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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento

Decreto 47513/2010

06/11/2010 18:00:56

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DECRETO 47.517, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre o diferimento
Este ato altera o Decreto 37.699/97, para promover ajustes nos dispositivos que tratam sobre o diferimento do pagamento do imposto em diversas operações, com efeitos desde 1-9-2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.268 – No art. 1º-A, é dada nova redação ao caput do inciso V, mantida a redação de sua nota, e ao inciso VII, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS (Portal COAD)
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

“V – matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação das seguintes mercadorias:”
“VII – molas e folhas de molas, de ferro ou aço, classificadas na posição 7320 da NBM/SH-NCM, sujeitas à alíquota de 17%, desde que sejam destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação de máquinas e aparelhos, e suas partes, classificados na Seção XVI da NBM/SH-NCM, e de material de transporte classificado na Seção XVII da NBM/SH-NCM;”
ALTERAÇÃO Nº 3.269 – O caput do art. 1º-D, passa a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação de suas notas:
“Art. 1º-D – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas saídas internas das mercadorias relacionadas na Subseção IX da Seção IV do Apêndice II, sujeitas à alíquota de 17%, realizadas entre estabelecimentos industriais localizados neste Estado, desde que as mercadorias sejam de produção própria do remetente e destinadas à industrialização, pelo destinatário, de produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH-NCM, o valor equivalente a:”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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