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Minas Gerais

Prazos para recolhimento do ICMS são alterados novamente para aplicação já em abril/2016

Decreto 46971/2016

21/03/2016 10:53:17

DECRETO 46.971, DE 18-3-2016
(DO-MG DE 19-3-2016)

RECOLHIMENTO - Prazo

Prazos para recolhimento do ICMS são alterados novamente para aplicação já em abril/2016
Não obstante as alterações promovidas pelo Decreto 
46.959, de 26-2-2016, que modificou os prazos de recolhimento do ICMS para diversos segmentos e operações, o presente Ato modifica o vencimento, do dia 5 para o dia 8, para os contribuintes inscritos como comércio varejista ou atacadista e indústrias, que não tenham prazos específicos. Também foi estabelecido que nas operações com laticínios específicos e operações promovidas por cooperativas de produtores de leite, o recolhimento do imposto deverá ocorrer 
até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.
 
 
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,
Decreta:

Art. 1º O inciso I do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido das alíneas "n" e "o", com a seguinte redação:
"Art. 85. .....
I - .....
n) até o dia 8 (oito) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
n.1) comércio atacadista não especificado na alínea "b" deste inciso;
n.2) comércio varejista, inclusive hipermercados, supermercados e lojas de departamentos;
n.3) indústrias não especificadas na alínea "e" deste inciso;

o) até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de:
o.1) laticínio, quando preponderar a saída de queijo, requeijão, manteiga, leite em estado natural ou pasteurizado, ou de leite UHT (UAT);
o.2) cooperativa de produtores de leite." (NR)

Art. 2º O art. 493 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 493. O contribuinte, exceto varejista, que receber leite cru de estabelecimento de produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física, com base no Mapa de Recebimento de Leite, emitirá, até o dia 10 (dez) do mês subsequente às operações, nota fiscal global, de série específica, por estabelecimento produtor e por período de apuração, informando:....." (NR)

Art. 3º Ficam revogadas as subalíneas "b.2", "b.8" e "b.9" do inciso I do caput do art. 85 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2016, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2016.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL 

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