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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz

Decreto 47496/2010

30/10/2010 03:50:46

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DECRETO 47.496, DE 21-10-2010
(DO-RS DE 22-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições aprovadas pelo Confaz

=> Destacamos as alterações promovidas no Decreto 37.699/97:
– Modifica a lista de fármacos e medicamentos contemplados com isenção de ICMS nas operações destinadas a órgãos da administração pública direta e indireta, Federal, Estadual e Municipal, e suas fundações públicas;
– Exclui o Microempreendedor Individual – MEI da obrigatoriedade de observância das disposições aplicáveis aos contribuintes usuários de sistema eletrônico de processamento de dados e dispensa os contribuintes em geral do pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados; e
– Prevê que a Nota Fiscal de Serviço de Transporte que acoberte prestações de serviço pelo modal dutoviário será emitida mensalmente.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 99/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 8, publicado no Diário Oficial da União de 30-7-2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.235 – No Apêndice XXIII:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Apêndice XXIII
“FÁRMACOS E MEDICAMENTOS REFERIDOS NO LIVRO I, ART. 9º, CXV”

a) ficam revogados os itens 43 e 61;
b) é dada nova redação aos itens abaixo relacionados, conforme segue:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“13

Beclometasona

2937.22.90

Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99"

Beclometasona 200 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses

Beclometasona 250 mcg – spray por frasco de 200 doses

Beclometasona 400 mcg – por cápsula inalante

Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 250 mcg – spray – por frasco de 200 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – pó inalante por frasco de 100 doses

Dipropionato de Beclometasona 200 mcg – por cápsula inalante

Dipropionato de Beclometasona 400 mcg – por cápsula inalante

"15

Bezafibrato

2918.99.99

Bezafibrato 200 mg – por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Bezafibrato 400 mg – por comprimido de desintegração lenta

16

Biperideno

2933.39.39/ 2933.39.32

Biperideno 4 mg – por comprimido de desintegração retardada

3003.90.79/ 3004.90.69

Biperideno 2 mg – por comprimido

Lactato de Biperideno

Lactato de Biperideno 4 mg – por comprimido de desintegração retardada

Lactato de Biperideno 2 mg – por comprimido

Cloridrato de Biperideno

Cloridrato de Biperideno 4 mg – por comprimido de desintegração retardada

Cloridrato de Biperideno 2 mg – por comprimido

17

Bromocriptina

2939.69.90

Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

3003.40.90/ 3004.40.90"

Mesilato de Bromocriptina

Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg – por comprimido ou cápsula de liberação prolongada

"34

Donepezila

2933.39.99

Donepezila – 5 mg – por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69"

Donepezila – 10 mg – por comprimido

Cloridrato de Donepezila

Cloridrato de Donepezila – 5 mg – por comprimido

Cloridrato de Donepezila – 10 mg – por comprimido

"38

Everolimo

2934.99.99

Everolimo 1 mg – por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79"

Everolimo 0,5 mg – por comprimido

Everolimo 0,75 mg – por comprimido

"41

Filgrastim

3002.10.39

Filgrastim 300 mcg – injetável – por frasco ou seringa preenchida

3002.10.39"

"46

Formoterol + Budesonida

2924.29.99/ 2937.29.90

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalante – por frasco de 60 doses

3003.90.99/ 3004.90.99"

Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – por cápsula inalante

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante – por frasco de 60 doses

Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol + Budesonida

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalatório – 60 doses

Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalante – por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante – por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg – por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg – pó inalante – por frasco de 60 doses

Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg – por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg – por cápsula inalante

Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg – pó inalante – por frasco de 60 doses

"49

Genfibrozila

2918.99.99

Genfibrozila 600 mg – por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Genfibrozila 900 mg – por comprimido

50

Gosserrelina

2937.90.90

Gosserrelina 3,60 mg – injetável – por seringa preenchida

3003.39.26/ 3004.39.27"

