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Rio Grande do Sul

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em Protocolos

Decreto 47510/2010

06/11/2010 18:01:03

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DECRETO 47.510, DE 29-10-2010
(DO-RS DE 1-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

RICMS é alterado para incorporar disposições previstas em Protocolos
Através deste ato, que altera o Decreto 37.699/97, foram incluídos ajustes relativos à substituição tributária, incluindo a adequação da base de cálculo, nas operações com produtos alimentícios, artigos de papelaria, produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, materiais elétricos, bicicletas, brinquedos, materiais de limpeza, instrumentos musicais, ferramentas, artefatos de uso doméstico, produtos de colchoaria e materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 13-8-2010, 23-8-2010, 25-8-2010 e 1-10-2010, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
I – Protocolos ICMS 116 e 148/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.190 – No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 218 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS (Portal COAD)
“Art. 218 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 95 e 167/2009."
ALTERAÇÃO Nº 3.191 – No Livro III, o inciso III do art. 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 219 – O disposto nesta Seção não se aplica:

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
ALTERAÇÃO Nº 3.192 – No Livro III, o parágrafo único do art. 220 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 220 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37,
caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
I – o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II – na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.”
ALTERAÇÃO Nº 3.193 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Apêndice II – RICMS
“APÊNDICE II – OPERAÇÕES E MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SEÇÃO III – MERCADORIAS SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO LIVRO III, TÍTULO III, CAPÍTULO I, SEÇÕES I E II, CONSTANTES DE ACORDOS CELEBRADOS COM OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO”

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXX

Produtos alimentícios:

a) chocolates:

1. chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1704.90.10

32,00

39,95

2. chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1806.31.10 e 1806.31.20

32,00

39,95

3. chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg

1806.32.10 e   1806.32.20

32,00

39,95

4. chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó

1806.90.00

25,00

32,53

5. achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg

1806.90.00

25,00

32,53

6. caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg

1806.90.00

21,00

28,29

7. bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau

 1704.90.20 e 1704.90.90

51,00

60,10

8. gomas de mascar com ou sem açúcar

1704.10.00 e 2106.90.50

54,00

63,28

9. bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau

1806.90.00

32,00

39,95

10. balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar

2106.90.60 e 2106.90.90

51,00

60,10

b) sucos e bebidas:

1. bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20  e
2202.90.00

45,00

70,13

2. preparações em pó para a elaboração de bebidas

2106.90.10 e 1701.91.00

48,00

56,92

3. refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203

2202.10.00

34,00

   

  42,07 se a alíquota interna for 17%;
57,23 se a alíquota interna for 25%

4. bebidas prontas à base de café

2202.90.00

34,00

57,23

5. sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

2009

34,00

42,07

6. água de coco

2009.80.00

34,00

57,23

7. néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber

2202.90.00

   

34,00

   

  42,07 se a alíquota interna for 17%;
57,23 se a alíquota interna for 25%

8. bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

2202.90.00

25,00

46,67

9. refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate

2202.10.00

   

45,00

   

53,73 se a alíquota interna for 17%;
70,13 se a alíquota interna for 25%

c) laticínios e matinais:

1. leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1, 0402.2 e 0402.9

14,00

20,87

2. preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg

1702.90.00

34,00

42,07

3. farinha láctea

1901.10.20

27,00

34,65

4. leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10

39,00

47,37

5. preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros

1901.10.90 e
1901.10.30

35,00

43,13

6. creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0401 e 0402

22,00

29,35

7. leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0402

20,00

27,23

8. iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l

0403

22,00

29,35

9. requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0404 e 0406

33,00

41,01

10. manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0405

34,00

42,07

11. margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

1516 e 1517

26,00

33,59

d) snacks, cereais e congêneres:

1. produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação

1904.10.00 e 1904.90.00

34,00

42,07

2. salgadinhos diversos

1905.90.90

47,00

55,86

3. batata frita, inhame e mandioca fritos

2005.20.00 e 2005.9

29,00

36,77

4. amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008.1

47,00

55,86

e) molhos, temperos e condimentos:

1. ketchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total

2103.20.10

54,00

63,28

2. condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

  

2103.90.21 e 2103.90.91

56,00

65,40

3. molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total

2103.10.10

46,00

54,80

4. farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.30.10

34,00

42,07

5. mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total

2103.30.21

56,00

65,40

6. maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total

2103.90.11

28,00

35,71

7. tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2002

39,00

47,37

8. molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2103.20.10

50,00

59,04

9. vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l

2209.00.00

44,00

52,67

f) barras de cereais:

1. barra de cereais

1904.20.00 e 1904.90.00

54,00

63,28

2. barra de cereais contendo cacau

1806.31.20, 1806.32.20 e 1806.90.00

54,00

63,28

3. complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas

    

2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90

37,00

45,25

g) produtos à base de trigo e farinhas:

1. massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado

1902

27,00

27,00

2. pão denominado knackebrot

1905.10.00

24,00

24,00

3. bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

1905.20

24,00

24,00

4. biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos ”maisena" e “maria”, sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

1905.31.00

31,00

31,00

5. waffles e wafers, sem cobertura

1905.32

42,00

50,55

6. waffles e wafers, com cobertura

1905.32

28,00

35,71

7. torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40

24,00

31,47

8. outros pães de forma

1905.90.10

24,00

24,00

9. outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos cream cracker e “água e sal”, sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial

1905.90.20

24,00

24,00

10. outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete

1905.90.90

24,00

24,00

h) óleos:

1. óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

1507.90.11

17,00

24,05

2. óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

1508

34,00

42,07

3. azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

1509

28,00

35,71

4. outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

1510.00.00

46,00

54,80

5. óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

1512.19.11 e 1512.29.10

27,00

34,65

6. óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

1514.1

29,00

36,77

7. óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

1515.19.00

34,00

42,07

8. óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

1515.29.10

27,00

34,65

9. outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

1512.29.90 e 1515.90.22

34,00

42,07

10. misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l

1517.90.10

39,00

47,37

i) produtos à base de carne e peixe:

1. enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue

1601.00.00

28,00

35,71

2. outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue

1602

37,00

45,25

3. preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe

1604

37,00

45,25

4. crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas

1605

34,00

42,07

j) produtos hortícolas e frutas:

1. produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0710

34,00

42,07

2. frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

0811

34,00

42,07

3. produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2001

51,00

60,10

4. cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2003

34,00

42,07

5. outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2004

34,00

42,07

6. outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2005

44,00

52,67

7. produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2006.00.00

34,00

42,07

8. doces, geleias, marmelades, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2007

53,00

62,22

9. frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2008

34,00

42,07

k) outros:

1. preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)

2104.20.00

34,00

42,07

2. preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2104.10.11

48,00

56,92

3. preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg

2104.10.11

47,00

55,86

4. caldos e sopas preparados

2104.10.2

34,00

42,07

5. café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg

0901

11,00

17,69

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

6. chá, mesmo aromatizado

0902

37,00

45,25

7. mate

0903.00

40,79

66,46

8. açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg

1701.1 e 1701.99

19,00

26,17

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

9. milho para pipoca (micro-ondas)

2008.19.00

37,00

45,25

10. extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

2101.1

44,00

52,67

11. extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20

49,00

57,98

12. pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g

2106.90.2

38,00

46,31

13. edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, poliálcool, maltitol)

2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30 e 3824.90.89

34,00

42,07"

II – Protocolos ICMS 117 e 143/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.194 – No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 230 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 230 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 94 e 180/2009."
ALTERAÇÃO Nº 3.195 – No Livro III, o inciso III do art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 231 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
ALTERAÇÃO Nº 3.196 – No Livro III, o parágrafo único do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 232 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37,
caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.”
ALTERAÇÃO Nº 3.197 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXXIII

Artigos de papelaria:

a) tinta guache

3213.10.00

34,00

42,07

b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças

3407.00.10

57,00

66,46

c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

3506.10.90 e 3506.91.90

71,00

81,30

d) papel fotográfico, exceto: I – os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; II – os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; III – papel de qualidade fotográfica com tecnologia Thermo-autoChrome, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela

