Rio Grande do Sul
DECRETO
47.491, DE 21-10-2010
(DO-RS DE 22-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Alteração do RICMS dispõe sobre o impedimento de compensação
do imposto em virtude de pagamento indevido
Fica alterado
o Decreto 37.699/97, estabelecendo que a compensação mediante creditamento
do ICMS indevidamente pago não se aplica às hipóteses de recolhimento
efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional
DAS.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.183 No inciso I do art. 60 do Livro I, fica acrescentada
a nota 06 e é dada nova redação ao número 1 da alínea
a, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I (Portal COAD)
Art. 60 Poderá ser compensado pelo contribuinte:Esclarecimento COAD: O artigo 61 do Livro I do RICMS estabelece que o imposto indevidamente pago será restituído em moeda corrente, mediante requerimento dirigido ao Diretor da Receita Estadual, nos casos em que não for possível a compensação prevista no artigo 60.
NOTA 06 O disposto neste inciso não se aplica na hipótese de pagamento indevido efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional DAS, hipótese em que a restituição será efetuada nos termos do art. 61.
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 60 .....................................................................................................
...................................................................................................................
I independentemente de requerimento, o imposto indevidamente pago, mediante creditamento de seu valor, o qual deverá ser efetuado:
a) na hipótese de pagamento anterior a 1º de janeiro de 2010:
1. monetariamente atualizado até 1º de janeiro de 2010, segundo
os mesmos critérios aplicáveis ao tributo, vedada a atualização
monetária após essa data;
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.