Rio Grande do Sul
DECRETO
47.490, DE 21-10-2010
(DO-RS DE 22-10-2010)
NF-E NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade
RICMS é alterado para incorporar disposições previstas para a NF-e
=> Através deste ato fica alterado o Decreto 37.699/97, para incorporar as disposições previstas no Protocolo ICMS 85, de 9-7-2010 (Fascículo 29/2010), a seguir destacadas:
torna obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica NF-e por contribuinte que, independentemente da atividade econômica exercida, realiza operações de comércio exterior;
desobriga o uso da NF-e no caso de operações a destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente enquadrado exclusivamente como varejista, nas operações com os códigos fiscais de operações relacionados; e
dispensa a obrigatoriedade de emissão da NF-e ao estabelecimento não enquadrado nos códigos da CNAE constantes em apêndice do Regulamento do ICMS ou nos CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE e às operações internas de coleta de mercadorias, nos casos em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, nas condições que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 85/10,
publicado no Diário Oficial da União de 14-7-2010, fica introduzida
a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.181 No art. 26-A do Livro II, é dada nova redação
à nota 04 do seu caput, ao inciso VIII e à nota 01 do parágrafo
único, e ficam acrescentadas as alíneas i e j
ao parágrafo único:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II (Portal COAD)
Art. 26-A Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:
NOTA 04 Para fins do disposto nos incisos V a IX, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, ou o CAE que corresponda à atividade descrita pelo código da CNAE, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao CNPJ e no CGC/TE.
Esclarecimento COAD: Os incisos V a IX do artigo 26-A do Livro II do Decreto 37.699/97 relacionam os contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir do ano de 2010.
VIII a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes
que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
NOTA
Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra
hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e:
a) a obrigatoriedade
expressa no caput deste inciso fica restrita às hipóteses de
suas alíneas a, b e c;
b) a hipótese
da alínea b deste inciso não se aplica ao estabelecimento
de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201,
6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555,
6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918,
6.920 e 6.921.
a) destinadas
à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa
pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) com destinatário
localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente;
c) de comércio
exterior."
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro II
Art. 26-A ..................................................................................................
....................................................................................................................
Parágrafo único A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:
NOTA 01 A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica
prevista nas alíneas a", c, d, f,
g, h e i fica condicionada a que o contribuinte
solicite a respectiva dispensa no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br,
e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado."
i)
ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum
dos códigos da CNAE constantes da relação do Apêndice XXXIV,
ou nos Códigos de Atividade Econômica CAEs que correspondam
às atividades descritas pelos códigos da CNAE, observado o disposto
na nota 04 do caput deste artigo;
j) nas operações
internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação
de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento
fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e
e referencie a respectiva nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo destinatário
para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do emitente."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado de Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.