Pernambuco
DECRETO
35.787, DE 28-10-2010
(DO-PE DE 29-10-2010)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo
Estado promove alterações na legislação tributária
As modificações
do Decreto 19.528/96 dispõem sobre a inaplicabilidade do regime de substituição
tributária do ICMS, bem como da base de cálculo e da alíquota
para obtenção do valor do imposto antecipado.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual, considerando
a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro
de 1996, que consolida as normas relativas ao regime de substituição
tributária e dispõe sobre hipóteses de antecipação
do ICMS, DECRETA:
Art.
1º O Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de
1996, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se
o parágrafo único do artigo 29 para § 1º, bem como
o Anexo Único para Anexo 1:
Art. 3º A substituição tributária prevista
no art. 1º não se aplica: (NR)
..................................................................................................................................
V a partir de 1º de novembro de 2010, às operações
interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação
que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de
mercadorias que promover. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 2º Para efeito da não aplicabilidade da substituição
tributária de que trata este artigo:
..................................................................................................................................
II na hipótese prevista no inciso II do caput deve-se observar:
(NR)
a) não perde a condição de transferência a saída da
mercadoria do contribuinte-substituto para estabelecimento do mesmo titular,
exceto varejista, ainda que a referida mercadoria não seja produzida pelo
mencionado contribuinte-substituto; (REN)
b) a partir de 1º de novembro de 2010, o destinatário ali referido,
quando distribuidor ou atacadista, situados neste Estado, deve realizar exclusivamente
operações com mercadorias recebidas em transferência do contribuinte-substituto
remetente; (ACR)
III a partir de 1º de novembro de 2010, as situações previstas
nos incisos I e II do caput devem ser indicadas no campo Informações
Complementares do documento fiscal emitido pelo remetente. (ACR)
§ 3º A condição de detentor do regime especial
de tributação de que trata o inciso V do caput pode ser atribuída
ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
CACEPE sob o regime normal de apuração do imposto, devendo
a referida condição ser reconhecida, relativamente: (ACR)
I a determinados segmentos comerciais, por meio de decreto específico
do Poder Executivo;
II ao distribuidor, atacadista, armazém-geral ou central de distribuição,
mediante credenciamento da Diretoria-Geral de Planejamento da Ação
Fiscal DPC, nos termos estabelecidos em portaria da Secretaria da Fazenda.
§ 4º A DPC deverá divulgar mensalmente, na internet,
no site oficial da Secretaria da Fazenda, endereço eletrônico
www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes detentores
de regime especial de tributação, reconhecidos nos termos do § 3º.
(ACR)
Capítulo II
Do Cálculo e do Recolhimento do Imposto Antecipado
Seção I
Das Disposições Gerais
Subseção I
Da Base de Cálculo e da Alíquota para Obtenção do Valor
do Imposto Antecipado
Art.
4º Para cálculo do imposto a ser retido pelo contribuinte-substituto,
serão observadas as seguintes normas:
..................................................................................................................................
II em relação às operações subsequentes, a base
de cálculo será, esgotada sucessivamente cada possibilidade:
..................................................................................................................................
d) a partir de 15 de outubro de 2004, em substituição ao disposto
na alínea c, quando a legislação dispuser, o preço a consumidor
final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço,
à mercadoria ou a produto similar, em condições de livre concorrência,
adotando-se para a respectiva apuração as regras estabelecidas no
inciso II, c, 3, do caput (Lei nº 12.673, de 14-10-2004).
(ACR)
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 4º ..............................................................................................
II ......................................................................................................
............................................................................................................
c) no demais casos, obtida pelo somatório das parcelas seguintes:
............................................................................................................
3. a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa a operação ou prestações subseqüentes, que será estabelecida tomando-se por base os preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados;
............................................................................................................
§ 1º
Para obtenção da margem de valor agregado, além dos critérios
previstos no inciso II, c, 3, do caput, observar-se-á:
..................................................................................................................................
VI a partir de 1º de novembro de 2010, na hipótese do inciso
IV, quando a ALQ intra for inferior à ALQ inter,
deve ser aplicada a margem de valor agregado prevista para as operações
internas, conforme decreto específico; (ACR)
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 4º .....................................................................................................
