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Rio Grande do Sul

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pela indústria têxtil

Decreto 47500/2010

30/10/2010 03:50:31

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DECRETO 47.500, DE 21-10-2010
(DO-RS DE 22-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações realizadas pela indústria têxtil
Este ato, que altera o Decreto 37.699/97, concede redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% nas saídas de mercadorias realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário, com efeitos desde 1-10-2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.246 – Fica acrescentado o inciso LII ao art. 23 do Livro I com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I (Portal COAD)
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:”

“LII – os percentuais a seguir indicados, no período de 1º de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011, nas saídas de mercadorias classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/ SH-NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário:
NOTA 01 – Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A.
NOTA 02 – Esta redução de base de cálculo não se aplica nas saídas das mercadorias:
a) relacionadas no art. 32, XIV;
b) classificadas nas posições 5601 e 6309, da NBM/SH- NCM.
a) 41,176% (quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
b) 58,333% (cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento)."
ALTERAÇÃO Nº 3.247 – No caput do art. 1º-A do Livro III, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

“NOTA 03 – Ver: impossibilidade de utilização cumulativa com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado de Fazenda)

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