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Rio Grande do Sul

Estado promove alterações nos Regulamentos do ICMS, do IPVA e do ITCD

Decreto 47520/2010

06/11/2010 18:00:57

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DECRETO 47.520, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Estado promove alterações nos Regulamentos do ICMS, do IPVA e do ITCD
Foram modificados os Regulamentos do ICMS, do IPVA e do ITCD, prorrogando, para 14-10-2010, os prazos de recolhimento do imposto vencido entre 30-9 e 13-10-2010, em razão da paralisação dos estabelecimentos bancários, bem como autorizando a compensação do montante igual aos acréscimos legais do ICMS pago em atraso devido à paralisação.
Foram acrescidos dispositivos aos Decretos 37.699, de 26-8-97 (Portal COAD), 32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85), e 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando a paralisação dos serviços bancários em razão da greve encerrada em 13 de outubro de 2010,
Considerando, ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação, DECRETA:
Art. 1º – Ficam introduzidas as seguintes alterações no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.273 – No art. 44, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I – RICMS (Portal COAD)
“Art. 44 – Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte.”

“NOTA 03 – Para fins do disposto no caput, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010.”
ALTERAÇÃO Nº 3.274 – No art. 60, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I – RICMS
“Art. 60 – Poderá ser compensado pelo contribuinte:”

“IV – montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008 e de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010.”
Art. 2º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO Nº 091 – Fica acrescentado o § 22 ao art. 14 com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 32.144/85 – Regulamento do IPVA
“Art. 14 – O imposto será pago, em cada ano-calendário, dentro dos seguintes prazos:”

“§ 22 – O imposto vencido no período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010 poderá ser pago até o dia 14 de outubro de 2010.”
Art. 3º – Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO Nº 081 – No art. 31, fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 33.156/89 – Regulamento do ITCD
“Art. 31 – Os prazos para pagamento do imposto só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.”

“§ 3º – Para fins do disposto no caput, não se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010.”
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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