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Rio Grande do Sul

Prazo para adesão ao Programa de Refinanciamento de Débitos do ICMS, Ajustar-RS, é estendido mais uma vez

Decreto 47522/2010

06/11/2010 18:00:58

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DECRETO 47.522, DE 1-11-2010
(DO-RS DE 3-11-2010)

DÉBITO FISCAL
Anistia

Prazo para adesão ao Programa de Refinanciamento de Débitos do ICMS, Ajustar-RS, é estendido mais uma vez
Através deste ato, fica alterado o Decreto 47.301, de 18-6-2010 (Fascículo 25/2010), que dispõe sobre o Programa de Refinanciamento de Débitos do ICMS, Ajustar-RS, estendendo para 31-12-2010 o prazo para adesão e pagamento da parcela inicial ou da quitação.
O Ajustar-RS autoriza que dívidas de ICMS vencidas até 31-12-2009 sejam pagas com 60% de desconto nos valores relativos a juros e correção monetária. Além disso, para pagamentos à vista, há um desconto de 50% sobre o valor da multa, o que diminui de acordo com o número de parcelas, caso o contribuinte faça opção por pagamento parcelado.
Os débitos originados de denúncia espontânea de infração, somente poderão ser beneficiados pelo Ajustar-RS se a denúncia for apresentada à repartição fazendária até 15-12-2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS nº 67/2010, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 4, publicado no Diário Oficial da União de 23-4-2010, é dada nova redação ao caput e ao § 3º do art. 7º do Decreto nº 47.301, de 18 de junho de 2010, conforme segue:
“Art. 7º – A adesão ao Programa e o pagamento da parcela inicial ou da quitação devem ser feitos no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2010.”
“§ 3º – As disposições deste Decreto, relativamente ao pagamento ou parcelamento dos créditos tributários originados de denúncia espontânea de infração, aplicam-se somente se a denúncia for apresentada na repartição fazendária até 15 de dezembro de 2010.”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 23 de outubro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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