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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em Protocolos

Decreto 47514/2010

06/11/2010 18:01:01

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DECRETO 47.514, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em Protocolos
Este ato que altera o Decreto 37.699/97 tem como objetivo introduzir ajustes relativos à substituição tributária, incluindo a adequação da base de cálculo, nas operações com cosméticos, perfumaria e artigos de higiene pessoal e de toucador, com efeitos desde 1-11-2010.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 124/2010, publicado no Diário Oficial da União de 13-8-2010, e nos Protocolos ICMS 162 e 163/2010, publicados no Diário Oficial da União de 1-10-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.257 – No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigoar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS (Portal COAD)
“Art. 5º – Nos termos da legislação estadual da unidade da Federação de destino das mercadorias e com fundamento nos Convênios ICMS e Ajustes Sinief mencionados na nota deste artigo e nos Convênios e Protocolos indicados no quadro a seguir, estão sujeitas à substituição tributária as operações promovidas por contribuintes deste Estado que destinem mercadorias a contribuinte de outra unidade da Federação, conforme segue:”

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

“XXIII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

MG, PR e SP

Prots. ICMS 98 e 172/2009; 163/2010"

b) no caput do art. 188, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 188 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG, PR e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 98 e 172/2009 e 163/2010."
c) no art. 188-A, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 188-A – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
d) no art. 189, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III
“Art. 189 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.”
ALTERAÇÃO Nº 3.258 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Apêndice II
“APÊNDICE II – OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEÇÃO III – MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÕES I E II, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO”

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

 “XXII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:

a) ”henna“ (envselope em pó de até 50 g)

1211.90.90

51,00

51,00

b) vaselina

2712.10.00

51,00

51,00

c) amoníaco em solução aquosa (amônia)

2814.20.00

51,00

51,00

d) peróxido de hidrogênio (água oxigenada – frasco de até 100 ml)

2847.00.00

51,00

51,00

e) acetona (frasco de até 30 ml)

2914.11.00

51,00

51,00

f) lubrificante íntimo

3006.70.00

51,00

51,00

g) óleos essenciais (frasco de até 10 ml)

3301

51,00

51,00

h) perfumes (extratos)

3303.00.10

51,00

51,00

i) águas-de-colônia

3303.00.20

74,00

74,00

j) produtos de maquilagem para os lábios

3304.10.00

51,00

51,00

k) sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel

3304.20.10

51,00

51,00

l) outros produtos de maquilagem para os olhos

3304.20.90

51,00

51,00

m) preparações para manicuros e pedicuros

3304.30.00

64,00

64,00

n) pós, incluídos os compactos, para maquilagem

3304.91.00

51,00

51,00

o) cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas

3304.99.10

70,00

70,00

p) outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele

3304.99.90

28,00

28,00

q) xampus para o cabelo

3305.10.00

31,00

31,00

r) preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos

3305.20.00

51,00

51,00

s) laquês para o cabelo

3305.30.00

51,00

51,00

t) outras preparações capilares

3305.90.00

40,00

40,00

u) tintura para o cabelo

3305.90.00

35,00

35,00

v) dentifrícios

3306.10.00

32,00

32,00

w) fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental)

3306.20.00

91,00

91,00

x) outras preparações para higiene bucal ou dentária

3306.90.00

44,00

44,00

y) preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307.10.00

76,00

76,00

z) desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos

3307.20.10

47,00

47,00

aa) outros desodorantes corporais e antiperspirantes

3307.20.90

47,00

47,00

ab) sais perfumados e outras preparações para banhos

3307.30.00

51,00

51,00

ac) outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados

3307.90.00

51,00

51,00

ad) sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.11.90

20,00

20,00

ae) outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos

3401.19.00

51,00

51,00

af) sabões de toucador sob outras formas

3401.20.10

51,00

51,00

ag) produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão

3401.30.00

42,00

42,00

ah) bolsa para gelo ou para água quente

4014.90.10

51,00

51,00

ai) chupetas e bicos para mamadeiras

4014.90.90

51,00

51,00

aj) malas e maletas de toucador

4202.1

51,00

51,00

ak) papel higiênico – folha simples

4818.10.00

45,00

45,00

al) papel higiênico – folha dupla

4818.10.00

44,00

44,00

am) lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão

4818.20.00

79,00

79,00

an) papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas intercaladas

4818.20.00

49,00

49,00

ao) toalhas e guardanapos de mesa

4818.30.00

56,00

56,00

ap) fraldas

4818.40.10

32,00

32,00

aq) tampões higiênicos

4818.40.20

56,00

56,00

ar) absorventes higiênicos externos

4818.40.90

62,00

62,00

as) absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis

5601.10.00

56,00

56,00

at) hastes flexíveis (uso não medicinal)

5601.21.90

51,00

51,00

au) sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação

5603.92.90

51,00

51,00

av) pinças para sobrancelhas

8203.20.90

51,00

51,00

aw) espátulas (artigos de cutelaria)

8214.10.00

51,00

51,00

ax) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas)

8214.20.00

51,00

51,00

ay) termômetros, inclusive o digital

9025.11.10 e 9025.19.90

51,00

51,00

az) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes

9603.2

51,00

51,00

ba) escovas de dentes

9603.21.00

62,00

62,00

bb) pincéis para aplicação de produtos cosméticos

9603.30.00

51,00

51,00

bc) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas

9605.00.00

51,00

51,00

bd) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas partes

9615

51,00

51,00

be) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador

9616.20.00

51,00

51,00

bf) mamadeiras

3923.30.00, 3924.10.00, 3924.90.00, 4014.90.90, e 7010.20.00

51,00

51,00"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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