Pernambuco
DECRETO
35.699, DE 19-10-2010
(DO-PE DE 20-10-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Alteração
CLT-ICMS sofre alteração para dispor sobre benefício nas
operações com coque e nafta de petróleo
As refinarias
de petróleo poderão, a partir de 1-11-2010, apropriar crédito
presumido de 8% sobre o valor das saídas de coque e nafta de petróleo,
devendo recolher no mínimo 25% do imposto devido antes do benefício.
Foi alterado o Decreto nº 14.876/91.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de incrementar o poder competitivo de refinaria de petróleo localizada
neste Estado, relativamente às saídas de coque e nafta de petróleo,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
36 Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................
XLI
a partir de 1º de novembro de 2010, em montante equivalente ao resultado
da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das
saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de
petróleo, observado o disposto no § 21. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 21
Para efeito do disposto no inciso XLI do caput, observar-se-á:
(ACR)
I
a utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que
o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por
cento) do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício;
II
considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante
processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos
produtos derivados.
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado; Djalmo de Oliveira
Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa
de Alencar)
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