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Bahia

RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz

Decreto 12444/2010

30/10/2010 03:50:36

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DECRETO 12.444, DE 26-10-2010
(DO-BA DE 27-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz

=> Dentre as modificações promovidas no Decreto 6.284/97 – RICMS que incorporam disposições previstas nos Ajustes Sinief, Convênios e Protocolos ICMS celebrados recentemente, destacamos:
– a isenção de ICMS nas operações internas e interestaduais com automóveis novos destinados para táxi, observadas as condições estabelecidas;
– a prorrogação do prazo para até 31-12-2013 do benefício de isenção para os equipamentos para aproveitamento das energias solar e eólicas;
– a alteração nas informações que deverão constar no campo de informações complementares das Notas Fiscais dos medicamentos e produtos farmacêuticos;
– a obrigatoriedade, a partir de 1-1-2011, da Escrituração Fiscal Digital – EFD para os contribuintes com faturamento bruto superior a R$ 2.400.000,00;
– a dispensa da entrega dos arquivos magnéticos a partir de 1-1-2012 para os contribuintes obrigados à EFD; e
– a alteração de estados signatários e margem de valor agregado da substituição tributária de diversos produtos.
Foram, ainda, promovidas alterações nos Decretos 7.727, de 28-12-99 (Informativo 53/99), relativamente à prorrogação até 31-12-2020 do diferimento do ICMS aplicável na importação de matéria-prima e insumos destinados à fabricação de artigos esportivos; 9.250, de 26-11-2004 (Informativo 48/2004), que dispõe sobre o recolhimento diferenciado para o serviço de telecomunicações; 6.734, de 9-9-97 (Informativo 37/97), que estabelece crédito presumido e diferimento para produtos especificados; e 7.629, de 9-7-99, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista os Convênios ICMS nos 85/2010, 112/2010, 124/2010, 126/2010, 127/2010, 128/2010, 131/2010, 134/2010, 143/2010, 147/2010 e 148/2010, Protocolos ICMS nos 74/2010, 85/2010 e 159/2010, Ajustes SINIEF nos 10/2010 e 13/2010, DECRETA:
Art. 1º – Os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o caput do art. 23, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 148/2010), efeitos a partir de 1-12-2010:
“Art. 23 – São isentas do ICMS as operações de saídas internas e interestaduais de automóveis novos destinados ao transporte de passageiros na categoria de aluguel (táxi), com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.01), realizadas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados (Convs. ICMS 38/2001):”;
II – o § 2º do art. 23 (Conv. ICMS 148/2010), efeitos a partir de 1-12-2010:
“§ 2º – As condições previstas no inciso I não se aplicam nas hipóteses das alíneas:
I – “a”, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas, nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
II – “c”, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento”.
III – o inciso I do art. 24 (Conv. ICMS 126/2010), produzindo efeitos a partir de 1-12-2010:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 24 – São isentas do ICMS as operações com bens para uso ou atendimento de deficientes físicos:”

“I – as saídas dos produtos indicados no Conv. ICMS 126/2010;”;
IV – o inciso XVIII do art. 32 (Conv. ICMS 124/2010):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 32 – São isentas do ICMS as operações relativas à circulação de mercadorias:”

“XVIII – até 31-12-2013, nas operações com os equipamentos e acessórios para aproveitamento das energias solar e eólica constantes do Convênio ICMS 101/97, desde que beneficiadas com isenção ou tributadas com alíquota zero do IPI (Conv. ICMS 101/97);”;
V – o art. 32-I, mantida a redação de seus incisos (Conv. ICMS 147/2010):
“Art. 32-I – Ficam isentas do ICMS, até 31-12-2012, as remessas destinadas ao Estado de Alagoas, em doação, de 350 (trezentos e cinquenta) cisternas, classificadas no código 3925.10.00 da NCM, desde que o destinatário em relação a essas mercadorias (Conv. ICMS 39/2010):”;
VI – o inciso XLIII do caput do art. 87, mantida a redação de suas alíneas (Conv. ICMS 147/2010):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 87 – É reduzida a base de cálculo:”

