Pernambuco
DECRETO
35.701, DE 19-10-2010
(DO-PE DE 20-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque
Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária
sobre produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Este ato incorpora as disposições do Protocolo
ICMS 131, de 16-8-2010 (Fascículo 37/2010), que instituiu o regime de substituição
tributária para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
aplicável nas operações internas e interestaduais oriundas do
Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2010.
Os contribuintes substituídos deverão efetuar o levantamento das mercadorias
existentes no estoque em 31-10-2010 e calcular o ICMS devido por substituição
tributária.
O imposto poderá ser pago em até 12 parcelas mensais, de acordo com
o valor total do ICMS sobre o estoque, devendo a primeira ser recolhida até
30-11-2010.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o
Protocolo ICMS 131/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10
de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária
do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos
e eletrodomésticos, DECRETA:
Art. 1º A partir de 1º de novembro de 2010,
a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações
com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não
dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de
substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º Nas operações com os produtos
relacionados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, com a respectiva classificação
na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH,
procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada,
na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo:
I a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos
termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;
II
às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário
localizado neste Estado.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor
de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade
pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição
tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para
os fins de substituição tributária, é:
I o valor correspondente ao preço final a consumidor, único
ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração
Pública;
II inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao
montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os
valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que
por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre
o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado MVA
indicados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, conforme o caso.
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete
na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente
deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais
de margem de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º Na hipótese de inclusão na legislação
tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos Anexos 1, 2, 3
ou 4, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações
internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não
signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis
às operações de que tratam o art. 1º, independentemente
da respectiva alteração do presente Decreto.
Esclarecimento COAD: Até a divulgação deste Decreto, apenas os Estados de Pernambuco e São Paulo eram signatários do Protocolo 131/2010.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:
....................................................................................................................
III a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela vigente para as operações internas, relativamente à mesma mercadoria;
IV o valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado do cálculo previsto no inciso anterior o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.
I na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional;
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, denominado Simples Nacional.
II o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do art. 13, I, da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados:
Remissão COAD: Lei 11.408/96
Art. 13 O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha entrado no estabelecimento:
I for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;
a)
70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente ao Anexo
3;
b) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente ao Anexo
4.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em
31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º,
adquiridas sem antecipação, deve:
I observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 29 Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:
I proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: Levantamento do estoque existente em ............. ..............................., para efeito do disposto no Decreto nº............., de ..........
VI entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.
II recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE
O ESTOQUE |
QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS |
até 2.000.000,00 |
4 |
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 |
6 |
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 |
8 |
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 |
10 |
acima de 12.000.000,00 |
12 |
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação
das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996.
Parágrafo único Para efeito do recolhimento parcelado previsto
no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior
a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º O disposto neste Decreto não se aplica
às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
ALÍQUOTA DE |
ALÍQUOTA DE |
||||
01 |
9504.10 |
Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
29,67% |
60,8% |
52,1% |
ANEXO 2
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
ALÍQUOTA DE |
ALÍQUOTA DE |
||||
01 |
7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00 |
Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes |
38,98% |
55,7% |
47,4% |
02 |
8418.10.00 |
Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas |
37,54% |
54,1% |
45,8% |
03 |
8418.21.00 |
Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão |
34,49% |
50,7% |
42,6% |
04 |
8418.29.00 |
Outros refrigeradores do tipo doméstico |
48,45% |
66,3% |
57,4% |
05 |
8418.30.00 |
Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros |
41,51% |
58,6% |
50% |
06 |
8418.40.00 |
Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros |
40,84% |
57,8% |
49,3% |
07 |
8418.50.10 8418.50.90 |
Outros congeladores (freezers) |
37,22% |
53,8% |
45,5% |
08 |
8418.69.31 |
Bebedouros refrigerados para água |
28,11% |
43,5% |
35,8% |
09 |
8418.69.9 |
Miniadega e similares |
25,91% |
41,1% |
33,5% |
10 |
8418.69.99 |
Máquinas para produção de gelo |
50,54% |
68,7% |
59,6% |
11 |
8418.99.00 |
Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH |
40,84% |
57,8% |
49,3% |
12 |
8421.12 |
Secadoras de roupa de uso doméstico |
27,59% |
43% |
35,3% |
13 |
8421.19.90 |
Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
37,22% |
53,8% |
45,5% |
14 |
8421.9 |
Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH |
27,85% |
43,3% |
35,6% |
15 |
8422.11.00 8422.90.10 |
Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
41,96% |
59,1% |
50,5% |
16 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
||||
16.1 |
8443.99.11 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
32,34% |
48,3% |
40,3% |
16.2 |
8443.99.12 |
Cabeças de impressão |
|||
16.3 |
8443.99.19 |
Outras partes e acessórios |
|||
16.4 |
8443.99.31 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado |
|||
16.5 |
8443.99.32 |
Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica |
|||
16.6 |
8443.99.33 |
Cartuchos de revelador ou de produtos para viraqem (toners) |
|||
16.7 |
8443.99.39 |
Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios |
|||
16.8 |
8443.99.41 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
|||
16.9 |
8443.99.42 |
Cabeças de impressão |
|||
16.10 |
8443.99.49 |
Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios |
|||
16.11 |
8443.99.50 |
Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios |
32,34% |
48,3% |
40,3% |
16.12 |
8443.99.60 |
Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|||
16.13 |
8443.99.70 |
Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios |
|||
16.14 |
8443.99.80 |
Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios |
|||
16.15 |
8443.99.90 |
Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
|||
17 |
8450.11 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas |
31,06% |
46,9% |
39% |
18 |
8450.12 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
38,58% |
55,3% |
46,9% |
19 |
8450.19 |
Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,28% |
47,1% |
39,2% |
20 |
8450.20 |
Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
31,70% |
47,6% |
39,6% |
21 |
8450.90 |
Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico |
31,49% |
47,3% |
39,4% |
22 |
8451.21.00 |
Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca |
32,01% |
47,9% |
40% |
23 |
8451.29.90 |
Outras máquinas de secar de uso doméstico |
48,07% |
65,9% |
57% |
24 |
8451.90 |
Partes de máquinas de secar de uso doméstico |
40,04% |
56,9% |
48,5% |
25 |
8452.10.00 |
Máquinas de costura de uso doméstico |
44,08% |
61,4% |
52,8% |
26 |
8471.70.90 |
Outras unidades de memória |
34,45% |
50,6% |
42,5% |
27 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH |
||||
27.1 |
8473.30.32 |
Braços posicionadores de cabeças magnéticas |
32,39% |
48,30% |
40.4% |
27.2 |
8473.30.34 |
Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter) |
|||
27.3 |
8473.30.92 |
Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis |
|||
28 |
8504.3 |
Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH |
42,49% |
59,7% |
51,1% |
29 |
8504.40.10 |
Carregadores de acumuladores |
58,46% |
77,6% |
68% |
30 |
8504.40.40 |
Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) |
36,26% |
52,7% |
44,5% |
31 |
85.08 |
Aspiradores |
34,13% |
50,3% |
42,2% |
32 |
85.09 |
Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes |
41,66% |
58,7% |
50,2% |
33 |
8509.80.10 |
Enceradeiras |
43,81% |
61,1% |
52,5% |
34 |
8516.10.00 |
Chaleiras elétricas |
48,40% |
66,3% |
57,3% |
35 |
8516.40.00 |
Ferros elétricos de passar |
42,97% |
60,2% |
51,6% |
36 |
8516.50.00 |
Fornos de micro-ondas |
30,78% |
46,5% |
38,7% |
37 |
8516.60.00 |
Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras |
33,60% |
49,7% |
41,6% |
38 |
8516.71.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico cafeteiras |
41,92% |
59% |
50,5% |
39 |
8516.72.00 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico torradeiras |
30,01% |
45,7% |
37,8% |
40 |
8516.79 |
Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
37,87% |
54,5% |
46,2% |
41 |
8516.90.00 |
Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79 |
37,87% |
54,5% |
46,2% |
42 |
8517.11 |
Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio |
38,55% |
55,2% |
46,9% |
43 |
8517.12 |
Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo |
21,54% |
36,2% |
28,9% |
44 |
8517.18.9 |
Outros aparelhos telefônicos |
40,53% |
57,5% |
49% |
45 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio |
||||
45.1 |
8517.62.51 |
Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas |
37,22% |
53,8% |
45,5% |
45.2 |
8517.62.52 |
Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s |
|||
45.3 |
8517.62.53 |
Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (display), mesmo com telefone incorporado |
|||
46 |
8518 |
Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69% |
58,8% |
