Rio Grande do Sul
DECRETO
47.518, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado concede benefícios fiscais para produtos de informática
e de automação
Esta alteração
do Decreto 37.699/97 aumenta o crédito presumido do ICMS para os estabelecimentos
fabricantes dos produtos acabados de informática e automação,
bem como concede diferimento parcial do pagamento do imposto, nas saídas
internas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem,
peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado
no Estado, para a fabricação
de produtos acabados de informática e automação e de outros produtos
que especifica.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.270 No art. 32 do Livro I, é dada nova redação
ao inciso VIII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I RICMS (Portal COAD)
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
VIII a partir de 1º de janeiro de 2001, aos estabelecimentos
fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas
saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional,
em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação,
do percentual de:
a)
13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 8% (oito
por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
c) 5,5% (cinco
inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável
for 7%;"
ALTERAÇÃO
Nº 3.271 No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado
o inciso XV com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III RICMS
Art. 1º-A Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:
XV matérias-primas, material secundário, material de
embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de
17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado,
para a fabricação dos produtos relacionados nos Apêndices XIII
e XIV.
NOTA
Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos
industriais que comprovem a industrialização dos produtos mencionados
neste inciso e estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita
Estadual."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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