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Rio de Janeiro

RJ dispõe sobre tempo de atendimento em bares, restaurantes e similares

Lei 7238/2016

21/03/2016 09:39:29

LEI 7.238, DE 18-3-2016
(DO-RJ DE 21-3-2016)
DEFESA DO CONSUMIDOR – Normas

RJ dispõe sobre tempo de atendimento em bares, restaurantes e similares
O prazo máximo para atendimento dos consumidores no setor de caixas não poderá exceder a 20 minutos.
O descumprimento sujeitará às sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
As disposições previstas nesta Lei não se aplicam aos bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares que façam a cobrança ao cliente diretamente em sua respectiva mesa.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a atender seus consumidores, quando do pagamento da conta no setor de caixas, em no máximo 20 (vinte) minutos.
Art. 2º - A presente Lei não se aplica aos bares, lanchonetes, restaurantes, casas noturnas e similares que, façam a cobrança ao cliente diretamente em sua respectiva mesa.
Art. 3º - O descumprimento das obrigações estabelecidas na presente Lei, sujeitará o estabelecimento infrator às sanções administrativas previstas nos artigos 56 e seguintes da Lei Federal nº 8078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º - Caberá ao PROCON/RJ a fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data desta publicação.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador

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