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Pernambuco

Recife dispõ sobre a expedição de certidão negativa

Portaria SF 11/2016

Esta Portaria disciplina os procedimentos a serem adotados pela Administração Tributária Municipal visando a expedir Certidões Negativas de Débitos de Tributos Municipais.

21/03/2016 12:07:48

PORTARIA 11 SF, DE 17-3-2016
(DO-RECIFE DE 19-3-2016)

CERTIDÃO NEGATIVA - Expedição - Município do Recife

Recife dispõe sobre a expedição de certidão negativa
Esta Portaria disciplina os procedimentos a serem adotados pela Administração Tributária Municipal visando a expedir Certidões Negativas de Débitos de Tributos Municipais.


O SECRETÁRIO DE FINANÇAS, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 61, V, da Lei Orgânica do Município do Recife;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos a serem adotados pela Administração Tributária Municipal visando a expedir Certidões Negativas de Débitos de Tributos Municipais, em função do disposto nos artigos 185-A e 185-B da Lei n.º 15.563, de 27 de dezembro de 1991,
RESOLVE:
Art. 1º Tornar obrigatória, em razão do disposto nos artigos 185-A e 185 -B da Lei nº 15.563, de 27 de dezembro de 1991, a observação das seguintes situações para a expedição de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais:
I - existência de valores em situação de débito vencido no sistema da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sem retenção na fonte, devido ao Município do Recife, com competência a partir de abril de 2015; e
II - estarem os serviços relativos ao ISSQN a que se refere o inciso I deste artigo sujeitos ao regime de tributação normal, ou seja, não enquadrados no regime de tributação previsto na Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. A constatação, por parte da autoridade fiscal, da existência de ambas as situações descritas nos incisos I e II deste artigo para um mesmo contribuinte impede a expedição de Certidão Negativa de Débitos de Tributos Municipais.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.
  
JOSÉ RICARDO WANDERLEY DANTAS DE OLIVEIRA
Secretário de Finanças

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