Rio Grande do Sul
DECRETO
47.512, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Estado concede diferimento do ICMS na importação de sementes
de canola e de girassol
Este ato,
que altera o Decreto 37.699/97, além de estabelecer o diferimento do ICMS,
também exclui a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido nas
hipóteses em que sua saída venha a ser realizada ao abrigo da isenção.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no art. 25 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.254 No art. 54 do Livro I, fica acrescentada a alínea
f ao inciso II, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I RICMS (Portal COAD)
Art. 54 Exclui-se a responsabilidade pelo pagamento do imposto diferido:
....................................................................................................................
II relativamente às entradas decorrentes de importação do exterior das mercadorias referidas:
f) no Apêndice XVII, item XLIV, na hipótese em que venham a
sair ao abrigo da isenção prevista no art. 9º, VIII, e".
NOTA
O dispositivo mencionado refere-se a semente genética, semente básica,
semente certificada de primeira e de segunda geração C1 e C2,
semente não certificada de primeira e de segunda geração
S1 e S2, e sementes importadas."
ALTERAÇÃO
Nº 3.255 No Apêndice XVII, fica acrescentado o item XLIV,
conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Apêndice XVII RICMS
APÊNDICE XVII MERCADORIAS COM DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NA IMPORTAÇÃO, REFERIDAS NO LIVRO I, ART. 53, II
ITEM |
MERCADORIAS |
XLIV |
semente de canola e de girassol |
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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