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Rio Grande do Sul

RS concede benefícios fiscais para fabricantes de produtos eletrônicos

Decreto 47499/2010

30/10/2010 03:50:48

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DECRETO 47.499, DE 21-10-2010
(DO-RS DE 22-10-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RS concede benefícios fiscais para fabricantes de produtos eletrônicos
Este ato, que altera o Decreto 37.699/97, concede crédito presumido de ICMS aos fabricantes de placas-mãe, de plotters e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classificados nos códigos da NBM especificados, bem como concede diferimento do pagamento do ICMS nas importações de plotters e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.243 – No Livro I, é dada nova redação à nota 1 do caput do inciso XVI do art. 23 e fica acrescentada a nota 6 ao caput do inciso VIII do art. 32, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I (Portal COAD)
“Art. 23 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias, apurada conforme previsto no Capítulo anterior, terá seu valor reduzido para:
...................................................................................................................    
XVI – os percentuais a seguir indicados, a partir de 1º de janeiro de 2001, nas saídas internas de:
...................................................................................................................    
Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“NOTA 01 – Ver: benefício do crédito presumido, art. 32, VIII; benefício do não estorno do crédito fiscal, art. 35, XVI; e vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX.”
“NOTA 06 – Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, art. 32, CIX.”
ALTERAÇÃO Nº 3.244 – No art. 32 do Livro I, fica acrescentado o inciso CIX, conforme segue:
“CIX – aos estabelecimentos fabricantes de placas-mãe, classificadas no código 8473.30.41 da NBM/SH-NCM, de impressora de grande porte – traçador gráfico (plotter), classificada no código 8443.32.52 da NBM/SH-NCM, e de circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, classificados nos códigos 8443.99.60 e 8473.30.49 da NBM/SH-NCM, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:
NOTA 01 – Este crédito fiscal é restrito aos estabelecimentos industriais que produzam, no mínimo, um de seus produtos de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal e será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização:
a) de quaisquer créditos decorrentes da aquisição de matérias-primas e demais insumos utilizados na fabricação dos produtos abrangidos por este benefício fiscal, bem como dos serviços de transporte correspondentes, considerando-se a proporcionalidade em relação aos produtos fabricados;
b) do benefício da redução de base de cálculo previsto no art. 23, XVI, e do crédito fiscal presumido previsto no art. 32, VIII.
NOTA 02 – Na hipótese de opção por este benefício, o contribuinte deverá:
a) indicar no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” da Nota Fiscal relativa à comercialização da mercadoria, o número e a data de validade do ato pelo qual foi concedida a redução do IPI ao produto produzido de acordo com processo produtivo básico conforme legislação federal;
b) conservar cópia reprográfica do ato referido na alínea anterior, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação ao Fisco, quando exigido.
NOTA 03 – A opção pelo benefício previsto neste inciso deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado e será consignada no livro RUDFTO de cada estabelecimento.
NOTA 04 – A desistência da opção somente poderá ocorrer no primeiro dia de um novo ano-calendário, ficando o contribuinte impossibilitado de realizar nova opção pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
a) 14% (quatorze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 9% (nove por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
c) 4% (quatro por cento), quando a alíquota aplicável for 7%."
Art. 2º – Com fundamento no art. 25, III, da Lei nº 8.820, de 27/01/89, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.245 – No Apêndice XVII, é dada nova redação ao item I, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Apêndice XVII
“MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II”

ITEM

MERCADORIAS

“I

Matérias-primas e componentes que sejam empregados pelo importador na industrialização, em estabelecimento seu, situado neste Estado, de produtos compreendidos nas posições 8443, 8471, 8473, 8523, 8532, 8541 e 8542, da NBM/SH-NCM”

Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado de Fazenda)

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