Pernambuco
DECRETO
35.788, DE 28-10-2010
(DO-PE DE 29-10-2010)
CLT CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
Governador promove alterações na CLT quanto ao benefício
da isenção
As modificações
do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a isenção do ICMS no fornecimento
de energia elétrica para consumo residencial. O benefício será
destinado a consumidor residencial de baixa renda desde 1-11-2010, conforme
a Lei Federal 12.212/2010.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto
na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, que trata da Tarifa
Social de Energia Elétrica para os consumidores enquadrados na Subclasse
Residencial de Baixa Renda, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de
1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art.
9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente
indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................
XLVIII
relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a)
para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS
20/89, 80/91 e 151/94):
..................................................................................................................................
2. quando
gerada por outras fontes:
..................................................................................................................................
2.2. quando
se tratar de consumidor residencial de baixa renda, até 31 de outubro de
2010, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002,
e, a partir de 1º de novembro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 12.212,
de 20 de janeiro de 2010: (NR)
..................................................................................................................................
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
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