“XLIII – até 31-12-2012, das operações interestaduais com o produto Etilenoglicol (MEG), classificado no código 2905.31.00 da NCM, calculando-se a redução em 100% (cem por cento), sendo que (Conv. ICMS 159/2008):”;
VII – o inciso XXXIV do art. 96:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 96 – São concedidos os seguintes créditos presumidos do ICMS, para fins de compensação com o tributo devido em operações ou prestações subsequentes e de apuração do imposto a recolher:”

“XXXIV – às cooperativas ou associações de produtores, o equivalente ao valor do imposto incidente nas saídas internas de leite e os derivados indicados no inciso XXVIII do art. 87, por elas produzidos, quando destinados à empresa pública estadual ou sociedade de economia mista, e desde que o leite in natura utilizado na fabricação destes produtos seja adquirido de produtores, associações ou cooperativas estabelecidos neste estado, em opção ao uso de outros créditos fiscais vinculados a essas operações e não cumulativo com a hipótese de crédito previsto no inciso XXIV deste artigo;”;
VIII – a alínea “a” do inciso VIII do art. 104 (Conv. ICMS 126/2010), efeitos a partir de 1-12-2010:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 104 – Não se exige o estorno do crédito fiscal relativo:
.................................................................................................................    
VIII – às entradas dos insumos e aos serviços tomados para emprego:”

“a) na fabricação dos produtos destinados à locomoção de deficientes físicos, das próteses e dos demais produtos contemplados com a isenção de que cuida o inciso I do art. 24, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 126/2010);”;
IX – os incisos III, V e VI do caput do art. 159:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 158 – O contribuinte deverá manter no estabelecimento, para exibição ao fisco no momento da vistoria a que se refere o artigo anterior, fotocópia:
I – da cédula de identidade dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
II – do contrato de locação ou documento que autorize a utilização do imóvel ou que comprove sua propriedade;
III – do comprovante de endereço dos administradores e, conforme o caso, do titular, dos sócios ou dos principais acionistas;
IV – do contrato social, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade, com prova de estarem arquivados no órgão de registro competente;
V – do contrato social ou da ata de constituição da sociedade civil, com prova de estar o instrumento devidamente registrado no cartório de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas, tratando-se de sociedade civil não sujeita a registro na Junta Comercial do Estado da Bahia;
VI – do título de nomeação expedido pela Junta Comercial do Estado da Bahia, quando se tratar de leiloeiro;
VII – da publicação, no Diário Oficial, do ato de criação, tratando-se de órgão da administração pública, entidade da administração indireta ou fundação instituída e mantida pelo poder público.
Art. 159 – Tratando-se de empresas enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas sob os códigos 4682-6/00, 4681-8/01, 4681-8/02 e 4731-8/00, deverão ser disponibilizados, quando da vistoria, os documentos indicados a seguir, além dos previstos no art. 158:”

“III – comprovação da posse neste Estado de instalações com tancagem para armazenamento e equipamento medidor de combustível automotivo, caso se trate de posto revendedor de combustível;”;
“V – comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento e distribuição de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível e outros combustíveis automotivos com capacidade mínima de armazenamento de 750 m³ (setecentos e cinquenta metros cúbicos), caso se trate de distribuidora, exceto de GLP;
VI – comprovação da posse de base localizada neste Estado para armazenamento, envazilhamento e distribuição de GLP, bem como posse de botijões, devidamente identificados com sua marca comercial, em quantidade compatível com o mercado que pretenda atender;”;
X – os incisos I e II do § 25 do art. 219, (Conv. ICMS 134/2010), produzindo efeitos a partir de 1-12-2010:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 219 – A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A (Anexos 15 e 16), as seguintes indicações (Ajuste SINIEF 03/94):
.................................................................................................................    
§ 25 – Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo “Informações Complementares” da nota fiscal, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias:”