        

3703.10.10,  3703.10.29,  3703.20.00,  3703.90.10,  3704.00.00 e
4802.20

57,00

66,46

e) corretivo

3824.90.29

56,00

65,40

f) espiral – perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00

 

3901 a 3914 e 3916.20.00

57,00

66,46

g) papel celofane

3920.20.19

57,00

66,46

h) artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos do código 3926.10.00

3901 a 3914

57,00

66,46

i) estojo escolar; estojo para objetos de escrita

3926.10.00,
4202.3 e
4420.90.00

43,00

51,61

j) prancheta

3926.90.90 e 4421.90.00

57,00

66,46

k) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

4016.92.00

63,00

72,82

l) maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes

4202.1 e 4202.9

43,00

51,61

m) quadro branco, verde e cortiça

4421.90.00

57,00

66,46

n) bobina para fax

4802.20.90 e 4811.90.90

49,00

57,98

o) papel seda

4802.54.9

57,00

66,46

p) bobina para máquina de calcular ou PDV

4802.54.99, 4802.57.99 e 4816.20.00

68,00

78,12

q) papel cortado cut size (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)

4802.56

25,00

32,53

r) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente – todos cortados em tamanhos prontos para uso escolar e doméstico

4802.56.9,
4802.57.9 e 4802.58.9

57,00

66,46

s) papel impermeável

4806.20.00

57,00

66,46

t) papel crepon

4808.10.00

57,00

66,46

u) papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas

4809 e 4816

57,00

66,46

v) papel almaço

4810.13.90

57,00

66,46

w) papel fantasia

4810.22.90

69,00

79,18

x) papel hectográfico

4816.90.10

57,00

66,46

y) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência

4817

52,00

61,16

z) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão

4820

65,00

74,94

aa) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social – de época/sentimento)

4909.00.00

82,00

92,96

ab) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão

5202.99.00 e 5509.53.00

57,00

66,46

ac) papel camurça

5210.59.90

57,00

66,46

ad) papel laminado e papel espelho

7607.11.90

57,00

66,46

ae) apontador de lápis

8214.10.00

54,00

63,28

af) porta-canetas

8304.00.00

57,00

66,46

ag) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.20.00

57,00

66,46

ah) pincéis de escrever e desenhar

9603.30.00

75,00

85,54

ai) apagador para quadro

9603.90.00

57,00

66,46

aj) canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, e suas partes (incluídas as tampas e prendedores)

9608

57,00

66,46

ak) canetas esferográficas

9608.10.00

49,00

57,98

al) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas

9608.20.00

65,00

74,94

am) lapiseiras

9608.40.00

50,00

59,04

an) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate

9609

57,00

66,46

ao) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados

9610.00.00

57,00

66,46"

III – Protocolos ICMS 119 e 147/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.198 – No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 238 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 238 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 173/2009."
ALTERAÇÃO Nº 3.199 – No Livro III, o inciso III do art. 239 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 239 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
ALTERAÇÃO Nº 3.200 – No Livro III, o parágrafo único do art. 240 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 240 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.”
ALTERAÇÃO Nº 3.201 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXXV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXXV

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes

7321.11.00, 7321.81.00 e 7321.90.00

38,98

47,35

b) combinações de refrigeradores e congeladores (freezers), munidos de portas exteriores separadas

8418.10.00

37,54

45,83

c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão

8418.21.00

34,49

42,59

d) outros refrigeradores do tipo doméstico

8418.29.00

48,45

57,39

e) congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l

8418.30.00

41,51

50,03

f) congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l

8418.40.00

40,84

49,32

g) outros congeladores (freezers)

8418.50.10 e 8418.50.90

37,22

45,49

h) bebedouros refrigerados para água

8418.69.31

28,11

35,83

i) miniadega e similares

8418.69.9

25,91

33,49

j) máquinas para produção de gelo

8418.69.99

50,54

59,61

k) partes dos refrigeradores, congeladores, bebedouros refrigerados para água, mini adegas e máquinas para produção de gelo dos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99

