x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em Convênios

Decreto 47516/2010

06/11/2010 18:01:00

Untitled Document

DECRETO 47.516, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em Convênios

=> Dentre as alterações promovidas no Decreto 37.699/97, destacamos:
– a inclusão das preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico no regime de tributação por substituição tributária e o ajuste técnico em dispositivos que tratam dos códigos da NBM/SH-NCM de produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária;
– a inclusão do Estado de Santa Catarina no regime de tributação por substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos;
– as modificações relativas à substituição tributária nas operações interestaduais com energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização;
– a convalidação dos procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto no Convênio ICMS 116/2009; e
– a modificação relativa aos procedimentos a serem adotados pela refinaria de petróleo para a apuração do imposto de substituição tributária nas operações com combustíveis.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 134/10, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7-1-75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 15-10-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.260 – No art. 105 do Livro III, é dada nova redação às alíneas “a” e “b” do inciso II, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS (Portal COAD)
“Art. 105 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
.................................................................................................................    
II – inexistindo os preços referidos no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais:”

“a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90, no código 3005.10.10, na subposição 3006.30 e nos códigos 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, no código 3005.10.10, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/2000, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
ALTERAÇÃO Nº 3.261 – Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentada a alínea “i” ao item VI com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Apêndice II
“APÊNDICE II – OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEÇÃO III – MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÕES I E II, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO”

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

VI

Produtos farmacêuticos:

...

“i) preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente

3006.30"

Art. 2º – Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 28-9-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Conv. ICMS 127/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.262 – No art. 5º do Livro III, o item VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“VI

Produtos farmacêuticos

Todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP

Conv. ICMS 76/94”

ALTERAÇÃO Nº 3.263 – No art. 104 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 104 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado os produtos farmacêuticos relacionados no Apêndice II, Seção III, item VI, promovidas por estabelecimento industrial fabricante ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP.”
II – Conv. ICMS 135/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.264 – No art. 5º do Livro III, o item XVIII da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XVIII

Energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização

Todas as unidades da Federação

Conv. ICMS 83/00”

ALTERAÇÃO Nº 3.265 – O art. 169 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.
NOTA – Fundamento legal: Conv. ICMS 83/2000."
III – Conv. ICMS 144/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.266 – No art. 16 do Livro I, a nota 04 do caput do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 16 – A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias é:
.................................................................................................................    
IX – o valor resultante da aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor da operação, acrescido do valor do frete, a partir de 16 de abril de 2001, nas operações interestaduais com veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento industrial ou importador por meio de faturamento direto ao consumidor:
a) destinadas às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo:
.................................................................................................................    
16. 42,35% (quarenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento);
17. 37,71% (trinta e sete inteiros e setenta e um centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18% (dezoito por cento);
.................................................................................................................    
24. 44,35% (quarenta e quatro inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
25. 40,89% (quarenta inteiros e oitenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);
.................................................................................................................    
b) destinadas às regiões Sul e Sudeste, exceto ao Estado do Espírito Santo:
.................................................................................................................    
16. 76,39% (setenta e seis inteiros e trinta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 8% (oito por cento);
17. 67,69% (sessenta e sete inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 18%(dezoito por cento);
.................................................................................................................    
24. 80,28% (oitenta inteiros e vinte e oito centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento);
25. 73,69% (setenta e três inteiros e sessenta e nove centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento);”

“NOTA 04 – Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador:
a) no período de 1º de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas “a” e “b”;
b) no período de 1º de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas a e b."
IV – Conv. ICMS 151/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.267 – No art. 141 do Livro III, a alínea “c” do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 141 – A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
I – incluir no programa Scanc os dados: “

“c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo;”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à Alteração nº 3.266, a 28 de setembro de 2010, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3.262 a 3.265 e 3.267, a partir de 1º de novembro de 2010, e, quanto às Alterações nos 3.260 e 3.261, a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.