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Ceará

Definido o limite de receita bruta anual para ME e EPP para enquadramento e recolhimento do ICMS no Simples Nacional

Decreto 30345/2010

06/11/2010 18:00:42

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DECRETO 30.345, DE 25-10-2010
(DO-CE DE 27-10-2010)

SIMPLES NACIONAL
Limite

Definido o limite de receita bruta anual para ME e EPP para enquadramento e recolhimento do ICMS no Simples Nacional
O Estado do Ceará adota as faixas de receita de até R$ 1.800.000,00, para o ano-calendário de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual;
Considerando a necessidade de promover os ajustes necessários para a implantação, neste Estado, do Simples Nacional;
Considerando as disposições constantes do art. 16 da Resolução nº 4, de 30 de maio de 2007, publicada no DOU de 1-6-2007, editada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, as quais solicitam a manifestação do Estado do Ceará acerca do limite de receita bruta anual adotado para fins de enquadramento no Simples Nacional;
Considerando que, nos termos do art. 13 da Resolução CGSN nº 4/2007, a participação anual do Estado do Ceará, no Produto Interno Bruto brasileiro, encontra-se inserida na faixa estabelecida no inciso II do caput do art. 19 da referida Resolução CGSN nº 4/2007, DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido, para o ano-calendário 2011, a opção do Estado do Ceará pela aplicação da faixa de receita bruta anual até o limite de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), para efeito de enquadramento, dos contribuintes do ICMS no Regime Especial de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Cid Ferreira Gomes – Governador do Estado do Ceará; João Marcos Maia – Secretário da Fazenda, Respondendo)

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