Pernambuco
DECRETO
35.703, DE 21-10-2010
(DO-PE DE 22-10-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Estado proíbe a solicitação de AIDF por contribuintes credenciados
ao uso de NF-e
Através
desta alteração do Decreto 14.876/91 foi estabelecido que, desde 1-10-2010,
os contribuintes credenciados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica não
podem solicitar autorização de impressão de Notas Fiscais Modelo
1 ou 1-A. A proibição não abrange os contribuintes que realizam
operações dispensadas do uso NF-e.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer controles
mais efetivos relativamente ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica
NF-e, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876,
de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 85 ...................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 85 Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:
..................................................................................................................................
§ 15 Relativamente à inutilização de documentos
fiscais: (NR)
I até 30 de setembro de 2010, quando o contribuinte
substituir, nos termos da legislação vigente, a Nota Fiscal que adota
por outra de aspecto diverso na forma ou no conteúdo, deverá apresentar
à repartição fazendária de seu domicílio, para inutilização,
as unidades não usadas; (NR/REN)
II a partir de 1º de outubro de 2010, quando
for vedada a utilização pelo contribuinte de documento fiscal anteriormente
autorizado, devem ser inutilizadas as unidades remanescentes, até o último
dia do mês subsequente àquele em que produza efeitos a norma relativa
à mencionada vedação. (ACR)
§ 32 É vedada a emissão de
Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado para emitir Nota Fiscal
Eletrônica NF-e, exceto: (NR)
I quando autorizada pela Secretaria da Fazenda;
(NR/REN)
II a partir de 17 de julho de 2007, em relação
a operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão
de NF-e, nos termos de Protocolo ICMS (Protocolo ICMS 10/2007). (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 98 ....................................................................................................................
Esclarecimento COAD: O artigo 98 do Decreto 14.876/91 estabelece as normas a serem observadas pelos contribuintes para impressão de documentos fiscais.
..................................................................................................................................
§ 18 A partir de 1º de outubro de 2010, fica vedada a
solicitação de AIDF, relativamente à Nota Fiscal modelo 1 ou
1-A, por contribuinte credenciado para uso de NF-e, observado o disposto no
§ 19. (ACR)
§ 19 O disposto no § 18 não
se aplica quando o contribuinte praticar operações não-sujeitas
à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação
tributária. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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