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Pernambuco

CLT-ICMS sofre alteração para dispor sobre benefício nas operações com coque e nafta de petróleo

Decreto 35699/2010

30/10/2010 03:50:06

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DECRETO 35.699, DE 19-10-2010
(DO-PE DE 20-10-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FISCAL
Alteração

CLT-ICMS sofre alteração para dispor sobre benefício nas operações com coque e nafta de petróleo
As refinarias de petróleo poderão, a partir de 1-11-2010, apropriar crédito presumido de 8% sobre o valor das saídas de coque e nafta de petróleo, devendo recolher no mínimo 25% do imposto devido antes do benefício.
Foi alterado o Decreto nº 14.876/91.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de incrementar o poder competitivo de refinaria de petróleo localizada neste Estado, relativamente às saídas de coque e nafta de petróleo, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 36 – Fica concedido crédito presumido:
..................................................................................................................................    
XLI – a partir de 1º de novembro de 2010, em montante equivalente ao resultado da aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas de coque e de nafta de petróleo promovidas por refinaria de petróleo, observado o disposto no § 21. (ACR)
..................................................................................................................................    
§ 21 – Para efeito do disposto no inciso XLI do caput, observar-se-á: (ACR)
I – a utilização do crédito presumido deve ocorrer de tal forma que o montante do ICMS a recolher seja igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do saldo devedor apurado antes da dedução do mencionado benefício;
II – considera-se refinaria de petróleo o estabelecimento industrial que, mediante processos físico-químicos, transforma petróleo nos respectivos produtos derivados.
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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