8418.99.00

40,84

49,32

l) secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

27,59

35,28

m) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico

8421.19.90

37,22

45,49

n) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico da subposição 8421.12 e do código 8421.19.90

8421.9

27,85

35,55

o) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes

8422.11.00 e 8422.90.10

41,96

50,51

p) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.31

26,19

33,79

q) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede

8443.32

34,82

42,94

r) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios

8443.99

32,34

40,31

s) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas

8450.11

31,06

38,96

t) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado

8450.12

38,58

46,93

u) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.19

31,28

39,19

v) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8450.20

31,70

39,63

w) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico

8450.90

31,49

39,41

x) máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca

8451.21.00

32,01

39,96

y) outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

48,07

56,99

z) partes de máquinas de secar de uso doméstico

8451.90

40,04

48,48

aa) máquinas de costura de uso doméstico

8452.10.00

44,08

52,76

ab) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela

8471.30

24,43

31,93

ac) outras máquinas automáticas para processamento de dados

8471.4

38,73

47,09

ad) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade

8471.50.10

22,03

29,38

ae) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54

8471.60.5

49,61

58,62

af) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória

8471.60.90

37,22

45,49

ag) unidades de memória

8471.70

34,45

42,55

ah) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições

8471.90

27,12

34,78

ai) partes e acessórios das máquinas da posição 8471

8473.30

32,39

40,37

aj) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00

8504.3

42,49

51,07

ak) carregadores de acumuladores

8504.40.10

58,46

68,01

al) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break)

8504.40.40

36,26

44,47

am) aspiradores

8508

34,13

42,21

an) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes

8509

41,66

50,19

ao) enceradeiras

8509.80.10

43,81

52,47

ap) chaleiras elétricas

8516.10.00

48,40

57,34

aq) ferros elétricos de passar

8516.40.00

42,97

51,58

ar) fornos de microondas

8516.50.00

30,78

38,66

as) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras

8516.60.00

33,60

41,65

at) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – cafeteiras

8516.71.00

41,92

50,47

au) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico – torradeiras

8516.72.00

30,01

37,84

av) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

8516.79

37,87

46,18

aw) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos dos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da suposição 8516.79

8516.90.00

37,87

46,18

ax) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador – microfone sem fio

8517.11

38,55

46,90

ay) telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo

8517.12

21,54

28,86

az) outros aparelhos telefônicos

8517.18.9

40,53

49,00

ba) multiplexadores e concentradores

8517.62.1

37,00

45,25

bb) centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais

8517.62.22

37,00

45,25

bc) outros aparelhos para comutação

8517.62.39

37,00

45,25

bd) roteadores digitais, em redes com ou sem fio

8517.62.4

37,00

45,25

be) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53

8517.62.5

37,22

45,49

bf) aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular

8517.62.62

37,00

45,25

bg) outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento

8517.62.9

37,00

45,25

bh) antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas

8517.70.21

37,00

45,25

bi) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios – exceto, em todos os casos, os de uso automotivo

8518

41,69

50,23

bj) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios – exceto, em todos os casos, os de uso automotivo

8519 e 8522

41,69

50,23

bk) outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios – exceto, em todos os casos, os de uso automotivo

8519.81.90

27,52

35,20

bl) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos

8521.90.90

23,97

31,44

bm) cartões de memória (memory cards)

8523.51.10

49,68

58,70

bn) cartões inteligentes (smart cards)

8523.52.00

37,22

45,49

bo) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes

8525.80.29

40,26

48,71

bp) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os da subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo

8527

37,22

45,49

bq) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos

8528.49.29, 8528.59.20, 8528.61.00 e 8528.69.00

37,22

45,49

br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos

8528.51.20

37,60

45,89

bs) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de CRT (tubo de raios catódicos)

8528.7

42,00

50,55

bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de LCD (display de cristal líquido)

8528.7

34,22

42,31

bu) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens – televisores de plasma

