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Pernambuco

Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária sobre material elétrico

Decreto 35680/2010

30/10/2010 03:50:17

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DECRETO 35.680, DE 13-10-2010
(DO-PE DE 14-10-2010)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material Elétrico

Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária sobre material elétrico
Este ato incorpora as disposições do Protocolo ICMS 132, de 16-8-2010 (Fascículo 37/2010), que instituiu o regime de substituição tributária para material elétrico, aplicável nas operações internas e interestaduais oriundas do Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2010.
Os contribuintes substituídos deverão efetuar o levantamento das mercadorias existentes no estoque em 31-10-2010 e calcular o ICMS devido por substituição tributária.
O imposto poderá ser pago em até 12 parcelas mensais, de acordo com o valor total do ICMS sobre o estoque, devendo a primeira ser recolhida até 30-11-2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando o Protocolo ICMS 132/2010, publicado no Diário Oficial da União de 10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações com material elétrico, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática de tributação do ICMS relativo às operações com material elétrico é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996.
Art. 2º – Nas operações com os produtos relacionados no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadoria – Sistema Harmonizado – NBM/SH, procedentes deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada, na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo:
I – a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 7º – Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I – quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;”

II – às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário localizado neste Estado.
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica a operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadoria que promover.
Art. 3º – A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, é:
I – o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão ou entidade competente da Administração Pública;
II – inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado – MVA indicados no Anexo Único, conforme o caso.
§ 1º – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º – Na hipótese de inclusão na legislação tributária de MVAs inferiores àquelas previstas no Anexo Único, para os produtos ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 132/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração do presente Decreto.

Esclarecimento COAD: Até a divulgação deste Decreto, apenas os Estados de Pernambuco e São Paulo eram signatários do Protocolo 132/2010.

Art. – Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, denominado Simples Nacional.

Art. 5º – O contribuinte-substituído que, em 31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º, adquiridas sem antecipação, deve:
I – observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;

Remissão COAD: Decreto 19.528/96
“Art. 29 – Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte procedimento:
I – proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II – adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III – calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV – recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V – escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: “Levantamento do estoque existente em ..............................., para efeito do disposto no Decreto nº............, de ..........;
VI – entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.”

II – recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:

VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE O ESTOQUE
(EM R$)

QUANTIDADE MÁXIMA
DE PARCELAS

até 2.000.000,00

4

acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00

6

acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00

8

acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00

10

acima de 12.000.000,00

12

III – escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996.
Parágrafo único – Para efeito do recolhimento parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º – O disposto neste Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado de São Paulo.
Art. 7º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado; Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco Tadeu Barbosa de Alencar)

ANEXO ÚNICO
(arts. 2º e 3º, II)

ITEM

NBM/SH

DESCRIÇÃO

MARGEM DE VALOR AGREGADO

OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO

OPERAÇÃO INTERESTADUAL

ALÍQUOTA DE
7%

ALÍQUOTA DE
12%

01

8413.70.10

Eletrobombas submersíveis

31%

46,8%

38,9%

02

8504

Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH, os da subposição 8504.3 da NBM/SH, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH, os carregadores de acumuladores com código 8504.40.10 da NBM/SH, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) com código 8504.40.40 da NBM/SH e os produtos de uso automotivo

48%

65,8%

56,9%

03

85.13

Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

39%

55,7%

47,4%

04

85.16

Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras com código 8516.60.00 da NBM/SH

37%

53,5%

45,3%

05

85.17

Aparelhos elétricos para telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8527.62.53 da NBM/SH

37%

53,5%

45,3%

06

85.17

Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

36%

52,4%

44,2%

07

8517.18.99

Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

38%

54,6%

46,3%

08

85.29

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo

39%

55,7%

47,4%

09

8529.10.11

Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo

38%

54,6%

46,3%

10

8529.10.19

Outras antenas, exceto para telefones celulares, exceto as de uso automotivo

46%

63,6%

54,8%

11

85.31

Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo

33%

49%

41%

12

8531.10

Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

40%

56,9%

48,4%

13

8531.80.00

Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo

34%

50,1%

42,1%

14

85.33

Resistências elétricas, incluídos os reostatos e os potenciômetros, exceto de aquecimento

39%

55,7%

47,4%

15

8534.00.00

Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

39%

55,7

47,4%

16

85.35

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000 V, exceto os de uso automotivo

42%

59,1%

50,6%

17

85.36

Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo

38%

54,6%

46,3%

18

85.37

Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 da NBM/SH, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico

29%

44,5%

36,8%

19

85.38

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 da NBM/SH

41%

58%

49,5%

20

8541.40.11
8541.40.21
8541.40.22

Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

30%

45,7%

37,8%

21

8543.70.92

Eletrificadores de cercas

38%

54,6%

46,3%

22

7413.00.00

Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados, para usos elétricos, exceto para uso automotivo

39%

55,7%

47,4%

23

85.44
7413.00.00
76.05
76.14

Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto para uso automotivo

36%

52,4%

44,2%

24

8544.49.00

Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo

36%

52,4%

44,2%

25

85.46

Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

46%

63,6%

54,8%

26

85.47

Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

38%

54,6%

46,3%

27

90.32
9033.00.00

Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 da NBM/SH e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 da NBM/SH

38%

54,6%

46,3%

28

9030.3

Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

33%

49%

41%

29

9030.89

Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

31%

46,8%

38,9%

30

9107.00

Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

37%

53,5%

45,3%

31

94.05

Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições da NBM/SH; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH

39%

55,7%

47,4%

32

9405.10
9405.9

Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

35%

51,3%

43,1%

33

9405.20.00
9405.9

Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes

39%

55,7%

47,4%

34

9405.40
9405.9

Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

32%

47,9%

40%

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