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Distrito Federal

RICMS é alterado para dispor sobre regras para inscrição cadastral

Decreto 32356/2010

30/10/2010 03:50:07

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DECRETO 32.356, DE 20-10-2010
(DO-DF DE 21-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre regras para inscrição cadastral
Esta alteração do Decreto 18.955, de 22-12-97, estabelece regras para a dispensa de inscrição cadastral distinta para o estabelecimento utilizado, exclusivamente, para armazenamento de bens ou mercadorias ou para o estabelecimento localizado no mesmo prédio como ponto adicional de vendas pertencente a contribuinte que já esteja regularmente inscrito.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no artigo 78, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o Art. 19 passa a vigorar acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 19 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 19 – Para efeitos deste Regulamento, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte (Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, art. 23):”

Parágrafo único – Integra o estabelecimento o imóvel comercial a ele contíguo, que possua comunicação interna. (AC)”
II – os §§ 10 e 11 do art. 22 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 22 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 18.955/97
“Art. 22 – O requerimento de que trata o artigo anterior far-se-á por meio de Ficha Cadastral – FAC, instruído com os seguintes documentos:”

§ 10 – Fica dispensado de inscrição distinta no CF/DF o estabelecimento que, pertencente a contribuinte regularmente inscrito no CF/DF, seja utilizado: (NR)
I – exclusivamente para o armazenamento de bens ou mercadorias;
II – em um mesmo prédio, como ponto adicional de venda.
§ 11 – Para os fins do disposto no § 10 deste artigo, o contribuinte deverá fazer constar: (NR)
I – dos atos constitutivos:
a) os endereços dos estabelecimentos, na hipótese do inciso I;
b) indicação do local do ponto adicional de venda, na hipótese do inciso II.
II – da FAC, por meio do Agenci@net, as informações a que se referem as alíneas a e b do inciso I do § 11 deste artigo, bem como a data de início da atividade;
III – dos documentos fiscais:
a) o endereço para o qual foi solicitada a inscrição;
b) o endereço do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, seguido da expressão: “armazenamento de bens ou mercadorias”;
c) a indicação do local do ponto adicional de venda, seguido da expressão: “ponto adicional de venda”.
IV – de placa, a ser obrigatoriamente afixada no estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias, ou no local do ponto adicional de venda, conforme o caso, em lugar visível ao público, as seguintes informações:
a) nome e número de inscrição no CF/DF do estabelecimento a que está vinculado;
b) endereço do estabelecimento destinado ao armazenamento de bens ou mercadorias;
c) indicação do local do ponto adicional de venda;
d) a seguinte expressão: “Dispensa de inscrição distinta no CF/DF, nos termos do § 10 do art. 22 do Decreto nº 18.955/97”.”
III – ficam acrescentados ao art. 22 os §§ 12 a 17, com as seguintes redações:
“Art. 22 – ...................................................................................................................    
..................................................................................................................................    
§ 12 – A dispensa prevista no § 10 deste artigo: (AC)
I – relativamente ao inciso I, alcança um único estabelecimento;
II – relativamente ao inciso II, não se aplica ao estabelecimento instalado em sala, loja ou qualquer outra unidade imobiliária autônoma.
§ 13 – As obrigações previstas nos incisos I e II do § 11 deste artigo poderão ser dispensadas pela SUREC, por meio de requerimento a ser encaminhado à Agência de Atendimento da Receita da respectiva circunscrição fiscal, para o estabelecimento a que se refere o inciso II do § 10 deste artigo, para funcionamento por período de até noventa dias. (AC)
§ 14 – As operações entre o estabelecimento inscrito no CF/DF e os referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documento fiscal pertinente, sem destaque do imposto, que conterá: (AC)
I – valor dos bens ou mercadorias;
II – natureza da operação: “Outras saídas – remessa de bens ou mercadorias para armazenamento”, ou “Outras saídas – retorno de bens ou mercadorias armazenadas”;
III – a seguinte observação: “Operação não sujeita à incidência do ICMS (art. 5º, inciso X do RICMS)”.
§ 15 – Nas aquisições de bens e mercadorias pelo estabelecimento inscrito no CF/DF, que tenham como destinatário direto os estabelecimentos referidos nos incisos I e II do § 10 deste artigo, o respectivo endereço ou a indicação do local deverá constar do campo “observações complementares” do documento fiscal emitido pelo remetente. (AC)
§ 16 – As saídas do estabelecimento referido no inciso I do § 10 deste artigo, se diversas das referidas no § 14, serão acobertadas por documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento inscrito no CF/DF. (AC)
§ 17 – As saídas de mercadorias do estabelecimento referido no inciso II do § 10 deste artigo serão acobertadas por documentos fiscais por ele emitidos; (AC)”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Rogério Schumann Rosso)

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