Rio Grande do Sul
DECRETO
47.520, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Estado promove alterações nos Regulamentos do ICMS, do IPVA
e do ITCD
Foram
modificados os Regulamentos do ICMS, do IPVA e do ITCD, prorrogando, para 14-10-2010,
os prazos de recolhimento do imposto vencido entre 30-9 e 13-10-2010, em razão
da paralisação dos estabelecimentos bancários, bem como autorizando
a compensação do montante igual aos acréscimos legais do ICMS
pago em atraso devido à paralisação.
Foram acrescidos dispositivos aos Decretos 37.699, de 26-8-97 (Portal COAD),
32.144, de 30-12-85 (Informativo 54/85), e 33.156, de 31-3-89 (Informativo 14/89).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
Considerando
a paralisação dos serviços bancários em razão da greve
encerrada em 13 de outubro de 2010,
Considerando,
ainda, as dificuldades enfrentadas pelos contribuintes para a quitação
de seus débitos com o Erário Estadual em razão dessa paralisação,
DECRETA:
Art.
1º Ficam introduzidas as seguintes alterações
no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699,
de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.273 No art. 44, fica acrescentada a nota 03 com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I RICMS (Portal COAD)
Art. 44 Fica prorrogado para o primeiro dia útil subsequente o término do prazo de pagamento do imposto que recair em dia que não seja de expediente normal do estabelecimento bancário credenciado do domicílio do contribuinte.
NOTA 03 Para fins do disposto no caput, não se considera
de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período de 30
de setembro a 13 de outubro de 2010.
ALTERAÇÃO
Nº 3.274 No art. 60, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte
redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I RICMS
Art. 60 Poderá ser compensado pelo contribuinte:
IV montante igual aos acréscimos legais incidentes sobre o
valor do imposto pago em atraso por motivo das paralisações funcionais
nos estabelecimentos bancários credenciados ou pertencentes ao Sistema
Integrado de Compensação, ocorridas nos períodos de 21 de setembro
a 14 de outubro de 2004, de 10 a 22 de outubro de 2008 e de 30 de setembro a
13 de outubro de 2010.
Art.
2º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto
nº 32.144, de 30-12-85:
ALTERAÇÃO
Nº 091 Fica acrescentado o § 22 ao art. 14 com a
seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 32.144/85 Regulamento do IPVA
Art. 14 O imposto será pago, em cada ano-calendário, dentro dos seguintes prazos:
§ 22 O imposto vencido no período de 30 de setembro
a 13 de outubro de 2010 poderá ser pago até o dia 14 de outubro de
2010.
Art.
3º Fica introduzida a seguinte alteração no Decreto
nº 33.156, de 31-3-89:
ALTERAÇÃO
Nº 081 No art. 31, fica acrescentado o § 3º
com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 33.156/89 Regulamento do ITCD
Art. 31 Os prazos para pagamento do imposto só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal das agências bancárias autorizadas.
§ 3º Para fins do disposto no caput, não
se considera de expediente normal nos estabelecimentos bancários o período
de 30 de setembro a 13 de outubro de 2010.
Art.
4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
5º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.