Rio Grande do Sul
DECRETO
47.517, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento
Este ato
altera o Decreto 37.699/97, para promover ajustes nos dispositivos que tratam
sobre o diferimento do pagamento do imposto em diversas operações,
com efeitos desde 1-9-2010.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.268 No art. 1º-A, é dada nova redação
ao caput do inciso V, mantida a redação de sua nota, e ao inciso
VII, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III RICMS (Portal COAD)
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
V matérias-primas, material secundário, material de embalagem,
peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde
que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para
a fabricação das seguintes mercadorias:
VII
molas e folhas de molas, de ferro ou aço, classificadas na posição
7320 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 17%, desde que sejam destinadas
a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação
de máquinas e aparelhos, e suas partes, classificados na Seção
XVI da NBM/SH-NCM, e de material de transporte classificado na Seção
XVII da NBM/SH-NCM;
ALTERAÇÃO
Nº 3.269 O caput do art. 1º-D, passa a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
Art.
1º-D Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido
nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção
IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota
de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado,
desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente
e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos
classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o valor equivalente a:
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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