8528.7

29,06

36,83

bv) outros

8528.7

34,22

42,31

bw) câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão

9006.10.00

37,22

45,49

bx) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas

9006.40.00

37,22

45,49

by) aparelhos de diatermia

9018.90.50

37,22

45,49

bz) aparelhos de massagem

9019.10.00

37,22

45,49

ca) reguladores de voltagem eletrônicos

9032.89.11

36,89

45,14

cb) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão

9504.10

29,67

37,48"

IV – Protocolos ICMS 120 e 140/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.202 – No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 198 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 198 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 91 e 178/2009."
ALTERAÇÃO Nº 3.203 – No Livro III, o inciso III do art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 199 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
ALTERAÇÃO Nº 3.204 – No Livro III, o parágrafo único do art. 200 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 200 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.”
ALTERAÇÃO Nº 3.205 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

“XXV

Materiais elétricos:

a) eletrobombas submersíveis

8413.70.10

31,00

38,89

b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, e na subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados no código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break) classificados no código 8504.40.40, e os produtos de uso automotivo

8504

48,00

56,92

c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis

8513

39,00

47,37

d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00

8516

37,00

45,25

e) aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificadas nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53

8517

37,00

45,25

f) interfones, seus acessórios, tomadas e plugs

8517

36,00

44,19

g) outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

8517.18.99

38,00

46,31

h) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo

8529

39,00

47,37

i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo

8529.10.11

38,00

46,31

j) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo

8529.10.19

46,00

54,80

k) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo

8531

33,00

41,01

l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo

8531.10

40,00

48,43

m) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo

8531.80.00

34,00

42,07

n) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento

8533

39,00

47,37

o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

8534.00.00

39,00

47,37

p) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, para-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V – exceto os de uso automotivo

8535

42,00

50,55

q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas – exceto os de uso automotivo

8536

38,00

46,31

r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico

8537

29,00

36,77

s) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537

8538

41,00

49,49

t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos laser

8541.40.11, 8541.40.21 e 8541.40.22

30,00

37,83

u) eletrificadores de cercas

8543.70.92

38,00

46,31

v) cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo

7413.00.00

39,00

47,37

w) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos – exceto para uso automotivo

 

7413.00.00,
7605,
7614 e
8544

36,00

44,19

x) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo

8544.49.00

36,00

44,19

y) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos


8546

46,00

54,80

z) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente

8547

38,00

46,31

aa) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos classificados no código 9032.89.2

9032 e
9033.00.00

38,00

46,31

ab) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo

9030.3

33,00

41,01

ac) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção

9030.89

31,00

38,89

ad) interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono

9107.00

37,00

45,25

ae) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições

9405

39,00

47,37

af) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes

 9405.9 e
9405.10

35,00

43,13

ag) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes

 

9405.20.00 e
9405.9

39,00

47,37

ah) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40 e
9405.9

32,00

39,95"

V – Protocolos ICMS 121 e 137/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.206 – No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 206 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 206 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 87 e 169/2009."
ALTERAÇÃO Nº 3.207 – No Livro III, o inciso III do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 207 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
ALTERAÇÃO Nº 3.208 – No Livro III, o parágrafo único do art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 208 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.”
VI – Protocolos ICMS 122 e 145/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.209 – No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 210 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 210 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 97 e 170/2009."
ALTERAÇÃO Nº 3.210 – No Livro III, o inciso III do art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 211 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
ALTERAÇÃO Nº 3.211 – No Livro III, o parágrafo único do art. 212 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 212 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.”
VII – Protocolos ICMS 123 e 142/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.212 – No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 214 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 214 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 93 e 177/2009."
ALTERAÇÃO Nº 3.213 – No Livro III, o inciso III do art. 215 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 215 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
ALTERAÇÃO Nº 3.214 – No Livro III, o parágrafo único do art. 216 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 216 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.”
ALTERAÇÃO Nº 3.215 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXIX

Materiais de limpeza:

a) água sanitária, branqueador ou alvejante

2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 e 3808.94.19

70,00

80,24

b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície

3307.41.00, 3307.49.00, 3307.90.00 e 3808.94.19

56,00

65,40

c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados

3401.19.00

40,88

49,37

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

     

d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes

 

