Rio Grande do Sul
DECRETO
47.514, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
RICMS é alterado para incorporar disposições previstas
em Protocolos
Este ato
que altera o Decreto 37.699/97 tem como objetivo introduzir ajustes relativos
à substituição tributária, incluindo a adequação
da base de cálculo, nas operações com cosméticos, perfumaria
e artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos desde 1-11-2010.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 124/2010,
publicado no Diário Oficial da União de 13-8-2010, e nos Protocolos
ICMS 162 e 163/2010, publicados no Diário Oficial da União de 1-10-2010,
ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.257 No Livro III:
a) na tabela
do art. 5º, o item XXIII passa a vigoar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III RICMS (Portal COAD)
Art. 5º Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
XXIII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
MG, PR e SP |
Prots. ICMS 98 e 172/2009; 163/2010" |
b) no caput do art. 188, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 188 Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 As unidades da Federação referidas no caput
são: MG, PR e SP.
NOTA 02
Fundamento legal: Prots. ICMS 98 e 172/2009 e 163/2010."
c) no art.
188-A, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 188-A O disposto nesta Seção não se aplica:
III às operações que destinem mercadorias a substituto
tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
d) no art.
189, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro III
Art. 189 A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.
Parágrafo único Na impossibilidade de inclusão do
valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo,
o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado
pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem
de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.
ALTERAÇÃO
Nº 3.258 Na Seção III do Apêndice II, o item
XXII passa a vigorar com a seguinte redação:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Apêndice II
APÊNDICE II OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SEÇÃO III MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÕES I E II, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXII
|
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador: |
|||
a) henna (envselope em pó de até 50 g) |
1211.90.90 |
51,00 |
51,00 |
|
b) vaselina |
2712.10.00 |
51,00 |
51,00 |
|
c) amoníaco em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
51,00 |
51,00 |
|
d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada frasco de até 100 ml) |
2847.00.00 |
51,00 |
51,00 |
|
e) acetona (frasco de até 30 ml) |
2914.11.00 |
51,00 |
51,00 |
|
f) lubrificante íntimo |
3006.70.00 |
51,00 |
51,00 |
|
g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml) |
3301 |
51,00 |
51,00 |
|
h) perfumes (extratos) |
3303.00.10 |
51,00 |
51,00 |
|
i) águas-de-colônia |
3303.00.20 |
74,00 |
74,00 |
|
j) produtos de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
51,00 |
51,00 |
|
k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel |
3304.20.10 |
51,00 |
51,00 |
|
l) outros produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
51,00 |
51,00 |
|
m) preparações para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
64,00 |
64,00 |
|
n) pós, incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
51,00 |
51,00 |
|
o) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
70,00 |
70,00 |
|
p) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele |
3304.99.90 |
28,00 |
28,00 |
|
q) xampus para o cabelo |
3305.10.00 |
31,00 |
31,00 |
|
r) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos |
3305.20.00 |
51,00 |
51,00 |
|
s) laquês para o cabelo |
3305.30.00 |
51,00 |
51,00 |
|
t) outras preparações capilares |
3305.90.00 |
40,00 |
40,00 |
|
u) tintura para o cabelo |
3305.90.00 |
35,00 |
35,00 |
|
v) dentifrícios |
3306.10.00 |
32,00 |
32,00 |
|
w) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
3306.20.00 |
91,00 |
91,00 |
|
x) outras preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
44,00 |
44,00 |
|
y) preparações para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
76,00 |
76,00 |
|
z) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos |
3307.20.10 |
47,00 |
47,00 |
|
aa) outros desodorantes corporais e antiperspirantes |
3307.20.90 |
47,00 |
47,00 |
|
ab) sais perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
51,00 |
51,00 |
|
ac) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
51,00 |
51,00 |
|
ad) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
20,00 |
20,00 |
|
ae) outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
3401.19.00 |
51,00 |
51,00 |
|
af) sabões de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
51,00 |
51,00 |
|
ag) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão |
3401.30.00 |
42,00 |
42,00 |
|
ah) bolsa para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
51,00 |
51,00 |
|
ai) chupetas e bicos para mamadeiras |
4014.90.90 |
51,00 |
51,00 |
|
aj) malas e maletas de toucador |
4202.1 |
51,00 |
51,00 |
|
ak) papel higiênico folha simples |
4818.10.00 |
45,00 |
45,00 |
|
al) papel higiênico folha dupla |
4818.10.00 |
44,00 |
44,00 |
|
am) lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
79,00 |
79,00 |
|
an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas |
4818.20.00 |
49,00 |
49,00 |
|
ao) toalhas e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
56,00 |
56,00 |
|
ap) fraldas |
4818.40.10 |
32,00 |
32,00 |
|
aq) tampões higiênicos |
4818.40.20 |
56,00 |
56,00 |
|
ar) absorventes higiênicos externos |
4818.40.90 |
62,00 |
62,00 |
|
as) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
5601.10.00 |
56,00 |
56,00 |
|
at) hastes flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
51,00 |
51,00 |
|
au) sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
51,00 |
51,00 |
|
av) pinças para sobrancelhas |
8203.20.90 |
51,00 |
51,00 |
|
aw) espátulas (artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
51,00 |
51,00 |
|
ax) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) |
8214.20.00 |
51,00 |
51,00 |
|
ay) termômetros, inclusive o digital |
9025.11.10 e 9025.19.90 |
51,00 |
51,00 |
|
az) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes |
9603.2 |
51,00 |
51,00 |
|
ba) escovas de dentes |
9603.21.00 |
62,00 |
62,00 |
|
bb) pincéis para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
51,00 |
51,00 |
|
bc) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas |
9605.00.00 |
51,00 |
51,00 |
|
bd) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes |
9615 |
51,00 |
51,00 |
|
be) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador |
9616.20.00 |
51,00 |
51,00 |
|
bf) mamadeiras |
3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90, e 7010.20.00 |
51,00 |
51,00" |
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert Secretário
de Estado da Fazenda)
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