“I – “LISTA NEGATIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, nos itens 3306.10 (dentifrícios), 3306.20 (fios dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente), 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios) e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH (LISTA NEGATIVA);
II – “LISTA POSITIVA”, relativamente aos produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nos itens 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no código 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no código 3004.90.46, e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.), 3006.30 (preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente) e 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios), todos da NBM/SH, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/Pasep e Cofins previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/2000 (LISTA POSITIVA);”;
XI – o § 5º do art. 231-P (Prot. ICMS 85/2010):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 231-P – Em substituição à emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, os contribuintes que exercem as atividades a seguir indicadas ficam obrigados a emitir NF-e nas operações que realizarem (Prot. ICMS 10/07):”

“§ 5º – Ficam obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a partir de 1º de dezembro de 2010, os contribuintes que, independentemente da atividade econômica exercida, realizem operações (Prot. ICMS 42/2009):
I – destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – com destinatário localizado em outra unidade da Federação, exceto quando o emitente for contribuinte exclusivamente varejista, nas operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661, 6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921;
III – de comércio exterior.”;
XII – o inciso XLVI do caput do art. 343:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 343 – É diferido o lançamento do ICMS incidente:”

“XLVI – nas entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias a seguir indicadas, para utilização na fabricação de tampas (aluminium endstock), NCM 7606.12.10, de “chave” de abertura (aluminium tabstock), NCM 7606.12.90, e de latas, NCM 7612.90.19, efetuadas por estabelecimento industrial que desenvolva atividade de fabricação de embalagens metálicas para bebidas, classificadas na CNAE-Fiscal sob o código 2891-6/00, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria resultante do processo de industrialização:
a) chapa de alumínio em bobina;
b) tintas e vernizes.”;
XIII – o § 1º do art. 591:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 582 – A não incidência de que cuida o artigo anterior aplica-se, também, à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a (Lei Complementar nº 87/96):
I – empresa comercial exportadora, inclusive
trading;
II – outro estabelecimento da mesma empresa;
III – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
.................................................................................................................    
Art. 591 – O estabelecimento remetente, além das penas cabíveis em caso de ação fiscal, ficará obrigado ao recolhimento do imposto dispensado sob condição resolutória de exportação, com os acréscimos moratórios cabíveis, a contar da data das saídas previstas no art. 582, no caso de não se efetivar a exportação (Conv. ICMS 84/2009):”

“§ 1º – Os prazos estabelecidos no inciso I do caput deste artigo poderão ser prorrogados, uma única vez, por igual período, a critério e por ato do diretor de administração tributária da região do domicílio fiscal do contribuinte.”;
XIV – o inciso I do caput do art. 682-N:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 682-N – (Acrescentado pelo Decreto 12.080/ 2010, com efeitos a partir de 1-5-2010) Para atuar como operador logístico o interessado deverá:”

