Rio Grande do Sul
DECRETO
47.500, DE 21-10-2010
(DO-RS DE 22-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações
realizadas pela indústria têxtil
Este ato,
que altera o Decreto 37.699/97, concede redução da base de cálculo
do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 7% nas saídas
de mercadorias realizadas por estabelecimento industrial ou comercial atacadista,
desde que as mercadorias sejam destinadas à industrialização
ou comercialização pelo destinatário, com efeitos desde 1-10-2010.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.246 Fica acrescentado o inciso LII ao art. 23 do Livro
I com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I (Portal COAD)
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
LII os percentuais a seguir indicados, no período de 1º
de outubro de 2010 a 30 de setembro de 2011, nas saídas de mercadorias
classificadas nos Capítulos 50 a 58 e 60 a 63 da NBM/ SH-NCM, realizadas
por estabelecimento industrial ou comercial atacadista, desde que as mercadorias
sejam destinadas à industrialização ou comercialização
pelo destinatário:
NOTA 01
Esta redução de base de cálculo não poderá ser utilizada
cumulativamente com o diferimento parcial previsto no Livro III, art. 1º-A.
NOTA 02
Esta redução de base de cálculo não se aplica nas saídas
das mercadorias:
a) relacionadas
no art. 32, XIV;
b) classificadas
nas posições 5601 e 6309, da NBM/SH- NCM.
a) 41,176%
(quarenta e um inteiros e cento e setenta e seis milésimos por cento),
quando a alíquota aplicável for 17% (dezessete por cento);
b) 58,333%
(cinquenta e oito inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por
cento), quando a alíquota aplicável for 12% (doze por cento)."
ALTERAÇÃO
Nº 3.247 No caput do art. 1º-A do Livro III, fica
acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
NOTA 03 Ver: impossibilidade de utilização cumulativa
com redução de base de cálculo, Livro I, art. 23, LII, nota 01.
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado de Fazenda)
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