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Pernambuco

Estado proíbe a solicitação de AIDF por contribuintes credenciados ao uso de NF-e

Decreto 35703/2010

30/10/2010 03:50:08

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DECRETO 35.703, DE 21-10-2010
(DO-PE DE 22-10-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Estado proíbe a solicitação de AIDF por contribuintes credenciados ao uso de NF-e
Através desta alteração do Decreto 14.876/91 foi estabelecido que, desde 1-10-2010, os contribuintes credenciados ao uso da Nota Fiscal Eletrônica não podem solicitar autorização de impressão de Notas Fiscais Modelo 1 ou 1-A. A proibição não abrange os contribuintes que realizam operações dispensadas do uso NF-e.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de estabelecer controles mais efetivos relativamente ao contribuinte usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 85 – ...................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 14.876/91
“Art. 85 – Serão emitidos, de acordo com a operação ou prestação realizada, os seguintes documentos fiscais:”

..................................................................................................................................
§ 15 – Relativamente à inutilização de documentos fiscais: (NR)

I – até 30 de setembro de 2010, quando o contribuinte substituir, nos termos da legislação vigente, a Nota Fiscal que adota por outra de aspecto diverso na forma ou no conteúdo, deverá apresentar à repartição fazendária de seu domicílio, para inutilização, as unidades não usadas; (NR/REN)
II – a partir de 1º de outubro de 2010, quando for vedada a utilização pelo contribuinte de documento fiscal anteriormente autorizado, devem ser inutilizadas as unidades remanescentes, até o último dia do mês subsequente àquele em que produza efeitos a norma relativa à mencionada vedação. (ACR)
    
§ 32 – É vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A por contribuinte credenciado para emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, exceto: (NR)
I – quando autorizada pela Secretaria da Fazenda; (NR/REN)
II – a partir de 17 de julho de 2007, em relação a operações não sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, nos termos de Protocolo ICMS (Protocolo ICMS 10/2007). (ACR)
..................................................................................................................................    
Art. 98 – ....................................................................................................................

Esclarecimento COAD: O artigo 98 do Decreto 14.876/91 estabelece as normas a serem observadas pelos contribuintes para impressão de documentos fiscais. 

..................................................................................................................................    
§ 18 – A partir de 1º de outubro de 2010, fica vedada a solicitação de AIDF, relativamente à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado para uso de NF-e, observado o disposto no § 19. (ACR)

§ 19 – O disposto no § 18 não se aplica quando o contribuinte praticar operações não-sujeitas à obrigatoriedade de emissão de NF-e, conforme previsto na legislação tributária. (ACR)
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

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