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Rio Grande do Sul

Estado concede benefícios fiscais para produtos de informática e de automação

Decreto 47518/2010

06/11/2010 18:00:56

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DECRETO 47.518, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado concede benefícios fiscais para produtos de informática e de automação
Esta alteração do Decreto 37.699/97 aumenta o crédito presumido do ICMS para os estabelecimentos fabricantes dos produtos acabados de informática e automação, bem como concede diferimento parcial do pagamento do imposto, nas saídas internas de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação
de produtos acabados de informática e automação e de outros produtos que especifica.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27-1-89, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.270 – No art. 32 do Livro I, é dada nova redação ao inciso VIII, mantida a redação de suas notas, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I – RICMS (Portal COAD)
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“VIII – a partir de 1º de janeiro de 2001, aos estabelecimentos fabricantes das mercadorias relacionadas nos Apêndices XIII e XIV, nas saídas que promoverem dessas mercadorias, para o território nacional, em montante igual ao que resultar da aplicação, sobre o valor da operação, do percentual de:”
“a) 13% (treze por cento), quando a alíquota aplicável for 17%;
b) 8% (oito por cento), quando a alíquota aplicável for 12%;
c) 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento), quando a alíquota aplicável for 7%;"
ALTERAÇÃO Nº 3.271 – No art. 1º-A do Livro III, fica acrescentado o inciso XV com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 1º-A – Difere-se para a etapa posterior o pagamento do valor equivalente a 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) do imposto devido nas saídas internas, promovidas entre estabelecimentos inscritos no CGC/TE, de:”

“XV – matérias-primas, material secundário, material de embalagem, peças, partes e componentes, sujeitos à alíquota de 17%, desde que sejam destinados a estabelecimento industrial localizado no Estado, para a fabricação dos produtos relacionados nos Apêndices XIII e XIV.
NOTA – Este diferimento parcial aplica-se somente às saídas a estabelecimentos industriais que comprovem a industrialização dos produtos mencionados neste inciso e estejam relacionados em instruções baixadas pela Receita Estadual."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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