Pernambuco
DECRETO
35.697, DE 19-10-2010
(DO-PE DE 20-10-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas as disposições relativas ao diferimento do ICMS nas
operações com AEAC
O Decreto
14.876, de 12-3-1991 foi modificado para ajustar as normas a serem observadas
nas importações de álcool etílico anidro combustível
(AEAC) com o diferimento do ICMS.
Foi alterado, também, o Decreto 21.755, de 8-10-1999 (Informativo 41/99).
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 13 A partir de 1º de março de 1989 ou das datas
expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
..................................................................................................................................
CV nas seguintes operações com álcool etílico anidro
combustível AEAC:
a) a partir de 1º de agosto de 2010, saída interna ou interestadual
destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada
pelo órgão federal competente, observado o disposto no § 28
(Convênio ICMS 110/2007); (NR)
Esclarecimento COAD: O § 28 do artigo 13 do Decreto 14.876/91 estabelece o momento em que o ICMS diferido deverá ser recolhido.
b)
a partir de 1º de agosto de 2010, importação realizada por estabelecimento
fabricante do mencionado produto, observado o disposto no § 29; (NR)
c) no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010, importação,
observado o disposto no § 30. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 29 Relativamente ao disposto no inciso CV, b,
observar-se-á:
I para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes
condições:
a) o contribuinte deve estar credenciado nos termos do § 8º do
art. 1º do Decreto nº 21.755, de 08 de outubro de 1999; (NR)
Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 1º do Decreto 21.755/99 refere-se ao credenciamento de contribuintes junto à Diretoria Geral de Planejamento da Ação Fiscal DPC da SEFAZ, mediante requerimento específico.
..................................................................................................................................
e) para fins do disposto na alínea b: (ACR)
Esclarecimento COAD: A alínea b do inciso I do § 29 do artigo 13 do Decreto 14.876/91 determina que a importação deve ocorrer no período de 1º de abril a 31 de agosto de cada exercício e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano.
1.
pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço
aduaneiro, a data do registro da Declaração de Importação
DI na Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, respeitado o termo
final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria;
2. no caso de o desembaraço aduaneiro ser realizado a partir de 1º
de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta)
dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha
efetivado o registro da DI na RFB no prazo a que se refere a alínea b;
..................................................................................................................................
§ 30 Para aproveitamento do diferimento previsto no inciso
CV, c: (ACR)
I pode ser considerada a data do registro da DI na RFB;
II a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta)
dias contados do desembaraço aduaneiro.
...................................................................................................................................
Art. 2º O Decreto nº 21.755, de 08 de
outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 4º-A Fica diferido o recolhimento do imposto nas seguintes
operações com álcool etílico anidro combustível
AEAC: (NR)
I a partir de 1º de agosto de 2010, saída interna ou interestadual
destinada a distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada
pelo órgão federal competente (Convênio ICMS 110/2007); (NR)
II a partir de 1º de agosto de 2010, importação realizada
por estabelecimento fabricante do mencionado produto; (NR)
III no período de 1º de julho a 31 de outubro de 2010, importação,
observado o disposto no § 3º (ACR)
..................................................................................................................................
§ 2º Relativamente ao disposto no inciso II do caput,
deve-se observar:
I para efeito de aproveitamento do diferimento ali previsto, as seguintes
condições:
..................................................................................................................................
e) para fins do disposto na alínea b: (ACR)
Esclarecimento COAD: A alínea b do inciso I do § 2º do artigo 4º-A do Decreto 21.755/99 determina que a importação deve ocorrer no período de 1º de abril a 31 de agosto de cada exercício e a saída interna ou interestadual subsequente, até 30 de setembro do mesmo ano.
1.
pode ser considerada, em substituição à data do desembaraço
aduaneiro, a data do registro da Declaração de Importação
DI na Secretaria da Receita Federal do Brasil RFB, respeitado o termo
final ali referido relativo à saída subsequente da mercadoria;
2. no caso de o desembaraço aduaneiro ser realizado a partir de 1º
de setembro, a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta)
dias, podendo ser posterior a 30 de setembro, desde que o contribuinte tenha
efetivado o registro da DI na RFB no prazo a que se refere a alínea b;
..................................................................................................................................
§ 3º Para aproveitamento do diferimento previsto no inciso
III do caput: (ACR)
I pode ser considerada a data do registro da DI na RFB;
II a saída subsequente da mercadoria deve ocorrer em 30 (trinta)
dias contados do desembaraço aduaneiro.
...................................................................................................................................
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
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