Santa Catarina
DECRETO
3.591, DE 25-10-2010
(DO-SC DE 25-10-2010)
Data da publicação informada pela PGE
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Regulamentada a compensação de débitos inscritos em dívida
ativa com precatórios
Os débitos
fiscais inscritos em dívida ativa até 31-12-2009 passíveis de
compensação com precatórios judiciais pendentes de pagamento
por parte da Fazenda serão atualizados pela taxa Selic, desde a data da
sua constituição até a data do requerimento de compensação
ou pagamento.
A compensação será efetuada mediante apresentação de
requerimento do interessado, até o dia 13 de dezembro de 2010, que deverá
estar instruído com os documentos especificados.
Este ato regulamenta as disposições previstas na Lei 15.300, de 13-9-2010
(Fascículo 38/2010).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto na Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010, DECRETA:
DA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art.
1º O valor do crédito tributário inscrito em
dívida ativa, para fins da Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010,
será atualizado desde a data da sua constituição até a data
do requerimento de compensação ou pagamento, pela taxa referencial
do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, para
títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora
e multa, observando-se o seguinte:
I a data de constituição do crédito inscrito em dívida
ativa corresponde à data do ciente do lançamento de ofício;
II a aplicação da taxa SELIC, como atualização do
débito, se aplica exclusivamente ao valor do principal;
III os débitos constituídos anteriormente à divulgação
da taxa SELIC serão atualizados monetariamente, mediante conversão
do valor em UFIR, na forma estabelecida na legislação tributária
estadual à época da constituição do crédito;
IV dos valores do débito, separadamente, principal e atualização,
será abatido o valor imputado de principal e juros de transação
de crédito já efetuada;
V os juros imputados em transações ocorridas até 31 de
dezembro de 2004 não serão abatidos da dívida;
VI os juros imputados em transações ocorridas após 31
de dezembro de 2004 serão abatidos do saldo da atualização até
o valor existente;
VII os pagamentos efetuados em períodos anteriores terão as
apropriações mantidas; e
VIII a tabela da taxa SELIC utilizada para fins da atualização
dos débitos é a publicada no endereço eletrônico da Secretaria
da Receita Federal do Brasil na internet, http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/jrselic.htm
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR COMPENSAÇÃO
Art.
2º A compensação de crédito tributário
inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado
de Santa Catarina, inclusive de autarquias e fundações estaduais,
decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento será
efetuada mediante apresentação de requerimento do interessado, até
o dia 13 de dezembro de 2010.
§ 1º O requerimento será dirigido ao Procurador-Geral
do Estado e instruído com:
I certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez,
certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado
em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo
com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional
nº 62, de 2009;
II extrato para liquidação de Dívida Ativa, expedido pela
Secretaria de Estado da Fazenda SEF, para fins exclusivos de compensação,
certificando o valor do crédito tributário sujeito à compensação;
III
comprovação da comunicação da cessão do direito
sobre o precatório, na forma do art. 100, § 14, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62,
de 2009;
IV comprovação da anuência do advogado para inclusão
dos honorários contratados e incidentes sobre crédito decorrente do
precatório no pedido de compensação, quando for o caso;
V comprovante do recolhimento das despesas processuais e dos honorários
advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento
FUNJURE ou à autarquia ou fundação do Estado, no percentual
de 10% (dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo,
incidente sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado
judicialmente; e
VI documento formal do interessado, declarando que o pedido de compensação
representa confissão irretratável da dívida e da responsabilidade
tributária.
§ 2º A certidão expedida pela divisão de precatórios
do tribunal competente na forma do inciso I do caput demonstrará,
de forma inequívoca, a cessão integral do direito individual sobre
o precatório, habilitando o requerente pelo valor e pelo percentual transferido
para fins de compensação.
§ 3º O extrato para liquidação de Dívida Ativa
poderá ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição
estadual, realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração
Tributária S@T.
§ 4º O pedido de compensação será protocolizado
pelo interessado na sede da Procuradoria-Geral do Estado.
