Rio Grande do Sul
DECRETO
47.516, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em Convênios
=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 37.699/97, destacamos:
a inclusão das preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico no regime de tributação por substituição tributária e o ajuste técnico em dispositivos que tratam dos códigos da NBM/SH-NCM de produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária;
a inclusão do Estado de Santa Catarina no regime de tributação por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;
as modificações relativas à substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;
a convalidação dos procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto no Convênio ICMS 116/2009; e
a modificação relativa aos procedimentos a serem adotados pela refinaria de petróleo para a apuração do imposto de substituição tributária nas operações com combustíveis.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 134/10,
ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75,
conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário
Oficial da União de 15-10-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações
no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.260 No art. 105 do Livro III, é dada nova redação
às alíneas a e b do inciso II, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III RICMS (Portal COAD)
Art. 105 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
.................................................................................................................
II inexistindo os preços referidos no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:
a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002,
exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código
3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições
3306.10, 3306.20 e 3306.90, no código 3005.10.10, na subposição
3006.30 e nos códigos 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,05%
(trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações
internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento),
nas operações interestaduais;
b) em se
tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições
3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no
código 3004.90.46, no código 3005.10.10, na subposição
3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados
com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art.
3º da Lei Federal nº 10.147/2000, 38,24% (trinta e oito inteiros
e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas,
e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento),
nas operações interestaduais;"
ALTERAÇÃO
Nº 3.261 Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentada
a alínea i ao item VI com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Apêndice II
APÊNDICE II OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO III MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÕES I E II, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
VI |
Produtos farmacêuticos: ... i) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente |
3006.30" |
Art. 2º Com fundamento no disposto nos Convênios
ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de
28-9-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I
Conv. ICMS 127/2010:
ALTERAÇÃO
Nº 3.262 No art. 5º do Livro III, o item VI da tabela
passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
VI |
Produtos farmacêuticos |
Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP |
Conv. ICMS 76/94 |
ALTERAÇÃO Nº 3.263 No art. 104 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 104 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 As unidades da Federação referidas no caput
são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG,
RJ, RN, RO, RR e SP.
II
Conv. ICMS 135/2010:
ALTERAÇÃO
Nº 3.264 No art. 5º do Livro III, o item XVIII da tabela
passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XVIII |
Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização |
Todas as unidades da Federação |
Conv. ICMS 83/00 |
ALTERAÇÃO Nº 3.265 O art. 169 do Livro III passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art.
169 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado
energia elétrica não destinada à comercialização ou
à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou
distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica
atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.
NOTA
Fundamento legal: Conv. ICMS 83/2000."
III
Conv. ICMS 144/2010:
ALTERAÇÃO
Nº 3.266 No art. 16 do Livro I, a nota 04 do caput do
inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 16 A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
.................................................................................................................
IX o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor:
a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:
.................................................................................................................
16. 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento);
17. 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento);
.................................................................................................................
24. 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
25. 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
.................................................................................................................
b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
.................................................................................................................
16. 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento);
17. 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18%(dezoito por cento);
.................................................................................................................
24. 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
25. 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
NOTA 04 Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora
ou importador:
a) no período
de 1º de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação
do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas a e b;
b) no período
de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação
do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas a e b."
IV
Conv. ICMS 151/2010:
ALTERAÇÃO
Nº 3.267 No art. 141 do Livro III, a alínea c
do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 141 A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I incluir no programa Scanc os dados:
c) relativos às próprias operações com imposto retido
e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo;
Art.
3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3.266,
a 28 de setembro de 2010, e, produzindo efeitos, quanto às alterações
nos 3.262 a 3.265 e 3.267, a partir de 1º de novembro de 2010,
e, quanto às Alterações nos 3.260 e 3.261, a partir
de 1º de dezembro de 2010.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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