“I – estar inscrito no CAD-ICMS com o CNAE-Fiscal 5211-7/ 99 – Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis, como atividade principal ou secundária;”;
XV – o art. 897-B:
“Art. 897-B – A partir de 1º de janeiro de 2011, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual com faturamento bruto estimado para o ano em curso ou efetivamente obtido no ano imediatamente anterior superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º – Na hipótese do caput deste artigo, considera-se faturamento bruto o somatório das receitas auferidas em todos os estabelecimentos do contribuinte situados neste Estado.
§ 2º – No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§ 3º – A partir de 1º de janeiro de 2009, a Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os estabelecimentos dos contribuintes do ICMS inscritos no cadastro estadual, relacionados no anexo V do Protocolo ICMS 77/2008.
§ 4º – Fica facultado aos demais contribuintes localizados neste Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento ao Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte.
§ 5º – O contribuinte obrigado ao uso da EFD permanecerá obrigado, ainda que o faturamento em anos subsequentes seja inferior ao mínimo nele estabelecido, ressalvada a hipótese de opção pelo SIMPLES NACIONAL, caso em que deverá solicitar de imediato o desenquadramento da EFD.
§ 6º – Os contribuintes do ICMS do Estado da Bahia obrigados à Escrituração Fiscal Digital estão relacionados no endereço eletrônico www.sefaz.ba.gov.br.
§ 7º – Os contribuintes obrigados à EFD a partir de janeiro de 2011 poderão entregar os arquivos correspondentes aos meses de janeiro a maio de 2011 até o dia 25-6-2011.
§ 8º – Os contribuintes obrigados à EFD deverão apresentar a declaração com perfil “B”, exceto as empresas de energia elétrica, comunicação e telecomunicação signatárias do Convênio ICMS 115/2003, que deverão apresentar a declaração com perfil “A”.”;
XVI – o art. 897-G:
“Art. 897-G – O uso da EFD dispensará o contribuinte da entrega dos arquivos estabelecidos pelo Conv. ICMS 57/95 a partir de 1º de janeiro de 2012.”;
XVII – a coluna “Estados Signatários” do item 10 do Anexo 86, produzindo efeitos a partir de 1-11-2010 (Conv. ICMS 127/2010):

Esclarecimento COAD: o item 10 do Anexo 86 do Decreto 6.284/97 relaciona os medicamentos e produtos farmacêuticos sujeitos ao regime de substituição tributária, os convênios e protocolos que estabeleceram o regime nas operações interestaduais e os estados signatários.

“AC, AL, AP, BA, ES, MA, MT, MS, PA, PR, PB, PE, PI, PR, RS, SC”;
XVIII – a coluna “Estados Signatários” do item 19 do Anexo 86 (Prot. ICMS 74/2010):

Esclarecimento COAD: o item 19 do Anexo 86 do Decreto 6.284/97 relaciona os sorvetes preparados para fabricação de sorvete em Máquina sujeitos ao regime de substituição tributária, os convênios e protocolos que estabeleceram o regime nas operações interestaduais e os estados signatários.

“AL, AM, AP, BA, ES, MG, MS, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RN, RR, RJ, RS, RO, SC, SE, SP, TO e DF; (exceto preparados para fabricação de sorvete em máquina destinados ao PI ou TO)”;
XIX – o item 42 do Anexo 88 (Prot. ICMS 159/2010), produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010:

Esclarecimento COAD: o Anexo 88 do Decreto 6.284/97 dispõe sobre as margens de valor adicionado (mva) para antecipação ou substituição tributária

“ITEM
MERCADORIA
MVA (%)
AQUISIÇÕES NA INDÚSTRIA
AQUISIÇÕES NO ATACADO

42

Os seguintes ciclos e componentes:

42.1

Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor – NCM 8712.00
Interna: 47%
Alíq. origem 7%: 64,71%
Alíq. origem 12%: 55,86%

42.2

Partes e acessórios dos tipos utilizados em bicicleta – NCM 8714.9
Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%

42.3

Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas – 8512.10.00
Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%

42.4

Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas – NCM 4011.50.00
Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%

42.5

Câmaras-de-ar, de borracha, novas, dos tipos utilizados em bicicletas – NCM 4013.20.00
Interna: 64,67%
Alíq. origem 7%: 84,51%
Alíq. origem 12%: 74,59%”;

Art. 2º – Ficam acrescentados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, os seguintes dispositivos:
I – o inciso XX ao caput do art. 14:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 14 – São isentas do ICMS as operações com hortaliças, frutas, animais, produtos agropecuários e produtos extrativos animais e vegetais:”

“XX – nas saídas internas de aves vivas efetuadas por produtor rural e destinadas à CÁRITAS BRASILEIRA, para posterior doação a famílias assentadas e pré-assentadas neste Estado, com o objetivo de promoção da segurança alimentar e nutricional.”;
II – o inciso XI ao art. 18 (Conv. ICMS 147/2010):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 18 – São isentas do ICMS as remessas de mercadorias e, quando houver indicação expressa, as prestações de serviços de transporte das mercadorias decorrentes de doação, dação ou cessão:”

