x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Alteração do RICMS dispõe sobre o impedimento de compensação do imposto em virtude de pagamento indevido

Decreto 47491/2010

30/10/2010 03:50:09

Untitled Document

DECRETO 47.491, DE 21-10-2010
(DO-RS DE 22-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Alteração do RICMS dispõe sobre o impedimento de compensação do imposto em virtude de pagamento indevido
Fica alterado o Decreto 37.699/97, estabelecendo que a compensação mediante creditamento do ICMS indevidamente pago não se aplica às hipóteses de recolhimento efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.183 – No inciso I do art. 60 do Livro I, fica acrescentada a nota 06 e é dada nova redação ao número 1 da alínea a, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I (Portal COAD)
“Art. 60 – Poderá ser compensado pelo contribuinte:”

Esclarecimento COAD: O artigo 61 do Livro I do RICMS estabelece que o imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Receita Estadual, nos casos em que não for possível a compensação prevista no artigo 60.

“NOTA 06 – O disposto neste inciso não se aplica na hipótese de pagamento indevido efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS, hipótese em que a restituição será efetuada nos termos do art. 61.”

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 60 – .....................................................................................................”
...................................................................................................................    
“I – independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado:
a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:”

“1. monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização monetária após essa data;”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.