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Pernambuco

Governador promove alterações na CLT quanto ao benefício da isenção

Decreto 35788/2010

06/11/2010 18:01:00

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DECRETO 35.788, DE 28-10-2010
(DO-PE DE 29-10-2010)

CLT – CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração

Governador promove alterações na CLT quanto ao benefício da isenção
As modificações do Decreto 14.876/91 dispõem sobre a isenção do ICMS no fornecimento de energia elétrica para consumo residencial. O benefício será destinado a consumidor residencial de baixa renda desde 1-11-2010, conforme a Lei Federal 12.212/2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o disposto na Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010, que trata da Tarifa Social de Energia Elétrica para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial de Baixa Renda, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º – A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
..................................................................................................................................    
XLVIII – relativamente ao fornecimento de energia elétrica:
a) para consumo residencial, nas seguintes hipóteses (Convênios ICMS 20/89, 80/91 e 151/94):
..................................................................................................................................
2. quando gerada por outras fontes:
..................................................................................................................................    
2.2. quando se tratar de consumidor residencial de baixa renda, até 31 de outubro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26 de abril de 2002, e, a partir de 1º de novembro de 2010, nos termos da Lei Federal nº 12.212, de 20 de janeiro de 2010: (NR)
..................................................................................................................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos – Governador do Estado)

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