“XI – até 31-12-2012, são isentas do ICMS as saídas decorrentes de doações de mercadorias destinadas aos Estados de Alagoas e Pernambuco para prestação de socorro, atendimento e distribuição às vítimas das calamidades climáticas recentemente ocorridas naqueles Estados, bem como as prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias (Conv. ICMS 85/2010).”;
III – o art. 25-A:
“Art. 25-A – São isentas do ICMS as saídas internas de água bruta captada por empresa devidamente autorizada a usar os recursos hídricos pela Agência Nacional de Águas – ANA, destinadas a propriedades rurais ou empresas de serviço de abastecimento de água.”;
IV – o item 8 à alínea “a” do inciso VII-A do caput do art. 28 (Conv. ICMS 131/2010):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 28 – São isentas do ICMS as operações e prestações relativas à importação e às remessas ou vendas relacionadas com lojas francas, missões diplomáticas, repartições consulares e organismos internacionais:
VII-A – nas entradas do exterior, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990, observado o seguinte (Conv. ICMS 93/98, 77/99, 96/01 e 43/02):
a) a isenção só se aplica às importações realizadas por:”

“8. fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos incisos anteriores, nos termos da Lei Federal nº 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante.”;
V – o inciso XLIX ao caput do art. 32:
“XLIX – até 31-3-2011, nas entradas decorrentes de importação do exterior de guindastes portuários, NCM 8426.30, e de empilhadeiras, NCM 8427.20, realizadas por empresa portuária para o aparelhamento e modernização do Porto de Salvador ou do Porto de Aratu.”;
VI – o inciso L ao caput do art. 32 (Conv. ICMS 143/2010), efeitos a partir de 1-12-2010:
“L – as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou de suas organizações, diretamente à Secretaria Estadual e Municipal de ensino ou às escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 2-7-2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal nº 11.947, de 16-6-2009, desde que (Conv. ICMS 143/2010):
a) o agricultor familiar e empreendedor familiar rural ou suas organizações sejam detentores de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar e enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF;
b) as saídas não ultrapassem o limite de R$ 9.000,00 (nove mil reais) a cada ano civil, por agricultor ou empreendedor.”;
VII – o art. 85-C:
“Art. 85-C – Fica reduzida a base de cálculo nas entradas decorrentes de importação do exterior de caminhão guindaste – NCM 8705.10, efetuadas por empresa que tenha como objeto social a locação desses bens e que apresentem contrato de sua locação junto a empresa ou consórcio responsável por construção de estádio ou obra de infraestrutura relacionados com a Copa do Mundo de Futebol de 2014, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento).
Parágrafo único – O benefício previsto neste artigo fica condicionado a que:
I – o bem não tenha similar nacional, sendo que a ausência de similaridade será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional;
II – o destinatário esteja credenciado pelo Diretor da DAT-METRO.”;
VIII – o inciso IX ao art. 100:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 100 – O contribuinte estornará ou anulará o crédito fiscal relativo às entradas ou aquisições de mercadorias, inclusive o crédito relativo aos serviços a elas correspondentes, ressalvadas as disposições expressas de manutenção do crédito, quando as mercadorias ou os serviços, conforme o caso:”

“IX – forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subsequente da mesma mercadoria.”;
IX – o inciso LII ao art. 104, (Conv. ICMS 85/2010):
“LII – aos serviços tomados e às entradas das mercadorias, vinculados à isenção prevista no inciso XI do art. 18 (Conv. ICMS 85/2010);”;
X – o § 3º ao art. 168:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 168 – A decisão acerca de pedido de baixa de inscrição deverá ser precedida de verificação fiscal automatizada ou de execução de ordem de serviço.”

