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Pernambuco

Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária sobre produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

Decreto 35701/2010

30/10/2010 03:50:10

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DECRETO 35.701, DE 19-10-2010
(DO-PE DE 20-10-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Levantamento de Estoque

Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária sobre produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos
Este ato incorpora as disposições do Protocolo ICMS 131, de 16-8-2010 (Fascículo 37/2010), que instituiu o regime de substituição tributária para produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, aplicável nas operações internas e interestaduais oriundas do Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2010.
Os contribuintes substituídos deverão efetuar o levantamento das mercadorias existentes no estoque em 31-10-2010 e calcular o ICMS devido por substituição tributária.
O imposto poderá ser pago em até 12 parcelas mensais, de acordo com o valor total do ICMS sobre o estoque, devendo a primeira ser recolhida até 30-11-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 131/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º – Nas operações com os produtos relacionados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 7º – Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I – quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto; “

II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I – o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado – MVA indicados nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, conforme o caso.
§ 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º – Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas nos Anexos 1, 2, 3 ou 4, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 131/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que tratam o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.

Esclarecimento COAD: Até a divulgação deste Decreto, apenas os Estados de Pernambuco e São Paulo eram signatários do Protocolo 131/2010.

Art. – Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria de que trata o art. 4º, IV, do Decreto nº 19.528, de 1996, deve-se observar:

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 4º – Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto, serão observadas as seguintes normas:
....................................................................................................................    
III – a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela vigente para as operações internas, relativamente à mesma mercadoria;
IV – o valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado do cálculo previsto no inciso anterior o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.”

I – na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional;

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, denominado Simples Nacional.

II – o mencionado valor deve corresponder ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor do crédito fiscal original, nos termos do art. 13, I, da Lei 11.408, de 20 de dezembro de 1996, nas operações com os produtos relacionados nos Anexos respectivamente indicados:

Remissão COAD: Lei 11.408/96
“Art. 13 – O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria que tenha entrado no estabelecimento:
I – for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada, isenta ou beneficiada com redução de alíquota ou de base de cálculo, sendo o estorno, neste caso, proporcional à redução, e esta circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço;”

a) 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente ao Anexo 3;
b) 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente ao Anexo 4.
Art. 5º – O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I – observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 29 – Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque, deverá adotar o seguinte procedimento:
I – proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II – adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III – calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V – escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em ............. ..............................., para efeito do disposto no Decreto nº............., de ..........
VI – entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.”

II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:

VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE
(EM R$)

QUANTIDADE MÁXIMA DE PARCELAS

até 2.000.000,00

4

acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00

6

acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00

8

acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00

10

acima de 12.000.000,00

12

III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único – Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º – O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO 1
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 25%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ALÍQUOTA DE
7%

ALÍQUOTA DE
12%

01

9504.10

Jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

29,67%

60,8%

52,1%

ANEXO 2
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 17%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO
INTERNA OU DE
IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ALÍQUOTA DE
7%

ALÍQUOTA DE
12%

01

7321.11.00 7321.81.00 7321.90.00

Fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

38,98%

55,7%

47,4%

02

8418.10.00

Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

37,54%

54,1%

45,8%

03

8418.21.00

Refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

34,49%

50,7%

42,6%

04

8418.29.00

Outros refrigeradores do tipo doméstico

48,45%

66,3%

57,4%

05

8418.30.00

Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 litros

41,51%

58,6%

50%

06

8418.40.00

Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 litros

40,84%

57,8%

49,3%

07

8418.50.10 8418.50.90

Outros congeladores (freezers)

37,22%

53,8%

45,5%

08

8418.69.31

Bebedouros refrigerados para água

28,11%

43,5%

35,8%

09

8418.69.9

Miniadega e similares

25,91%

41,1%

33,5%

10

8418.69.99

Máquinas para produção de gelo

50,54%

68,7%

59,6%

11

8418.99.00

Partes dos refrigeradores, congeladores e miniadegas, descritos nos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.9 e 8418.69.99 da NBM/SH

40,84%

57,8%

49,3%

12

8421.12

Secadoras de roupa de uso doméstico

27,59%

43%

35,3%

13

8421.19.90

Outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

37,22%

53,8%

45,5%

14

8421.9

Partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, com classificação 8421.12, 8421.19.90 e 8418.69.31 da NBM/SH

