Rio Grande do Sul
DECRETO
47.513, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)
CRÉDITO
Transferência
RICMS é alterado para dispor sobre a apropriação de crédito
recebido por transferência
Através
deste ato fica alterado o Decreto 37.699/97, dando nova redação a
dispositivos que tratam das limitações à apropriação
de crédito fiscal por transferência, com o objetivo de esclarecer
que no cálculo desses limites será considerado o imposto devido por
todos os estabelecimentos da empresa no Estado.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Fica introduzida a seguinte alteração no Livro
I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.256 No número 2 da alínea d do § 2º
do art. 37, é dada nova redação ao caput da nota 01, às
notas 02 e 04, ao caput da nota 05 e à nota 07, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I RICMS (Portal COAD)
Art. 37 O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
..................................................................................................................
§ 2º Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:
..................................................................................................................
d) do crédito fiscal:
..................................................................................................................
2. recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;
NOTA 01 Os créditos fiscais recebidos por transferência
efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão
reduzir o imposto devido em percentual superior a:
NOTA
02 Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada
nos termos do art. 58, II, nota 01, e", de cedente de crédito
fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica
que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias
em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS,
informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita
Estadual, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez
por cento)."
NOTA
04 Relativamente ao previsto nas notas 01, 02, 05 e 07, será observado
o seguinte:
a) o valor
do imposto devido, em cada período de apuração, será:
1. considerado
antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência;
2. calculado
por empresa, considerandose como tal a diferença entre o total dos saldos
devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa
localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos,
no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência
do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48;
b) o excedente
dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado
por força dos limites de redução, poderá ser apropriado
nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os
mesmos limites estabelecidos nas referidas notas.
NOTA 05
Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente,
para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na nota 01,
b, ou na nota 02, e de cedente referido na nota 01, a,
deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo:"
NOTA
07 Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros
de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro
I, art. 32, VII, a", não poderão reduzir o imposto devido
em mais de 10% (dez por cento)."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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