“§ 3º – Na hipótese de não emissão da ordem de serviço a que se refere o § 1º, decorridos 180 dias da data da protocolização do pedido pelo sistema automatizado, a inscrição será baixada de ofício, caso não existam débitos com a Fazenda estadual.”;
XI – o inciso VIII ao § 2º do art. 231-P (Prot. ICMS 85/2010):
“VIII – nas operações internas, para acobertar o trânsito de mercadoria, em caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão de documento fiscal, desde que o documento fiscal relativo à efetiva entrada seja NF-e e referencie as respectivas notas fiscais modelo 1 ou 1-A.”;
XII – os §§ 9º e 10 ao art. 238:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 238 – O contribuinte obrigado a utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) emitirá o Cupom Fiscal, a Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou o Bilhete de Passagem por meio deste equipamento, nas operações ou prestações destinadas a não contribuinte do ICMS, observada a natureza da operação ou prestação, podendo também ser emitido, em relação a mesma operação e/ou prestação:”

“§ 9º – Fica autorizada a emissão de nota fiscal para simples faturamento, sem destaque do ICMS, englobando as vendas destinadas a pessoas jurídicas, registradas em cupons fiscais, realizadas em período não superior ao de apuração do imposto, devendo ser consignado o número sequencial atribuído ao ECF no estabelecimento e o número dos documentos fiscais emitidos no ECF.
§ 10 – O cupom fiscal emitido nos termos do § 9º deverá ser arquivado pelo emitente pelo prazo decadencial.”;
XIII – o inciso LXXVIII ao caput do art. 343:
“LXXVIII – nas saídas internas de cascas de dendê destinadas a estabelecimentos industriais para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização.”;
XIV – o item 13.19 ao art. 353, produzindo efeitos a partir de 1-12-2010 (Conv. ICMS 134/2010):

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 353 – São responsáveis pelo lançamento e recolhimento do ICMS, na condição de sujeitos passivos por substituição, devendo fazer a retenção do imposto, nas operações de saídas internas que efetuar, para fins de antecipação do tributo relativo à operação ou operações subsequentes a serem realizadas pelos adquirentes neste Estado:”

“13.19. preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – NCM 3006.30;”;
XV – os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 569-A (Conv. ICMS 128/2010), efeitos a partir de 1-11-2010:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 569-A – As empresas prestadoras de serviços de telecomunicação, indicadas em ato da COTEPE, adotarão regime especial de tributação do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de telecomunicações, observados os termos a seguir e os demais procedimentos previstos no referido convênio:”

“§ 5º – A empresa tomadora dos serviços fica obrigada ao recolhimento do imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede, nas hipóteses descritas a seguir:
I – prestação de serviço a usuário final que seja isenta, não tributada ou realizada com redução da base de cálculo;
II – consumo próprio.
§ 6º – Para efeito do recolhimento previsto no § 5º, o montante a ser tributado será obtido pela multiplicação do valor total da cessão dos meios de rede pelo fator obtido da razão entre o valor das prestações previstas no parágrafo anterior e o total das prestações do período.
§ 7º – Não se aplica o disposto no inciso VII, nas seguintes hipóteses:
I – prestação a empresa de telecomunicação que não esteja devidamente inscrita no Cadastro de Contribuinte do ICMS, nos termos da cláusula segunda do Conv. 126/98;
II – prestação a empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional;
III – serviços prestados por empresa de telecomunicação optante pelo Simples Nacional.”;
XVI – o § 3º ao art. 897-A:

Remissão COAD: Decreto 6.284/97
“Art. 897-A – A Escrituração Fiscal Digital – EFD se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal, bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte (Conv. ICMS 143/2006).”

“§ 3º – Somente a partir de 1-1-2011 será obrigatória a escrituração do documento Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP pelos contribuintes obrigados à EFD.”.
Art. 3º – Fica acrescentado o § 2º ao art. 1º do Decreto nº 9.250, de 26 de novembro de 2004, renumerando o seu parágrafo único para § 1º, mantida a sua redação:

Remissão COAD: Decreto 9.250/2004
“Art. 1º – Em substituição aos prazos de recolhimento do ICMS previstos na seção II do Capítulo XIV do Título I do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, o recolhimento do ICMS por empresas inscritas no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que desenvolvam atividades de prestações de serviços de telecomunicações com fio, sem fio ou por satélite, de produção ou distribuição de energia elétrica e de refino de petróleo, relativamente às operações e prestações próprias, bem como o relativo à substituição tributária, ocorridas durante o mês, será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma.”

