INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.628, DE 17-3-2016
(DO-U DE 21-3-2016)
REGIME CUMULATIVO – Normas
Alterada IN que consolida as normas do PIS/Cofins de financeirasEsta Instrução Normativa acrescenta o § 3º ao artigo 1º da Instrução Normativa 1.285 RFB, de 13-8-2012, que consolida as normas que regulam a incidência do PIS/Pasep e da Cofins das instituições financeiras e assemelhadas e outras entidades supervisionadas pela Susep. O citado § 3º esclarece que as sociedades corretoras de seguros não estão incluídas entre as sociedades corretoras citadas no inciso II do artigo 1º. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 66 do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007,
resolve:
Art. 1º O art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.285, de 13 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ................
...........................
§ 3º O disposto no inciso II do caput não inclui as sociedades corretoras de seguros.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID