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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em diversos Convênios

Decreto 47489/2010

30/10/2010 03:50:33

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DECRETO 47.489, DE 21-10-2010
(DO-RS DE 22-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em diversos Convênios

=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 37.699/97, destacamos:
– Estabelece que, para serem contempladas com a isenção do imposto, as fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social deverão apresentar certificação nos termos da Lei Federal nº 12.101/2009;
– Dá nova redação à descrição de equipamento e insumo destinado à prestação de serviços de saúde com isenção do imposto;
– Prorroga, de 30-9-2010 para 31-12-2012, a isenção de ICMS nas operações destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;
– Acrescenta produto na relação de medicamentos beneficiados com isenção do ICMS; e
– Dá nova redação a itens da relação de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e máquinas e implementos agrícolas contemplados com redução de base de cálculo, não estorno de crédito fiscal e isenção relativa ao diferencial de alíquota.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 30-7-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 90/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3172 – No art. 9º do Livro I, é dada nova redação ao inciso LII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I (Portal COAD)
“Art. 9º – São isentas do imposto as seguintes operações com mercadorias:”

“LII – recebimentos, a partir de 1º de maio de 2000, dos produtos a seguir indicados, desde que sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas nos termos da Lei Federal nº 12.101, de 27-11-2009;”
II – Conv. ICMS 96/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3173 – No Apêndice XIX, é dada nova redação ao item 160, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Apêndice XIX (Portal COAD)
“EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, XCVIII”

Item

Código NBM/SH-NCM

Equipamentos e Insumos

“160

9021.39.30

Enxerto arterial tubular inorgânico”

III – Conv. ICMS 97/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3174 – No art. 9º do Livro I, o inciso LXXV passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de sua nota:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I (Portal COAD)
“Art. 9º – ............................................................................................”

“LXXV – saídas e recebimentos, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;”
ALTERAÇÃO Nº 3175 – No art. 10 do Livro I, o inciso VIII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I (Portal COAD)
“Art. 10 – São também isentas do imposto as seguintes prestações de serviços:”

“VIII – de transporte, até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias adquiridas em licitações ou contratações efetuadas de acordo com as normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e destinadas aos programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo do Estado;”
IV – Conv. ICMS 100/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3176 – No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea “n” ao inciso CXIV com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I (Portal COAD)
“Art. 9º – ............................................................................................    
..........................................................................................................    
CXIV – operações, a partir de 20 de fevereiro de 2003, com os medicamentos relacionados a seguir:”

“n) complexo protrombínico parcialmente ativado (a PCC), classificado no código 3002.10.39 da NBM/SH-NCM;”
V – Conv. ICMS 112/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3177 – No Apêndice X, é dada nova redação aos subitens 55.3 a 55.14, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Apêndice X (Portal COAD)
“MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 23, XIII”

Item

Subitem

Discriminação

Classificação na
NBM/SH-NCM

                       

“55.3   
55.4  
55.5  
55.6  
55.7  
55.8  
55.9  
55.10
55.11
55.12
55.13
55.14

Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8464 ......................
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8465 ......................
Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 ....................................................
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8457 ......................
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8458 ......................
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8459 ......................
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8460 ......................
Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8461 ......................
Outros acessórios e partes para máquinas da subposição 8462.10 ............
Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 ......
Outros acessórios e partes para prensas para extrusão ............................
Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 8463, não especificadas .............................................................

8466.91.00
8466.92.00
8466.93.19
8466.93.20
8466.93.30
8466.93.40
8466.93.50
8466.93.60
8466.94.10
8466.94.20
8466.94.30
  8466.94.90"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 3174 e 3175, a 30 de julho de 2010, e produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3172, 3173, 3176 e 3177, a partir de 1º de setembro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado de Fazenda)

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