Pernambuco
DECRETO
35.759, DE 27-10-2010
(DO-PE DE 28-10-2010)
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Alteradas as regras relativas à substituição tributária
com produtos farmacêuticos
Este ato
modifica o Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), para estabelecer
que o ICMS incidente sobre o estoque levantado em 31-7-2010 pelo contribuinte
que optar pela sistemática simplificada de apuração e recolhimento
do ICMS deve ser recolhido em até 12 parcelas iguais, a partir do mês
de outubro de 2010, no último dia de cada mês.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de promover ajustes relativamente à sistemática simplificada de apuração
e recolhimento do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos,
DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005,
que dispõe sobre o regime de substituição tributária do
ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar
com as seguintes modificações:
Art.
6º-G ................................................................................................................
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
Art. 6º-A A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/2001, 4645-1/01, 4664-8/2000, 4646-0/2002 ou 4773-3/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos:
.........................................................................................................................
Art. 6º-G O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A, relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva adoção, deve adotar o seguinte procedimento:
..........................................................................................................................
IV estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto da referida sistemática.
Parágrafo único Relativamente ao disposto no inciso IV do caput,
no que se refere ao estoque levantado em 31 de julho de 2010, deve-se observar:
I
o valor correspondente ao mencionado estorno deve ser calculado da seguinte
forma:
..................................................................................................................................
c) na hipótese
de o valor relativo ao saldo credor de que trata a alínea b
ser inferior ao montante calculado nos termos da alínea a,
a diferença deve ser recolhida, em até 12 (doze) parcelas iguais,
mensais e sucessivas, a partir do mês de outubro de 2010, no último
dia útil de cada mês, em DAE 10, sob o código de receita 043-4;
(NR)
Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
Art. 6º-G ..................................................................................................
..................................................................................................................
Parágrafo único ........................................................................................
...................................................................................................................
a) aplica-se o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do estoque, de forma a obter o montante correspondente ao respectivo crédito;
b) do valor obtido nos termos da alínea a, deduz-se o montante correspondente ao saldo credor final, apurado no RAICMS, relativo ao mês de julho de 2010, se houver;
...................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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