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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para dispor sobre a apropriação de crédito recebido por transferência

Decreto 47517/2010

06/11/2010 18:00:59

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DECRETO 47.513, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)

CRÉDITO
Transferência

RICMS é alterado para dispor sobre a apropriação de crédito recebido por transferência
Através deste ato fica alterado o Decreto 37.699/97, dando nova redação a dispositivos que tratam das limitações à apropriação de crédito fiscal por transferência, com o objetivo de esclarecer que no cálculo desses limites será considerado o imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa no Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Fica introduzida a seguinte alteração no Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.256 – No número 2 da alínea “d” do § 2º do art. 37, é dada nova redação ao caput da nota 01, às notas 02 e 04, ao caput da nota 05 e à nota 07, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I – RICMS (Portal COAD)
“Art. 37 – O montante devido resultará da diferença a maior (saldo devedor), em cada período de apuração fixado no artigo seguinte, entre as operações relativas à circulação de mercadorias ou às prestações de serviços, escrituradas a débito fiscal e a crédito fiscal.
..................................................................................................................    
§ 2º – Constituirá crédito fiscal e como tal será escriturado o valor:
..................................................................................................................    
d) do crédito fiscal:
..................................................................................................................    
2. recebido por transferência, nos termos previstos no § 5º e nos arts. 56 a 59;”

“NOTA 01 – Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, parágrafo único, não poderão reduzir o imposto devido em percentual superior a:”
“NOTA 02 – Os créditos fiscais recebidos por transferência efetuada nos termos do art. 58, II, nota 01, ”e", de cedente de crédito fiscal pertencente aos setores combustíveis, energia elétrica ou petroquímica que tenha promovido, no ano-calendário anterior, saídas de mercadorias em valor superior a 174.000.000 (cento e setenta e quatro milhões) de UPF-RS, informação essa que será comunicada ao contribuinte pela Receita Estadual, não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento)."
“NOTA 04 – Relativamente ao previsto nas notas 01, 02, 05 e 07, será observado o seguinte:
a) o valor do imposto devido, em cada período de apuração, será:
1. considerado antes da apropriação do crédito fiscal recebido por transferência;
2. calculado por empresa, considerandose como tal a diferença entre o total dos saldos devedores e o total dos saldos credores de todos os estabelecimentos da empresa localizados no Estado, bem como os valores de ICMS próprio recolhidos, no período, relativamente a pagamentos antecipados e na ocorrência do fato gerador, de que tratam os arts. 46 a 48;
b) o excedente dos créditos fiscais recebidos por transferência, não utilizado por força dos limites de redução, poderá ser apropriado nos períodos de apuração posteriores, desde que respeitados os mesmos limites estabelecidos nas referidas notas.
NOTA 05 – Na hipótese de o recebedor dos créditos fiscais utilizar simultaneamente, para reduzir o imposto devido, créditos de cedente referido na nota 01, “b”, ou na nota 02, e de cedente referido na nota 01, “a”, deverá obedecer cumulativamente aos limites abaixo:"
“NOTA 07 – Os créditos fiscais recebidos por transferência por centros de distribuição pertencentes a usinas produtoras, referidos no Livro I, art. 32, VII, ”a", não poderão reduzir o imposto devido em mais de 10% (dez por cento)."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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