3401.20.90 e 3402.20.00

40,88

49,37

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

     

e) detergentes líquidos

3402.20.00

40,88

49,37

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

     

f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401

3402

40,88

49,37

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

     

g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros

3405.10.00

62,00

71,76

h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear

3405.40.00

57,00

66,46

i) facilitadores e goma para passar roupa

3505.10.00, 3506.91.20 e 3905.12.00

71,00

81,30

j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto

 

3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1 e
3808.99

28,00

35,71

k) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens

3808.94

42,00

50,55

l) amaciante/suavizante

3809.91.90

27,00

34,65

m) esponjas para limpeza

3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90

59,00

68,58

n) álcool etílico para limpeza

2207.10.00 e 2207.20.10

31,00

38,89

o) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira

2710.11.90

49,00

57,98

p) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1

 

2801.10.00, 2828.10.00, 2933.69.11, 2933.69.19 e
3808.94

46,00

54,80

q) carbonato de sódio 99%

2803.00.90

53,00

62,22

r) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa

 

2806.10.20 e 2806.20.00

49,00

57,98

s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto

2815

61,00

70,70

t) desumidificador de ambiente

2827.20.90

40,00

48,43

u) floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas

 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00 e
2924.1

55,00

64,34

v) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas

2832.20.00 e 2901.10.00

52,00

61,16

w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas

 

2836.20.10, 2836.30.00 e 2836.50.00

53,00

62,22

x) naftalina

2902.90.20

28,00

35,71

y) antiferrugem

2917.11.10

55,00

64,34

z) clarificante

2923.90.90

55,00

64,34

aa) controlador de metais

2931.00.39

41,00

49,49

ab) flutuador 4x1

2933.69.19

46,00

54,80

ac) limpa-bordas

3402.90.39

51,00

60,10

ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias

3403

49,00

57,98

ae) neutralizador/eliminador de odor

3802

58,00

67,52

af) algicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas

2815.30.00, 2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94 e
3808.99

60,00

69,64

ag) kit teste pH/cloro e fita-teste

3822.00.90

51,00

60,10

ah) produtos para limpeza pesada

3824.90.49

49,00

57,98

ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas

2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1 e 3824.90.79

28,00

35,71

aj) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l

3923.2

49,00

57,98

ak) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes

6307.10.00

53,00

62,22

al) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica

7323.10.00

35,00

43,13

am) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins

8424.89 e
8516.79.90

49,00

57,98

an) vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo

9603.10.00

71,00

81,30

ao) vassouras, rodos, cabos e afins

9603.90.00

64,00

73,88"

VIII – Protocolos ICMS 125 e 139/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.216 – No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 234 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 234 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 175/2009."
ALTERAÇÃO Nº 3.217 – No Livro III, o inciso III do art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 235 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
ALTERAÇÃO Nº 3.218 – No Livro III, o parágrafo único do art. 236 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 236 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.”
IX – Protocolos ICMS 126 e 138/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.219 – No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 194 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 194 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 174/2009."
ALTERAÇÃO Nº 3.220 – No Livro III, o inciso III do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 195 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
ALTERAÇÃO Nº 3.221 – No Livro III, o parágrafo único do art. 196 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 196 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.”
ALTERAÇÃO Nº 3.222 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXIV

Ferramentas:

a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

4016.99.90

39,00

47,37

b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

4417.00.10 e 4417.00.90

39,00

47,37

c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias

6804

38,00

46,31

d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura

8201

38,00

46,31

e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)

8202

33,00

41,01

f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas do código 8203.20.90

8203

33,00

41,01

g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos

8204

37,00

45,25

h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal

8205

42,00

50,55

i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho

8206.00.00

41,00

49,49

j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy

8207

39,00

47,37

k) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos

8208

44,00

52,67

l) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets)

8209.00

44,00

52,67

m) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico

8211

37,00

45,25

n) tesouras e suas lâminas

8213

48,00

56,92

o) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros

9015

39,00

47,37

p) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios

9017.20.00,
9017.30,
9017.80 e
9017.90.90

43,00

51,61

q) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

9025.11.90 e 9025.90.90

39,00

47,37

r) pirômetros, suas partes e acessórios

9025.19 e 9025.90.90

39,00

47,37"