“§ 2º – Os contribuintes deverão apresentar, mensalmente, a Declaração e Apuração Mensal do ICMS (DMA) até o dia 20 de cada mês subsequente ao de referência.”.
Art. 4º – Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto nº 6.734, de 9 de setembro de 1997, com a seguinte redação:
I – § 11 ao art. 1º:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 1º – Fica concedido crédito presumido nas operações de saídas dos seguintes produtos montados ou fabricados neste Estado e nos percentuais a saber:”

“§ 11 – A fruição do crédito presumido previsto nos incisos I, IV e V deste artigo dependerá de autorização mediante Resolução do Conselho Deliberativo do Programa de Promoção do Desenvolvimento da Bahia – PROBAHIA, exceto para os contribuintes que já utilizavam esse benefício em 30 de setembro de 2010.”;
II – a alínea “p” ao inciso IX do caput do art. 2º:

Remissão COAD: Decreto 6.734/97
“Art. 2º – Ficam diferidos o lançamento e o pagamento do ICMS devido:
................................................................................................................    
IX – nas entradas decorrentes de importação do exterior, dos insumos abaixo indicados, quando importados por estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para serem utilizados na fabricação de seus produtos, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua industrialização:”

“p) copolímeros de polipropileno – NCM 3902.30.00”.
Art. 5º – Ficam convalidados, a partir de 14 de outubro de 2009, os atos praticados na conformidade do disposto no inciso I do art. 77 do RICMS/BA, relativamente aos produtos constantes dos itens 55.1 a 55.14 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91 com a redação dada pelo Conv. ICMS 112/2010.
Parágrafo único – A convalidação de que trata este artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 6º – A disposições contidas nos Protocolos ICMS 156/2010, 157/2010, 158/2010, 159/2010, 171/2010, 172/2010, 173/2010, 174/2010 e 175/2010 produzirão efeitos em relação às operações destinadas ao Estado da Bahia, a partir de 1º de novembro de 2010.
Art. 7º – O art. 40 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal, aprovado pelo Decreto nº 7.629 de 9 de julho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40 – O autuante poderá lavrar mais de um auto de infração relativo ao mesmo período fiscalizado, de modo a facilitar o exercício da ampla defesa e o deslinde da questão.”.
Art. 8º – O art. 4º do Decreto n° 7.727, de 28 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º – O tratamento tributário previsto neste Decreto vigorará até 31 de dezembro de 2020.”.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial:
I – os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:
a) os incisos XXI e XXII do caput do art. 28;
b) o § 1º do art. 125;
c) o art. 230, efeitos a partir de 1-3-2011 (Ajuste SINIEF 13/2010), efeitos a partir de 1-3-2011;
d) o parágrafo único do art. 317, efeitos a partir de 1-11-2010 (Ajuste SINIEF 10/2010);
e) o item 1 das alíneas “a” e “b”, ambas do inciso I do § 5º do art. 322 (Ajuste SINIEF 13/2010), efeitos a partir de 1-3-2011;
f) o inciso II do § 5º do art. 322 (Ajuste SINIEF 13/2010), efeitos a partir de 1-3-2011;
g) os §§ 7º e 8º do art. 322 (Ajuste SINIEF 13/2010), efeitos a partir de 1-3-2011;
h) o item 37 do Anexo 88;
II – os anexos I e II do Regulamento das Taxas do Estado da Bahia, aprovado pelo Decreto nº 28.595, de 30 de dezembro de 1981.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner – Governador; Carlos Mello – Secretário da Casa Civil, em exercício; Carlos Martins Marques de Santana – Secretário da Fazenda)

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