x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Alteradas as disposições relativas ao diferimento do ICMS nas operações com AEAC

Decreto 35697/2010

30/10/2010 03:50:16

Untitled Document

DECRETO 35.697, DE 19-10-2010
(DO-PE DE 20-10-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas as disposições relativas ao diferimento do ICMS nas operações com AEAC
O Decreto 14.876, de 12-3-1991 foi modificado para ajustar as normas a serem observadas nas importações de álcool etílico anidro combustível (AEAC) com o diferimento do ICMS.
Foi alterado, também, o Decreto 21.755, de 8-10-1999 (Informativo 41/99).

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................    
CV – nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC:
a) a partir de 1º de agosto de 2010, saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 28 (Convênio ICMS 110/2007); (NR)

Esclarecimento COAD: O § 28 do artigo 13 do Decreto 14.876/91 estabelece o momento em que o ICMS diferido deverá ser recolhido.

b) a partir de 1º de agosto de 2010, importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto, observado o disposto no § 29; (NR)
c) no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010, importação, observado o disposto no § 30. (ACR)
..................................................................................................................................    
§ 29 – Relativamente ao disposto no inciso CV, “b”, observar-se-á:
I – para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do art. 1º do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999; (NR)

Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 1º do Decreto 21.755/99 refere-se ao credenciamento de contribuintes junto à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal – DPC da SEFAZ, mediante requerimento específico.

..................................................................................................................................
e) para fins do disposto na alínea “b”: (ACR)

Esclarecimento COAD: A alínea “b” do inciso I do § 29 do artigo 13 do Decreto 14.876/91 determina que a importação deve ocorrer no período de 1º de abril a 31 de agosto de cada exercício e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano.

1. pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da Declaração de Importação – DI na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria;
2. no caso de o desembaraço aduaneiro ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI na RFB no prazo a que se refere a alínea “b”;
..................................................................................................................................    
§ 30 – Para aproveitamento do diferimento previsto no inciso CV, “c”: (ACR)
I – pode ser considerada a data do registro da DI na RFB;
II – a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados do desembaraço aduaneiro.
..................................................................................................................................”.
Art. 2º – O Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 4º-A – Fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC: (NR)
I – a partir de 1º de agosto de 2010, saída interna ou interestadual destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 110/2007); (NR)
II – a partir de 1º de agosto de 2010, importação realizada por estabelecimento fabricante do mencionado produto; (NR)
III – no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010, importação, observado o disposto no § 3º (ACR)
..................................................................................................................................    
§ 2º – Relativamente ao disposto no inciso II do caput, deve-se observar:
I – para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes condições:
..................................................................................................................................    
e) para fins do disposto na alínea “b”: (ACR)

Esclarecimento COAD: A alínea “b” do inciso I do § 2º do artigo 4º-A do Decreto 21.755/99 determina que a importação deve ocorrer no período de 1º de abril a 31 de agosto de cada exercício e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano.

1. pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço aduaneiro, a data do registro da Declaração de Importação – DI na Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, respeitado o termo final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria;
2. no caso de o desembaraço aduaneiro ser realizado a partir de 1º de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha efetivado o registro da DI na RFB no prazo a que se refere a alínea “b”;
..................................................................................................................................    
§ 3º – Para aproveitamento do diferimento previsto no inciso III do caput: (ACR)
I – pode ser considerada a data do registro da DI na RFB;
II – a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta) dias contados do desembaraço aduaneiro.
..................................................................................................................................”.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.