X – Protocolos ICMS 127 e 146/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.223 – No Livro III, as notas 01 e 02 do caput do art. 222 passam a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 222 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.
NOTA 02 – Fundamento legal: Prots. ICMS 86 e 168/09."
ALTERAÇÃO Nº 3.224 – No Livro III, o inciso III do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 223 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
ALTERAÇÃO Nº 3.225 – No Livro III, o parágrafo único do art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 224 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.”
ALTERAÇÃO Nº 3.226 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXXI

Artefatos de uso doméstico:

a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis

3924.10.00

38,00

46,31

b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00

63,00

72,82

c) filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

63,00

72,82

d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão

4823.6

63,00

72,82

e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – estojos

6911.10.10

48,00

56,92

f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – avulsos

6911.10.90

50,00

59,04

g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica

6911.10 e 6912.00.00

50,00

59,04

h) velas para filtros

6912.00.00

103,00

115,23

i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

54,00

63,28

j) outros copos, exceto de vitrocerâmica

7013.37.00

55,00

64,34

k) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos

7013.42.90

53,00

62,22

l) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável

7323.93.00

70,00

80,24

m) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio

7323.9,
7418.19.00 e 7615.19.00

64,00

73,88

n) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio

7615.19.00

58,00

67,52

o) outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras

7615.19.00

58,00

67,52

p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico

8211

73,00

83,42

q) facas de mesa de lâmina fixa

8211.91.00

71,00

81,30

r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, e suas lâminas, para cozinha ou açougue

8211.92.10

74,00

84,48

s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes

8215

69,00

79,18

t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)

9617.00

70,00

80,24"

XI – Protocolo ICMS 136/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.227 – No Livro III, o inciso III do art. 185-A passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art.185 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
ALTERAÇÃO Nº 3.228 – No Livro III, o parágrafo único do art. 186 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 186 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI.”
XII – Protocolos ICMS 141 e 152/2010:
ALTERAÇÃO Nº 3.229 – No Livro III:
a) no art. 202, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 202 – Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:”

“NOTA 01 – As unidades da Federação referidas no caput são: MG e SP.”
b) no art. 203, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 203 – O disposto nesta Seção não se aplica:”

“III – às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;”
ALTERAÇÃO Nº 3.230 – No Livro III, o parágrafo único do art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro III – RICMS
“Art. 204 – A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, caput, e 37, caput, nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:”

“Parágrafo único – Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.”
ALTERAÇÃO Nº 3.231 – Na Seção III do Apêndice II, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTERESTADUAL

“XXVI

“XXVI

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras

2514.00.00,
6802 e
6803

34,00

42,07

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

b) cal para construção civil

2522

37,00

38,57

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

 

3214.90.00, 3816.00.1, 3824.40.00 e 3824.50.00

37,00

45,25

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG, relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00.

     

d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

3506

48,02

56,94

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

     

e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil

3910.00

54,00

63,28

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil

3916

44,00

52,67

g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil

3917

33,00

41,01

h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3918

38,00

46,31

i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil

3919

39,00

47,37

j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

3919,
3920 e
3921

28,00

35,71

k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil

3921

42,00

50,55

l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos

3922

41,00

49,49

m) artefatos de higiene/toucador de plástico

3924

52,00

61,16

n) telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

3925.10.00 e 3925.90.00

40,00

48,43

o) portas, janelas e afins, de plástico

3925.20.00

37,00

45,25

p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes

3925.30.00

48,00

56,92

q) outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

36,00

44,19

r) fitas emborrachadas

4005.91.90

27,00

34,65

s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil

4009

43,00

51,61

t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida

4016.91.00

69,43

79,64

u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida

4016.93.00

47,00

55,86

v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm

4408

69,43

79,64

w) pisos de madeira

4409

36,00

44,19

x) painéis de partículas, painéis denominados Oriented Strand Board (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, waferboard), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos

4410.11.21

38,00

46,31

y) pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira

4411

37,00

45,25

z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados shingles e shakes, de madeira

4418

38,00

46,31

aa) persianas de madeiras

4418 e
4421

38,00

46,31

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais

4814

51,00

60,10

ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados

5703

49,00

57,98

ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados

5704

44,00

52,67

ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados

5904

63,00

72,82

af) persianas de materiais têxteis

6303.99.00

47,00

55,86

ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2

6802

   

44,00

   
 

44,00 se a alíquota interna for 12%;
52,67 se a alíquota interna for 17%

ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo

6805

41,00

49,49

ai) manta asfáltica

6807.10.00

37,00

45,25

aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil

6808.00.00

69,43

79,64

ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso

6809

30,00

37,83

al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões

6810

33,00

41,01

am) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

6811

39,00

47,37

an) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

6811

53,00

62,22

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis (kieselghur, tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

6901.00.00

69,43

79,64

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

6902

53,00

62,22

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

6904

   

40,00

   
 

40,00 se a alíquota interna for 12%;
48,43 se a alíquota interna for 17%

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

6904

   

76,00

   
 

76,00 se a alíquota interna for 12%;
86,60 se a alíquota interna for 17%

as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

6905

   

43,00

   
 

43,00 se a alíquota interna for 12%;
51,61 se a alíquota interna for 17%

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil – SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

6905

   

67,00

   
 

67,00 se a alíquota interna for 12%;
77,06 se a alíquota interna for 17%

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

6906.00.00

61,00

70,70

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

     

av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6907 e 6908

39,00

47,37

aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica

6910

40,00

48,43

ax) artefatos de higiene/toucador de cerâmica

6912.00.00

54,00

63,28

ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7003

39,00

47,37

az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7004

69,43

79,64

ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho

7005

39,00

47,37

bb) vidros temperados

7007.19.00

36,00

44,19

bc) vidros laminados

7007.29.00

39,00

47,37

bd) vidros isolantes de paredes múltiplas

7008.00.00

50,00

59,04

be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo

7009

37,00

45,25

bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

7016

61,20

70,91

NOTA – Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

     

bg) barras próprias para construções, exceto vergalhões

7214.20.00 e 7308.90.10

40,00

48,43

bh) vergalhões

7214.20.00 e 7308.90.10

33,00

41,01

bi) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos

 

7217.10.90 e
7312

42,00

50,55

bj) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

40,00

48,43

bk) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço

7307

33,00

41,01

bl) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço

7308.30.00

34,00

42,07

bm) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção

 

7308.40.00 e
7308.90

39,00

47,37

bn) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil

7310

59,00

68,58

bo) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

7313.00.00

42,00

50,55

bp) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7314

33,00

41,01

bq) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

69,43

79,64

br) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.12.90

69,43

79,64

bs) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

42,00

50,55

bt) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre

7317.00

41,00

49,49

bu) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

7318

46,00

54,80

bv) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço

7323

69,43

79,64

bw) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço

7324

57,00

66,46

bx) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil

7325

57,00

66,46

by) abraçadeiras

7326

52,00

61,16

bz) barra de cobre

7407.10

38,00

46,31

ca) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil

7411.10.10

32,00

39,95

cb) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil

7412

31,00

38,89

cc) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre

7415

37,00

45,25

cd) artefatos de higiene/toucador de cobre

7418.20.00

44,00

52,67

ce) manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

34,00

42,07

cf) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil

7609.00.00

40,00

48,43

cg) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7610

32,00

39,95

ch) artefatos de higiene/toucador de alumínio

7615.20.00

46,00

54,80

ci) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas

7616

37,00

45,25

cj) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio

7616 e
8302.4

36,00

44,19

ck) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo

8301

41,00

49,49

cl) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

46,00

54,80

cm) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns

8302.50.00

50,00

59,04

cn) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil

8307

37,00

45,25

co) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção

8311

41,00

49,49

cp) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação

8419.1

33,00

41,01

cq) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes

8481

34,00

42,07

cr) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.1,
8515.2 e
8515.90.00

39,00

47,37

cs) banheira de hidromassagem

9019

34,00

42,07"

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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