50,2% |
47 |
8519 8522 |
Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
41,69% |
58,8% |
50,2% |
48 |
8519.81.90 |
Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo |
27,52% |
42,9% |
35,2% |
49 |
8521.90.90 |
Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos |
23,97% |
38,9% |
31,4% |
50 |
8525.80.29 |
Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
40,26% |
57,2% |
48,7% |
51 |
85.27 |
Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo |
37,22% |
53,8% |
45,5% |
52 |
8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00 |
Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos |
37,22% |
53,8% |
45,5% |
53 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens Televisores de CRT (tubo de raios catódicos) |
42% |
59,1% |
50,6% |
54 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de LCD (Display de Cristal Líquido) |
34,22% |
50,4% |
42,3% |
55 |
8528.7 |
Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens televisores de plasma |
29,06% |
44,6% |
36,8% |
56 |
8528.7 |
Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens |
34,22% |
50,4% |
42,3% |
57 |
9006.10.00 |
Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão |
37,22% |
53,8% |
45,5% |
58 |
9006.40.00 |
Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas |
37,22% |
53,8% |
45,5% |
59 |
9018.90.50 |
Aparelhos de diatermia |
37,22% |
53,8% |
45,5% |
60 |
9019.10.00 |
Aparelhos de massagem |
37,22% |
53,8% |
45,5% |
61 |
9032.89.11 |
Reguladores de voltagem eletrônicos |
36,89% |
53,4% |
45,1% |
62 |
8517.62.1 |
Multiplexadores e concentradores |
37% |
53,5% |
45,3% |
63 |
8517.62.22 |
Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais |
37% |
53,5% |
45,3% |
64 |
8517.62.39 |
Outros aparelhos para comutação |
37% |
53,5% |
45,3% |
65 |
8517.62.62 |
Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular |
37% |
53,5% |
45,3% |
66 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão
ou regeneração de voz, |
||||
66.1 |
8517.62.91 |
Aparelhos transmissores (emissores) |
37% |
53,5% |
45,3% |
66.2 |
8517.62.92 |
Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display) |
|||
66.3 |
8517.62.93 |
Outros receptores pessoais de radiomensagens |
|||
66.4 |
8517.62.95 |
Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais |
|||
66.5 |
8517.62.96 |
Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados |
|||
66.6 |
8517.62.99 |
Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados |
|||
67 |
8517.70.21 |
Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas |
37% |
53,5% |
45,3% |
ANEXO 3
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
ALÍQUOTA DE |
ALÍQUOTA DE |
|||
01 |
8523.51.10 |
Cartões de memória (memory cards) |
49,68% |
49,68% |
58,2% |
ANEXO 4
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE |
01 |
8443.31 |
Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
26,19% |
02 |
8443.32 |
Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede |
34,82% |
03 |
Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios |
||
03.1 |
8443.99.21 |
Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada |
32,34% |
03.2 |
8443.99.22 |
Cabeças de impressão |
|
03.3 |
8443.99.23 |
Cartuchos de tinta |
|
03.4 |
8443.99.29 |
Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios |
|
04 |
8471.30 |
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela |
24,43% |
05 |
8471.4 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados |
38,73% |
06 |
8471.50.10 |
Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
22,03% |
07 |
8471.60.5 |
Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH |
49,61% |
08 |
8471.60.90 |
Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória |
37,22% |
09 |
Unidades de memória |
||
09.1 |
8471.70.11 |
Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis |
34,45% |
09.2 |
8471.70.12 |
Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly) |
|
09.3 |
8471.70.19 |
Outras unidades de discos magnéticos |
|
09.4 |
8471.70.21 |
Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura |
|
09.5 |
8471.70.29 |
Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico) |
|
09.6 |
8471.70.32 |
Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos |
|
09.7 |
8471.70.33 |
Unidades de fitas magnéticas, para cassetes |
|
09.8 |
8471.70.39 |
Outras unidades de fitas magnéticas |
|
10 |
8471.90 |
Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições |
27,12% |
11 |
Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH |
||
11.1 |
8473.30.11 |
Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico |
32,39% |
11.2 |
8473.30.19 |
Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos |
|
11.3 |
8473.30.31 |
Conjuntos cabeça-disco (HDA Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados |
|
11.4 |
8473.30.33 |
Cabeças magnéticas |
|
11.5 |
8473.30.39 |
Outras partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH |
|
11.6 |
8473.30.41 |
Placas-mãe (mother boards) |
|
11.7 |
8473.30.42 |
Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2 |
|
11.8 |
8473.30.43 |
Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos |
|
11.9 |
8473.30.49 |
Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados |
|
11.10 |
8473.30.99 |
Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH |
|
12 |
Aparelhos para transmissão ou recepção de voz,
imagem ou outros dados em rede com fio, |
||
12.1 |
8517.62.54 |
Distribuidores de conexões para redes (hubs) |
37,22% |
12.2 |
8517.62.55 |
Moduladores-demoduladores (modems) |
|
12.3 |
8517.62.59 |
Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH |
|
13 |
8517.62.4 |
Roteadores digitais, em redes com ou sem fio |
37% |
14 |
8517.62.94 |
Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway) |
37% |
15 |
8523.52.00 |
Cartões inteligentes (smart cards) |
37,22% |
16 |
8528.51.20 |
Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, policromáticos |
37,6% |
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