da avaliação ao seu correspondente do mês seguinte.”

“§ 2º – Findo o prazo referido no caput sem pagamento do imposto, a expressão em moeda corrente nacional da base de cálculo será atualizada monetariamente, dividindo-se, para tanto, o valor apurado de acordo com o caput do art. 14 pelo valor da UPF-RS na data da avaliação e, a seguir, multiplicando-se o resultado pelo valor da UPF-RS na data do pagamento.”

Esclarecimento COAD: O artigo 14 do Decreto 33.156/ 89 estabelece que a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens, dos títulos ou dos créditos transmitidos, apurado mediante avaliação procedida pela Fazenda Pública Estadual ou avaliação judicial, expresso em moeda corrente nacional e o seu equivalente em quantidade de UPF-RS.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado de Fazenda)

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