§ 5º Em caso de instrução inadequada do pedido, a
Procuradoria-Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando
ao interessado ou ao órgão responsável a complementação
necessária, em até 10 (dez) dias da notificação.
§ 6º Não sendo o processo instruído corretamente
no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido
e arquivado, comunicando-se o interessado.
Art. 3º A Procuradoria-Geral do Estado analisará
o pedido e homologará a compensação, desde que:
I o precatório:
a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado
como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais;
e
b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial
ou, em sendo, haja a expressa renúncia;
II o crédito tributário a ser compensado:
a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 2009;
b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação
ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
c) que não esteja parcelado na data da publicação da lei; e
d) seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado.
Parágrafo único O deferimento do pedido de compensação
será comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda SEF, para
realização dos registros contábeis pertinentes, e ao tribunal
competente, para baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do
precatório.
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO PELO PAGAMENTO
Art.
4º A opção do contribuinte pela liquidação
do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia
será efetuada mediante quitação do Documento de Arrecadação
de Receitas Estaduais DARE relativo à Dívida Ativa e ao FUNJURE
nos termos do inciso V, § 1º, do art. 2º deste Decreto, até
o dia 13 de dezembro de 2010.
§ 1º O DARE para liquidação de Dívida Ativa
e pagamento dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE poderá
ser obtido pelo interessado mediante consulta por inscrição estadual,
realizada por pessoa credenciada no Sistema de Administração Tributária
S@T.
§ 2º Quando se tratar de crédito tributário de autarquia
ou fundação do Estado, os honorários advocatícios devidos
serão pagos diretamente ao órgão credor.
§ 3º O contribuinte poderá selecionar um ou mais débitos
para impressão do DARE, utilizando os códigos de receitas usuais,
identificadas por classe de vencimento/benefício específica.
§ 4º Os recursos arrecadados na forma deste artigo serão
repassados aos beneficiários na forma prevista na legislação
vigente, conforme a origem do débito.
§ 5º Efetuada a quitação do DARE, o contribuinte
deverá solicitar a homologação do pagamento ao Procurador-Geral
do Estado, protocolizando o requerimento na sede ou em qualquer unidade regional
da Procuradoria-Geral do Estado, instruído com:
I DARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o pagamento
do crédito tributário inscrito em dívida ativa;
II DARE quitado até 13 de dezembro de 2010, comprovando o recolhimento
dos honorários advocatícios devidos ao FUNJURE, no percentual de 10%
(dez por cento), se outro percentual não foi fixado pelo juízo, incidente
sobre o valor pago ou compensado ou, ainda, no quantum arbitrado judicialmente;
III comprovante do recolhimento das despesas processuais incidentes sobre
o valor pago ou compensado; e
IV documento formal do interessado, declarando que o pedido de homologação
do pagamento representa confissão irretratável da dívida e da
responsabilidade tributária.
Art. 5º A Procuradoria-Geral do Estado analisará
o pedido e homologará o pagamento, desde que o crédito tributário:
I tenha sido inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de
2009;
II não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer
impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia;
III não esteja parcelado na data da publicação da lei;
e
IV seja liquidado integralmente pelo pagamento.
§ 1º Em caso de instrução inadequada do pedido, a
Procuradoria-Geral do Estado baixará o processo em diligência, solicitando
ao interessado a complementação necessária, em até 10 (dez)
dias da notificação.
§ 2º Não sendo o processo instruído corretamente
no prazo previsto no parágrafo anterior, o pedido será indeferido
e arquivado, comunicando-se o interessado.
§ 3º O valor pago não será restituído em nenhuma
hipótese, servindo para abatimento parcial da dívida, sem os benefícios
previstos em lei.
§ 4º A baixa do crédito tributário será efetuada
pela Secretaria de Estado da Fazenda SEF, após homologação
pela Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação. (Leonel Arcângelo Pavan Governador do
Estado)
NOTA COAD: Este texto foi obtido no site da Procuradoria-Geral do Estado de Santa Catarina, antes da pesquisa do DO-SC, em razão da defasagem da circulação. Após a leitura do Diário, caso sejam verificadas divergências na data da publicação ou no teor deste ato, providenciaremos a devida retificação.
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