São Paulo
DECRETO 56.338, DE 27-10-2010
(DO-SP DE 28-10-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Contribuintes do Simples Nacional também têm direito às
isenções previstas no Anexo I do RICMS
Esta alteração
do Decreto 45.492/2000 vigorará para os fatos geradores ocorridos a partir
de 1-11-2010, sendo que ficam convalidados os procedimentos adotados até
31-10-2010.
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto no § 20-A do artigo 18 da Lei Complementar
federal 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA:
Art.
1º Fica acrescentado o parágrafo único ao artigo
8º do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 45.490/2000 RICMS (Portal COAD)
Art. 8º Ficam isentas do imposto as operações e as prestações indicadas no Anexo I.
Parágrafo único As isenções previstas no Anexo
I aplicam-se, também, às operações e prestações
realizadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional.
(NR);
Art.
2º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até
31 de outubro de 2010, pelos contribuintes sujeitos às normas do Simples
Nacional, relativamente às operações e prestações
previstas no Anexo I do Regulamento do ICMS.
Art.
3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
novembro de 2010. (Alberto Goldman; Mauro Ricardo Machado Costa Secretário
da Fazenda; Luiz Antonio Guimarães Marrey Secretário-Chefe
da Casa Civil)
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