Pernambuco
DECRETO
35.680, DE 13-10-2010
(DO-PE DE 14-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Material Elétrico
Estado regulamenta aplicabilidade da substituição tributária
sobre material elétrico
Este ato
incorpora as disposições do Protocolo ICMS 132, de 16-8-2010 (Fascículo
37/2010), que instituiu o regime de substituição tributária para
material elétrico, aplicável nas operações internas e interestaduais
oriundas do Estado de São Paulo, com efeitos a partir de 1-11-2010.
Os contribuintes substituídos deverão efetuar o levantamento das mercadorias
existentes no estoque em 31-10-2010 e calcular o ICMS devido por substituição
tributária.
O imposto poderá ser pago em até 12 parcelas mensais, de acordo com
o valor total do ICMS sobre o estoque, devendo a primeira ser recolhida até
30-11-2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
o Protocolo ICMS 132/2010, publicado no Diário Oficial da União de
10 de setembro de 2010, que dispõe sobre a substituição tributária
do ICMS nas operações com material elétrico, DECRETA:
Art.
1º A partir de 1º de novembro de 2010, a sistemática
de tributação do ICMS relativo às operações com material
elétrico é aquela estabelecida nos termos deste Decreto, observadas,
no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais relativas
ao regime de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996.
Art.
2º Nas operações com os produtos relacionados
no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura
Brasileira de Mercadoria Sistema Harmonizado NBM/SH, procedentes
deste Estado, do exterior ou do Estado de São Paulo, fica atribuída
ao estabelecimento industrial, importador ou arrematante de mercadoria importada,
na qualidade de contribuinte-substituto, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS relativo:
I
a todas as saídas subsequentes àquela que o contribuinte-substituto
promover, com a respectiva liberação do recolhimento do imposto, nos
termos do art. 7º, I, do Decreto nº 19.528, de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 7º Nas subsequentes saídas das mercadorias tributadas de conformidade com as normas estabelecidas para a substituição tributária:
I quando a mercadoria estiver sujeita à antecipação com liberação do ICMS nas saídas subsequentes, fica dispensado qualquer outro pagamento do imposto;
II às entradas da mercadoria procedente de outra Unidade da Federação
destinada a uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento destinatário
localizado neste Estado.
Parágrafo
único O disposto no caput não se aplica a operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação
que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadoria que promover.
Art.
3º A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição
tributária, é:
I
o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo,
fixado por órgão ou entidade competente da Administração
Pública;
II
inexistindo o valor de que trata o inciso I, aquele equivalente ao montante
formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros
encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por
terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o
referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado MVA indicados
no Anexo Único, conforme o caso.
§ 1º
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente deve ser efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado de que trata o inciso II.
§ 2º
Na hipótese de inclusão na legislação tributária
de MVAs inferiores àquelas previstas no Anexo Único, para os produtos
ali relacionados, relativamente às operações internas ou interestaduais
procedentes de Unidade da Federação não signatária do Protocolo
ICMS 132/2010, as mencionadas MVAs são aplicáveis às operações
de que trata o art. 1º, independentemente da respectiva alteração
do presente Decreto.
Esclarecimento COAD: Até a divulgação deste Decreto, apenas os Estados de Pernambuco e São Paulo eram signatários do Protocolo 132/2010.
Art. 4º Para efeito do cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativamente ao valor deduzido a título de operação própria, na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, observa-se o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006 trata da apuração e recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante regime único de arrecadação, denominado Simples Nacional.
Art. 5º O contribuinte-substituído que, em
31 de outubro de 2010, possuir estoque das mercadorias referidas no art. 2º,
adquiridas sem antecipação, deve:
I
observar o disposto no art. 29 do Decreto nº 19.528, de 1996;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 29 Quando for estabelecido o regime de substituição tributária para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituído que dela tiver estoque deverá adotar o seguinte procedimento:
I proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
III calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível, se houver;
IV recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso anterior, mediante DAE específico, com o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em decreto específico;
V escriturar os produtos que compõem o estoque referido no inciso I no Registro de Inventário, com a observação: Levantamento do estoque existente em ..............................., para efeito do disposto no Decreto nº............, de ..........;
VI entregar à repartição fazendária, do respectivo domicílio fiscal, cópia das folhas do Registro de Inventário que contenham a escrituração prevista no inciso anterior, com a informação do montante do crédito fiscal que tenha sido utilizado para cálculo do imposto, nos termos do inciso III.
II recolher o valor do respectivo imposto, mediante Documento de Arrecadação Estadual DAE 10, sob o código de receita 043-4, em parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 30 de novembro de 2010 e as demais até o último dia útil de cada mês subsequente, observando-se as quantidades máximas de parcelas mensais a seguir indicadas, conforme o valor do imposto a recolher:
VALOR TOTAL DO ICMS SOBRE
O ESTOQUE |
QUANTIDADE MÁXIMA |
até 2.000.000,00 |
4 |
acima de 2.000.000,00 e até 4.000.000,00 |
6 |
acima de 4.000.000,00 e até 8.000.000,00 |
8 |
acima de 8.000.000,00 e até 12.000.000,00 |
10 |
acima de 12.000.000,00 |
12 |
III escriturar o Registro de Inventário, relativamente ao mencionado
estoque, até 30 de novembro de 2010, ficando dispensada a apresentação
das cópias previstas no inciso V do art. 29 do Decreto nº 19.528,
de 1996.