Gosserrelina 10,80 mg – injetável – por seringa preenchida

Acetato de Gosserrelina

Acetato de Gosserrelina 3,60 mg – injetável – por frasco ampola

Acetato de Gosserrelina 10,80 mg – injetável – por seringa preenchida

"54

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg – injetável – por frasco ou ampola

3002.10.23"

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg – injetável – por frasco ou ampola

"70

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 25 mg/ml – injetável – por ampola de 2 ml

3003.90.79/ 3004.90.69"

Metotrexato 25 mg/ml – injetável – por ampola de 20 ml

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml – injetável – por ampola de 2 ml

Metotrexato de Sódio 25 mg/ml – injetável – por ampola de 20 ml

"78

Pancreatina

3001.20.90

Pancreatina 10.000UI – por cápsula

3003.90.29/ 3004.90.19"

Pancreatina 25.000UI – por cápsula

"81

Pravastatina

2918.19.90

Pravastatina 40 mg – por comprimido

3003.90.39/ 3004.90.29"

Pravastatina 10 mg – por comprimido

Pravastatina 20 mg – por comprimido

Pravastatina Sódica

Pravastatina Sódica 40 mg – por comprimido

Pravastatina Sódica 10 mg – por comprimido

Pravastatina Sódica 20 mg – por comprimido

"93

Sevelâmer

2942.00.00

Sevelâmer 800 mg – por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79"

Cloridrato de Sevelâmer

Cloridrato de Sevelâmer 800 mg – por comprimido

"99

Tolcapona

2914.70.90

Tolcapona 100 mg – por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99"

c) ficam acrescentados os itens 138 a 160, conforme segue:

Item

Fármacos

NBM/SH-NCM
Fármacos

Medicamentos

NBM/SH-NCM
Medicamentos

“138

Adefovir

2933.59.49

Adefovir 10 mg – por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Adefovir dipivoxila 10 mg – por comprimido

139

Atorvastatina

2933.99.49

Atorvastatina 40 mg – por comprimido

3003.90.79/

3004.90.69

Atorvastatina 80 mg – por comprimido

Atorvastatina Lactona

Atorvastatina Lactona 40 mg – por comprimido

Atorvastatina Lactona 80 mg – por comprimido

Atorvastatina Sódica

Atorvastatina Sódica 40 mg – por comprimido

Atorvastatina Sódica 80 mg – por comprimido

Atorvastatina Cálcica

Atorvastatina Cálcica 40 mg – por comprimido

Atorvastatina Cálcica 80 mg – por comprimido

140

Bromocriptina

2939.69.90

Mesilato de Bromocriptina

3003.40.90/ 3004.40.90

141

Budesonida

2937.29.90

Budesonida 400 mcg – por cápsula inalante

3003.39.99/ 3004.39.99

Budesonida 200 mcg – aerosol bucal – 200 doses

Budesonida 200 mcg – pó inalante – 200 doses

142

Calcitonina

2937.90.90

Calcitonina 50 UI – injetável – por ampola

3003.39.29/ 3004.39.25

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética Humana

Calcitonina Sintética de Salmão

Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI – injetável – por ampola

143

Ciprofibrato

2918.99.99

Ciprofibrato 100 mg por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

144

Clobazam

2933.72.10

Clobazam 10 mg – por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Clobazam 20 mg – por comprimido

145

Danazol

2937.19.90

Danazol 50 mg – por cápsula

3003.39.39/ 3004.39. 39

Danazol 200 mg – por cápsula

146

Entecavir

2933.59.49

Entecavir 0,5 mg – por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

147

Etossuximida

2925.19.90

Etossuximida 50 mg/ml – xarope (frasco 120 ml)

3003.90.99/ 3004.90.99

148

Fenoterol

2922.50.99

Fenoterol 100 mcg – dose – aerosol 200 doses – 10 ml – c/adaptador

3003.90.49/ 3004.90.39

Cloridrato de Fenoterol

Cloridrato de Fenoterol 100 mcg – dose – aerosol 200 doses – 10 ml – c/ adaptador

Bromidrato de Fenoterol

Bromidato de Fenoterol 100 mcg – dose – aerosol 200 doses – 10 ml – c/ adaptador

149

Iloprosta

2918.19.90

Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml)

