x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

Estado concede diferimento do ICMS na importação de sementes de canola e de girassol

Decreto 47512/2010

06/11/2010 18:00:53

Untitled Document

DECRETO 47.512, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)

IMPORTAÇÃO
Diferimento

Estado concede diferimento do ICMS na importação de sementes de canola e de girassol
Este ato, que altera o Decreto 37.699/97, além de estabelecer o diferimento do ICMS, também exclui a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido nas hipóteses em que sua saída venha a ser realizada ao abrigo da isenção.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no art. 25 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.254 – No art. 54 do Livro I, fica acrescentada a alínea “f” ao inciso II, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I – RICMS (Portal COAD)
“Art. 54 – Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
....................................................................................................................    
II – relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas:”

“f) no Apêndice XVII, item XLIV, na hipótese em que venham a sair ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, VIII, ”e".
NOTA – O dispositivo mencionado refere-se a semente genética, semente básica, semente certificada de primeira e de segunda geração – C1 e C2, semente não certificada de primeira e de segunda geração – S1 e S2, e sementes importadas."
ALTERAÇÃO Nº 3.255 – No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLIV, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Apêndice XVII – RICMS
“APÊNDICE XVII – MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II”

ITEM

MERCADORIAS

“XLIV

semente de canola e de girassol”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.