Rio Grande do Sul
DECRETO
47.499, DE 21-10-2010
(DO-RS DE 22-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RS concede benefícios fiscais para fabricantes de produtos eletrônicos
Este ato,
que altera o Decreto 37.699/97, concede crédito presumido de ICMS aos fabricantes
de placas-mãe, de plotters e de circuitos impressos com componentes elétricos
ou eletrônicos, montados, classificados nos códigos da NBM especificados,
bem como concede diferimento do pagamento do ICMS nas importações
de plotters e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.243 No Livro I, é dada nova redação à
nota 1 do caput do inciso XVI do art. 23 e fica acrescentada a nota 6
ao caput do inciso VIII do art. 32, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I (Portal COAD)
Art. 23 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
...................................................................................................................
XVI os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas saídas internas de:
...................................................................................................................
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
NOTA 01 Ver: benefício do crédito presumido, art. 32,
VIII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI;
e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido,
art. 32, CIX.
NOTA
06 Ver vedação de utilização deste crédito fiscal
presumido, art. 32, CIX.
ALTERAÇÃO
Nº 3.244 No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso
CIX, conforme segue:
CIX
aos estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas no
código 8473.30.41 da NBM/SH-NCM, de impressora de grande porte traçador
gráfico (plotter), classificada no código 8443.32.52 da NBM/SH-NCM,
e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados, classificados nos códigos 8443.99.60 e 8473.30.49 da NBM/SH-NCM,
nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional,
em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação,
do percentual de:
NOTA 01
Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que
produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo
básico conforme legislação federal e será apropriado por
opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização:
a) de quaisquer
créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais
insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este
benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes,
considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;
b) do benefício
da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e do
crédito fiscal presumido previsto no art. 32, VIII.
NOTA 02
Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte
deverá:
a) indicar
no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES da Nota Fiscal relativa
à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade
do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido
de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;
b) conservar
cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo
de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando
exigido.
NOTA 03
A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar
todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será
consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
NOTA 04
A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro
dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de
realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
a) 14% (quatorze
por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 9% (nove
por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
c) 4% (quatro
por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."
Art.
2º Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820,
de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.245 No Apêndice XVII, é dada nova redação
ao item I, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Apêndice XVII
MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II
ITEM |
MERCADORIAS |
I |
Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM |
Art.
3º Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições
em contrário. (Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo
Englert Secretário de Estado de Fazenda)
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