3003.90.39/ 3004.90.29

150

Imunoglobulina Anti-Hepatite B

3504.00.90

Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg – injetável – por frasco ou ampola

3002.10.23

151

Lamotrigina

2933.69.19

Lamotrigina 50 mg – por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

152

Metotrexato

2933.59.99

Metotrexato 2,5 mg – por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

Metotrexato de Sódio

Metotrexato de Sódio 2,5 mg – por comprimido

153

Nitrazepam

2933.91.62

Nitrazepam 5 mg – por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

154

Octreotida

2937.19.90

Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco/ampola

3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29

Acetato de Octreotida

Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável – por frasco/ampola

155

Primidona

2933.79.90

Primidona 100 mg – por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Primidona 250 mg – por comprimido

156

Quetiapina

2934.99.69

Quetiapina 300 mg – por comprimido

3003.90.89/ 3004.90.79

Fumarato de Quetiapina

Fumarato de Quetiapina 300 mg – por comprimido

157

Risperidona

2933.59.99

Risperidona 3 mg – por comprimido

3003.90.79/ 3004.90.69

158

Sildenafila

2935.00.19

Sildenafila 20 mg – por comprimido

3003.90.99/ 3004.90.99

Citrato de Sildenafila

Citrato de Sildenafila 20 mg – por comprimido

159

Tenofovir

2933.59.49

Tenofovir 300 mg – por comprimido

3003.90.78/ 3004.90.68

Fumarato de Tenofovir

Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg por comprimido

160

Triptorrelina

2937.90.90

Triptorelina 11,25 mg – injetável – por frasco ampola

3003.39.18/ 3004.39.18"

Acetato de Triptorrelina

Acetato de Triptorelina 11,25 mg – injetável – por frasco ampola

Embonato de Triptorrelina

Embonato de Triptorelina 11,25 mg – injetável – por frasco ampola

Art. 2º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 104/2010, publicado no Diário Oficial da União de 13-7-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.236 – No art. 181:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II (Portal COAD)
“Art. 181 – A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais, bem como a escrituração dos livros fiscais dar-se-ão de acordo com as disposições deste Título.
.....................................................................................................................    
§ 1º – Fica obrigado às disposições deste Título o contribuinte que:
.....................................................................................................................    
a) emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente;
.....................................................................................................................    
b) utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no artigo 195;
.....................................................................................................................    
c) não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade.”

a) fica acrescentada nota ao caput do § 1º com a seguinte redação:
“NOTA – O disposto neste parágrafo não se aplica ao Microempreendedor Individual – MEI, que atenda ao disposto na Resolução CGSN nº 58, de 27-4-2009, do Comitê Gestor do Simples Nacional.”
b) fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
“§ 3º – A CONAB/PGPM e CONAB/PAA, definidas no Livro I, art. 1º, X, deverão emitir documentos fiscais, bem como efetuar a escrituração dos livros fiscais, por sistema eletrônico de processamento de dados.”
ALTERAÇÃO Nº 3.237 – O art. 182 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 182 – O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para os fins previstos no artigo anterior independe de pedido.
Parágrafo único – Na salvaguarda de interesses do Estado, a Receita Estadual poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados."
ALTERAÇÃO Nº 3.238 – Fica acrescentado o inciso III ao art. 183 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 183 – Além de outras obrigações previstas na legislação tributária, o contribuinte fornecerá à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido:”

“III – documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (lay out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no exercício de apuração.
NOTA – Para fins deste inciso, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro."
Art. 3º – Com fundamento no disposto no Ajuste SINIEF 6/10, publicado no Diário Oficial da União de 13-7-2010, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.239 – No art. 125 do Livro II, fica acrescentada nota ao inciso VI com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro II
“Art. 125 – A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será utilizada:
.....................................................................................................................    
VI – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico.”

“NOTA – Na hipótese de a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente em até 2 (dois) dias úteis após o encerramento do período de apuração.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado de Fazenda)

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