x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Pernambuco

Alteradas as regras relativas à substituição tributária com produtos farmacêuticos

Decreto 35759/2010

06/11/2010 18:00:58

Untitled Document

DECRETO 35.759, DE 27-10-2010
(DO-PE DE 28-10-2010)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Alteradas as regras relativas à substituição tributária com produtos farmacêuticos
Este ato modifica o Decreto 28.247, de 17-8-2005 (Informativo 34/2005), para estabelecer que o ICMS incidente sobre o estoque levantado em 31-7-2010 pelo contribuinte que optar pela sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS deve ser recolhido em até 12 parcelas iguais, a partir do mês de outubro de 2010, no último dia de cada mês.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de promover ajustes relativamente à sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 28.247, de 17 de agosto de 2005, que dispõe sobre o regime de substituição tributária do ICMS nas operações com produtos farmacêuticos, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 6º-G – ................................................................................................................    
..................................................................................................................................    

Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
“Art. 6º-A – A partir de 1º de agosto de 2010, o estabelecimento credenciado nos termos do art. 3º, II, inscrito no Cacepe sob o regime normal de apuração do imposto, nos códigos 4644-3/2001, 4645-1/01, 4664-8/2000, 4646-0/2002 ou 4773-3/2000 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, pode optar por adotar sistemática simplificada de apuração e recolhimento do ICMS, relativamente aos produtos farmacêuticos referidos no Anexo 1, nos seguintes termos:”
 
.........................................................................................................................   
“Art. 6º-G – O contribuinte credenciado para utilização da sistemática prevista no art. 6º-A, relativamente à mercadoria em estoque no último dia do período fiscal anterior à respectiva adoção, deve adotar o seguinte procedimento:”
..........................................................................................................................    
IV – estornar os créditos relativos ao estoque das mercadorias objeto da referida sistemática.

Parágrafo único – Relativamente ao disposto no inciso IV do caput, no que se refere ao estoque levantado em 31 de julho de 2010, deve-se observar:
I – o valor correspondente ao mencionado estorno deve ser calculado da seguinte forma:
..................................................................................................................................    
c) na hipótese de o valor relativo ao saldo credor de que trata a alínea “b” ser inferior ao montante calculado nos termos da alínea “a”, a diferença deve ser recolhida, em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do mês de outubro de 2010, no último dia útil de cada mês, em DAE 10, sob o código de receita 043-4; (NR)

Remissão COAD: Decreto 28.247/2005
Art. 6º-G –
..................................................................................................    
..................................................................................................................    
Parágrafo único –
........................................................................................    
...................................................................................................................    
a) aplica-se o percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor do estoque, de forma a obter o montante correspondente ao respectivo crédito;
b) do valor obtido nos termos da alínea “a”, deduz-se o montante correspondente ao saldo credor final, apurado no RAICMS, relativo ao mês de julho de 2010, se houver;

..................................................................................................................................”.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.