27,85%

43,3%

35,6%

15

8422.11.00 8422.90.10

Máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

41,96%

59,1%

50,5%

16

Outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

16.1

8443.99.11

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

32,34%

48,3%

40,3%

16.2

8443.99.12

Cabeças de impressão

16.3

8443.99.19

Outras partes e acessórios

16.4

8443.99.31

Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado

16.5

8443.99.32

Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica

16.6

8443.99.33

Cartuchos de revelador ou de produtos para viraqem (toners)

16.7

8443.99.39

Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema Cristal Líquido), suas partes e acessórios

16.8

8443.99.41

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

16.9

8443.99.42

Cabeças de impressão

16.10

8443.99.49

Outros mecanismos de impressão por sistema térmico, suas partes e acessórios

16.11

8443.99.50

Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios

 32,34%

 48,3%

40,3%

16.12

8443.99.60

Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

16.13

8443.99.70

Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios

16.14

8443.99.80

Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios

16.15

8443.99.90

Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442 da NBM/SH e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

17

8450.11

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

31,06%

46,9%

39%

18

8450.12

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

38,58%

55,3%

46,9%

19

8450.19

Outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,28%

47,1%

39,2%

20

8450.20

Máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

31,70%

47,6%

39,6%

21

8450.90

Partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

31,49%

47,3%

39,4%

22

8451.21.00

Máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

32,01%

47,9%

40%

23

8451.29.90

Outras máquinas de secar de uso doméstico

48,07%

65,9%

57%

24

8451.90

Partes de máquinas de secar de uso doméstico

40,04%

56,9%

48,5%

25

8452.10.00

Máquinas de costura de uso doméstico

44,08%

61,4%

52,8%

26

8471.70.90

Outras unidades de memória

34,45%

50,6%

42,5%

27

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

27.1

8473.30.32

Braços posicionadores de cabeças magnéticas

32,39%

48,30%

40.4%

27.2

8473.30.34

Mecanismos bobinadores para unidades de fitas magnéticas (magnetic tape transporter)

27.3

8473.30.92

Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis

28

8504.3

Outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH

42,49%

59,7%

51,1%

29

8504.40.10

Carregadores de acumuladores

58,46%

77,6%

68%

30

8504.40.40

Equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

36,26%

52,7%

44,5%

31

85.08

Aspiradores

34,13%

50,3%

42,2%

32

85.09

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico e suas partes

41,66%

58,7%

50,2%

33

8509.80.10

Enceradeiras

43,81%

61,1%

52,5%

34

8516.10.00

Chaleiras elétricas

48,40%

66,3%

57,3%

35

8516.40.00

Ferros elétricos de passar

42,97%

60,2%

51,6%

36

8516.50.00

Fornos de micro-ondas

30,78%

46,5%

38,7%

37

8516.60.00

Outros fornos; fogareiros, incluídas as chapas de cocção, grelhas e assadeiras

33,60%

49,7%

41,6%

38

8516.71.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras

41,92%

59%

50,5%

39

8516.72.00

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras

30,01%

45,7%

37,8%

40

8516.79

Outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

37,87%

54,5%

46,2%

41

8516.90.00

Partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516 da NBM/SH, descritos nos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e 8516.79

37,87%

54,5%

46,2%

42

8517.11

Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador-microfone sem fio

38,55%

55,2%

46,9%

43

8517.12

Telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo

21,54%

36,2%

28,9%

44

8517.18.9

Outros aparelhos telefônicos

40,53%

57,5%

49%

45

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio

45.1

8517.62.51

Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas

37,22%

53,8%

45,5%

45.2

8517.62.52

Terminais sobre linhas de fibras ópticas, com velocidade de transmissão superior a 2,5 Gbits/s

45.3

8517.62.53

Terminais de texto que operem com código de transmissão Baudot, providos de teclado alfanumérico e visor (display), mesmo com telefone incorporado

46

8518

Microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69%

58,8%

50,2%

47

8519 8522

Aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

41,69%

58,8%

50,2%

48

8519.81.90

Outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto os de uso automotivo

27,52%

42,9%

35,2%

49

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

23,97%

38,9%

31,4%

50

8525.80.29

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

40,26%

57,2%

48,7%

51

85.27

Aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na posição 8527.2 da NBM/SH que sejam de uso automotivo

37,22%

53,8%

45,5%

52

8528.49.29 8528.59.20 8528.69.00

Monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

37,22%

53,8%

45,5%

53

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – Televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

42%

59,1%

50,6%

54

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (Display de Cristal Líquido)

