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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas para a NF-e

Decreto 47490/2010

30/10/2010 03:50:04

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DECRETO 47.490, DE 21-10-2010
(DO-RS DE 22-10-2010)

NF-E – NOTA FISCAL ELETRÔNICA
Obrigatoriedade

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas para a NF-e

=> Através deste ato fica alterado o Decreto 37.699/97, para incorporar as disposições previstas no Protocolo ICMS 85, de 9-7-2010 (Fascículo 29/2010), a seguir destacadas:
– torna obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e por contribuinte que, independentemente da atividade econômica exercida, realiza operações de comércio exterior;
– desobriga o uso da NF-e no caso de operações a destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente enquadrado exclusivamente como varejista, nas operações com os códigos fiscais de operações relacionados; e
– dispensa a obrigatoriedade de emissão da NF-e ao estabelecimento não enquadrado nos códigos da CNAE constantes em apêndice do Regulamento do ICMS ou nos CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE e às operações internas de coleta de mercadorias, nos casos em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, nas condições que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 85/10, publicado no Diário Oficial da União de 14-7-2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.181 – No art. 26-A do Livro II, é dada nova redação à nota 04 do seu caput, ao inciso VIII e à nota 01 do parágrafo único, e ficam acrescentadas as alíneas “i” e “j” ao parágrafo único:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II (Portal COAD)
“Art. 26-A – Em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica, sendo obrigatória sua emissão para os seguintes contribuintes:”

“NOTA 04 – Para fins do disposto nos incisos V a IX, deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, ou o CAE que corresponda à atividade descrita pelo código da CNAE, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao CNPJ e no CGC/TE.”

Esclarecimento COAD: Os incisos V a IX do artigo 26-A do Livro II do Decreto 37.699/97 relacionam os contribuintes obrigados ao uso da NF-e a partir do ano de 2010.

“VIII – a partir de 1º de dezembro de 2010, para os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações:
NOTA – Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de emissão de NF-e:
a) a obrigatoriedade expressa no caput deste inciso fica restrita às hipóteses de suas alíneas “a”, “b” e “c”;
b) a hipótese da alínea “b” deste inciso não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920 e 6.921.
a) destinadas à Administração Pública direta e indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) com destinatário localizado em Unidade da Federação diferente daquela do emitente;
c) de comércio exterior."

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 26-A – ..................................................................................................
....................................................................................................................    
Parágrafo único – A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica não se aplica:”

“NOTA 01 – A dispensa de emissão da Nota Fiscal Eletrônica prevista nas alíneas ”a", “c”, “d”, “f”, “g”, “h” e “i” fica condicionada a que o contribuinte solicite a respectiva dispensa no site da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e que esta seja homologada por Agente Fiscal do Tesouro do Estado."
“i) ao estabelecimento do contribuinte que não esteja enquadrado em nenhum dos códigos da CNAE constantes da relação do Apêndice XXXIV, ou nos Códigos de Atividade Econômica – CAEs que correspondam às atividades descritas pelos códigos da CNAE, observado o disposto na nota 04 do caput deste artigo;
j) nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadorias, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie a respectiva nota fiscal modelo 1 ou 1-A emitida pelo destinatário para acompanhar o transporte das mercadorias desde o estabelecimento do emitente."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado de Fazenda)

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