Parágrafo único Para efeito do recolhimento
parcelado previsto no inciso II, o valor a ser recolhido mensalmente não
pode ser inferior a R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 6º O disposto neste
Decreto não se aplica às operações destinadas ao Estado
de São Paulo.
Art. 7º Este Decreto entra
em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições
em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado;
Djalmo de Oliveira Leão; Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão; Francisco
Tadeu Barbosa de Alencar)
ANEXO ÚNICO
(arts. 2º e 3º, II)
ITEM |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO |
||
OPERAÇÃO INTERNA OU DE IMPORTAÇÃO |
OPERAÇÃO INTERESTADUAL |
||||
ALÍQUOTA DE |
ALÍQUOTA DE |
||||
01 |
8413.70.10 |
Eletrobombas submersíveis |
31% |
46,8% |
38,9% |
02 |
8504 |
Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 da NBM/SH, os da subposição 8504.3 da NBM/SH, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00 da NBM/SH, os carregadores de acumuladores com código 8504.40.10 da NBM/SH, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) com código 8504.40.40 da NBM/SH e os produtos de uso automotivo |
48% |
65,8% |
56,9% |
03 |
85.13 |
Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia, exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
39% |
55,7% |
47,4% |
04 |
85.16 |
Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras com código 8516.60.00 da NBM/SH |
37% |
53,5% |
45,3% |
05 |
85.17 |
Aparelhos elétricos para telefonia, outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8527.62.53 da NBM/SH |
37% |
53,5% |
45,3% |
06 |
85.17 |
Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs |
36% |
52,4% |
44,2% |
07 |
8517.18.99 |
Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
38% |
54,6% |
46,3% |
08 |
85.29 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 da NBM/SH, exceto as de uso automotivo |
39% |
55,7% |
47,4% |
09 |
8529.10.11 |
Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular, exceto as de uso automotivo |
38% |
54,6% |
46,3% |
10 |
8529.10.19 |
Outras antenas, exceto para telefones celulares, exceto as de uso automotivo |
46% |
63,6% |
54,8% |
11 |
85.31 |
Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo |
33% |
49% |
41% |
12 |
8531.10 |
Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
40% |
56,9% |
48,4% |
13 |
8531.80.00 |
Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo |
34% |
50,1% |
42,1% |
14 |
85.33 |
Resistências elétricas, incluídos os reostatos e os potenciômetros, exceto de aquecimento |
39% |
55,7% |
47,4% |
15 |
8534.00.00 |
Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
39% |
55,7 |
47,4% |
16 |
85.35 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos para tensão superior a 1.000 V, exceto os de uso automotivo |
42% |
59,1% |
50,6% |
17 |
85.36 |
Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo |
38% |
54,6% |
46,3% |
18 |
85.37 |
Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36 da NBM/SH, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH, bem como os aparelhos de comando numérico |
29% |
44,5% |
36,8% |
19 |
85.38 |
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 da NBM/SH |
41% |
58% |
49,5% |
20 |
8541.40.11 |
Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser |
30% |
45,7% |
37,8% |
21 |
8543.70.92 |
Eletrificadores de cercas |
38% |
54,6% |
46,3% |
22 |
7413.00.00 |
Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados, para usos elétricos, exceto para uso automotivo |
39% |
55,7% |
47,4% |
23 |
85.44 |
Fios, cabos, incluídos os cabos coaxiais, e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos, incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente, mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétrico, exceto para uso automotivo |
36% |
52,4% |
44,2% |
24 |
8544.49.00 |
Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000 V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo |
36% |
52,4% |
44,2% |
25 |
85.46 |
Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
46% |
63,6% |
54,8% |
26 |
85.47 |
Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes ou com simples peças metálicas de montagem incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
38% |
54,6% |
46,3% |
27 |
90.32 |
Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 da NBM/SH e os controladores eletrônicos da subposição 9032.89.2 da NBM/SH |
38% |
54,6% |
46,3% |
28 |
9030.3 |
Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
33% |
49% |
41% |
29 |
9030.89 |
Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
31% |
46,8% |
38,9% |
30 |
9107.00 |
Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
37% |
53,5% |
45,3% |
31 |
94.05 |
Aparelhos de iluminação, incluídos os projetores, e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições da NBM/SH; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições da NBM/SH |
39% |
55,7% |
47,4% |
32 |
9405.10 |
Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
35% |
51,3% |
43,1% |
33 |
9405.20.00 |
Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes |
39% |
55,7% |
47,4% |
34 |
9405.40 |
Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
32% |
47,9% |
40% |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.