34,22%

50,4%

42,3%

55

8528.7

Aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de plasma

29,06%

44,6%

36,8%

56

8528.7

Outros aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens

34,22%

50,4%

42,3%

57

9006.10.00

Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

37,22%

53,8%

45,5%

58

9006.40.00

Câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

37,22%

53,8%

45,5%

59

9018.90.50

Aparelhos de diatermia

37,22%

53,8%

45,5%

60

9019.10.00

Aparelhos de massagem

37,22%

53,8%

45,5%

61

9032.89.11

Reguladores de voltagem eletrônicos

36,89%

53,4%

45,1%

62

8517.62.1

Multiplexadores e concentradores

37%

53,5%

45,3%

63

8517.62.22

Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

37%

53,5%

45,3%

64

8517.62.39

Outros aparelhos para comutação

37%

53,5%

45,3%

65

8517.62.62

Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

37%

53,5%

45,3%

66

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz,
imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

66.1

8517.62.91

Aparelhos transmissores (emissores)

37%

53,5%

45,3%

66.2

8517.62.92

Receptores pessoais de radiomensagens com apresentação alfanumérica da mensagem em visor (display)

66.3

8517.62.93

Outros receptores pessoais de radiomensagens

66.4

8517.62.95

Terminais fixos, analógicos, sem fonte própria de energia, monocanais

66.5

8517.62.96

Outros aparelhos analógicos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

66.6

8517.62.99

Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados

67

8517.70.21

Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

37%

53,5%

45,3%

ANEXO 3
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 12%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

ALÍQUOTA DE
7%

ALÍQUOTA DE
12%

01

8523.51.10

Cartões de memória (memory cards)

49,68%

49,68%

58,2%

ANEXO 4
PRODUTOS SUJEITOS À ALÍQUOTA DE 7%
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE
VALOR AGREGADO

01

8443.31

Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

26,19%

02

8443.32

Outras impressoras capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

34,82%

03

Outras máquinas e aparelhos de impressão, suas partes e acessórios

03.1

8443.99.21

Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada

32,34%

03.2

8443.99.22

Cabeças de impressão

03.3

8443.99.23

Cartuchos de tinta

03.4

8443.99.29

Outros mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios

04

8471.30

Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

24,43%

05

8471.4

Outras máquinas automáticas para processamento de dados

38,73%

06

8471.50.10

Unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das classificações 8471.41 ou 8471.49.00 da NBM/SH, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70 da NBM/SH, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

22,03%

07

8471.60.5

Unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54 da NBM/SH

49,61%

08

8471.60.90

Outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

37,22%

09

Unidades de memória

09.1

8471.70.11

Unidades de discos magnéticos para discos flexíveis

34,45%

09.2

8471.70.12

Unidades de discos magnéticos para discos rígidos, com um só conjunto cabeça-disco (HDA-Head Disk Assembly)

09.3

8471.70.19

Outras unidades de discos magnéticos

09.4

8471.70.21

Unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico), exclusivamente para leitura

09.5

8471.70.29

Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico)

09.6

8471.70.32

Unidades de fitas magnéticas, para cartuchos

09.7

8471.70.33

Unidades de fitas magnéticas, para cassetes

09.8

8471.70.39

Outras unidades de fitas magnéticas

10

8471.90

Outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

27,12%

11

Partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

11.1

8473.30.11

Gabinete com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico

32,39%

11.2

8473.30.19

Outros gabinetes, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos

11.3

8473.30.31

Conjuntos cabeça-disco (HDA – Head Disk Assembly) de unidades de discos rígidos, montados

11.4

8473.30.33

Cabeças magnéticas

11.5

8473.30.39

Outras partes de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4 da NBM/SH

11.6

8473.30.41

Placas-mãe (mother boards)

11.7

8473.30.42

Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2

11.8

8473.30.43

Placas de microprocessamento com dispositivo de dissipação de calor, inclusive em cartuchos

11.9

8473.30.49

Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados

11.10

8473.30.99

Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471 da NBM/SH

12

Aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio,
exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

12.1

8517.62.54

Distribuidores de conexões para redes (hubs)

37,22%

12.2

8517.62.55

Moduladores-demoduladores (modems)

12.3

8517.62.59

Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53 da NBM/SH

13

8517.62.4

Roteadores digitais, em redes com ou sem fio

37%

14

8517.62.94

Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateway)

37%

15

8523.52.00

Cartões inteligentes (smart cards)

37,22%

16

8528.51.20

Outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471 da NBM/SH, policromáticos

37,6%

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