Santa Catarina
DECRETO
3.582, DE 21-10-2010
(DO-SC DE 21-10-2010)
Data da publicação informada pela SEF
REGULAMENTO
Alteração
Alteradas as regras de aplicabilidade da substituição tributária
nas operações com medicamentos
Através
desta alteração do Decreto 2.870, de 27-8-2001, foram promovidos diversos
ajustes nas normas relativas ao ICMS devido por substituição tributária
nas operações com medicamentos e produtos farmacêuticos que passarão
a vigorar a partir de 1-11-2010.
Estes ajustes estão relacionados à lista dos produtos farmacêuticos,
à base de cálculo do imposto e aos percentuais a serem utilizados
na formação da base de cálculo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa
que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando
o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO
2.481 A Seção XVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Seção XVI
Lista de Produtos Farmacêuticos
(Anexo 3, arts. 145 a 148)
(Protocolos ICMS 76/94 e 127/2010)
Item |
Descrição |
Código |
1 |
Soros e vacinas, exceto para uso veterinário |
3002 |
2 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
3003 e 3004 |
3 |
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, bem como para higiene ou limpeza. |
3005 e 5601 |
4 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas |
3006.60 |
5 |
Preservativos |
4014.10.00 |
6 |
Seringas |
9018.31 |
7 |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
8 |
Provitaminas e vitaminas |
2936 |
9 |
Contraceptivos (Dispositivos Intrauterinos DIU) |
3926.90.90 |
ALTERAÇÃO 2.482 A Seção XXVII do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
Seção XXVII
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
(Convênios ICMS 76/94 e 127/2010)
Art. 145 Nas saídas internas e interestaduais com destino a este
Estado dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção
XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações
subsequentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou
consumo:
I o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II qualquer outro estabelecimento, sito em outra
unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos
neste Estado.
Art. 146 Mediante regime especial concedido pelo
Diretor de Administração Tributária a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída
a contribuinte estabelecido em território catarinense:
I que exerça preponderantemente a atividade
de distribuidor de medicamentos; ou
II que industrialize mercadoria sujeita à
substituição tributária na forma da Seção XXI.
Esclarecimento COAD: A Seção XXI do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 do Decreto 2.870/2001 refere-se à substituição tributária nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador.
Art. 147 A base de cálculo do imposto para fins de substituição
tributária será o valor correspondente ao preço constante em
tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou,
na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor
sugerido pelo estabelecimento industrial.
§ 1º Inexistindo o valor previsto no
caput a base de cálculo será o somatório do preço
praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista,
do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento
varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário,
acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/2001 e 47/2005):
I tratando-se dos produtos descritos nos itens
1, 2, 3 e 4 da Seção XVI do Anexo 1:
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos
por cento) nas operações internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos
por cento) nas operações interestaduais;
II na hipótese dos produtos referidos no inciso
I quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS
previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000:
Esclarecimento COAD: O artigo 3º da Lei Federal 10.147/2000 concede regime especial de utilização de crédito presumido da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins às pessoas jurídicas que procedam à industrialização ou à importação dos produtos farmacêuticos relacionados no dispositivo supracitado.
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento),
nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis
centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III para os produtos relacionados na Seção
XVI do Anexo 1, exceto os referidos nos incisos I e II deste artigo, desde que
não tenham sido excluídos da incidência das contribuições
previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Federal 10.147/2000,
nos termos do § 2º do mesmo artigo:
Esclarecimento COAD: O § 2º e o inciso I do artigo 1º da Lei Federal 10.147/2000 estabelecem que o Poder Executivo poderá excluir a incidência da contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins sobre a receita bruta decorrente da venda dos produtos que menciona.
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento)
nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos
por cento) nas operações interestaduais;
§ 2º Se o estabelecimento industrial
não realizar operações diretamente com o comércio varejista,
será adotado, para os fins do disposto no § 1º, o preço
praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).
§ 3º O estabelecimento industrial ou
importador, sempre que promova quaisquer alterações, informará
à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração
Tributária em que veículo ou meio de comunicação divulgou
os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos (Convênio
ICMS 147/2002).
§ 4º A base de cálculo prevista
neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada
a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios
ICMS 04/95 e 51/95).
Art. 148 Nas operações com medicamentos
genéricos a base de calculo de que trata o caput do artigo 147 será
reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção
integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no seu
§ 4º.
§ 1º A redução prevista no
caput condiciona-se à informação, no campo específico
da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base
de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria.
§ 2º Para os contribuintes não obrigados
à utilização de NFe, a redução prevista no caput
condiciona-se à informação, quando solicitada, através de
arquivo magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu
preço máximo ao consumidor sugerido por órgão competente
ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.
Art. 2º Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de
1º de novembro de 2010. (Leonel Arcângelo Pavan; Erivaldo Nunes Caetano
Júnior; Cleverson Siewert)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Secretaria de Fazenda, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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