...................................................................................................................
§ 1º ..........................................................................................................
...................................................................................................................
IV o valor do imposto antecipado será obtido deduzindo-se do resultado do cálculo previsto no inciso anterior o valor do imposto de responsabilidade direta do contribuinte-substituto.
VII a partir de 1º de novembro de 2010, na hipótese de estar prevista, em convênio ou protocolo ICMS, mais de uma margem de valor agregado para o mesmo produto, prevalecerá aquela que for inferior, independentemente de alteração da respectiva norma específica, observado, relativamente às operações interestaduais, o respectivo ajuste da MVA de que tratam os incisos III e IV; (ACR)
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 4º ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 1º ..................................................................................................
............................................................................................................
III a alíquota a ser aplicada sobre a base de cálculo prevista no inciso anterior será aquela vigente para as operações internas, relativamente à mesma mercadoria;
VIII
a partir de 1º de novembro de 2010, a relação de interdependência
existente entre as empresas remetente e adquirente da mercadoria sujeita à
substituição tributária, nos termos dos §§ 6º
a 8º. (ACR)
..................................................................................................................................
§ 5º Na hipótese de mercadoria sujeita à substituição
tributária, quando o destinatário for inscrito no CACEPE sob os regimes
a seguir indicados, a base de cálculo para o imposto antecipado será
aquela prevista no respectivo sistema especial, observados, quando for o caso,
os percentuais de agregação específicos estabelecidos por mercadoria:
(NR)
I fonte ou microempresa, até 28 de fevereiro de 1998; (REN/NR)
II Regime Tributário da Microempresa, no período de 1º
de janeiro de 1998 a 28 de fevereiro de 2002, nos termos da Lei nº 11.515,
de 29 de dezembro de 1997; (ACR)
III Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS SIM, no período
de 1º de janeiro de 2002 a 30 de junho de 2007, nos termos da Lei nº 12.159,
de 28 de dezembro de 2001; (ACR)
IV Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
a partir de 1º de julho de 2007, nos termos da Lei Complementar Federal
nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (ACR)
§ 6º Para fins do disposto no inciso VIII do § 1º,
consideram-se interdependentes duas empresas que atendam a pelo menos uma das
seguintes condições: (ACR)
I uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, respectivos cônjuges
e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital
da outra;
II uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por
cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem
assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos
cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou
sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra
denominação;
IV uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais
de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade
em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta
por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
V uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente
de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se
refira a padronagem, marca ou tipo do produto;
VI uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra,
no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;
VII uma vender à outra, mediante contrato de participação
ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VIII uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos
da outra, sendo ambas contribuintes que exerçam a mesma atividade econômica.
§ 7º Para a apuração dos percentuais de que
tratam os incisos IV e VI do § 6º, deve ser observado o seguinte:
(ACR)
I em se tratando de estabelecimentos em início de atividade, serão
considerados os valores dos meses de efetivo funcionamento;
II no caso de estabelecimento com início de atividade no segundo
semestre do exercício anterior, serão considerados os valores referentes
aos meses anteriores aos das respectivas operações, limitado ao total
de 12 (doze) meses.
§ 8º Não caracteriza a interdependência referida
nos incisos IV e V do § 6º a venda de matéria-prima ou produto
intermediário, destinados exclusivamente à industrialização
de produtos do comprador. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 6º Na hipótese de o contribuinte-substituto localizar-se
em outro Estado:
..................................................................................................................................
II não ocorrendo o recolhimento do imposto retido ou tendo havido
retenção a menor, o imposto não retido ou retido a menor será
recolhido pelo adquirente localizado neste Estado: (NR)
..................................................................................................................................
c) a partir de 1º de novembro de 2010, quando o contribuinte estiver credenciado
pela Secretaria da Fazenda, nos termos estabelecidos em portaria específica
do Secretário da Fazenda, independentemente de a mercadoria ter passado
por qualquer unidade fiscal deste Estado: (ACR)
1. até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada
da mercadoria neste Estado;
2. até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada
da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios
de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina,
Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião
de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano,
conforme estabelecido no § 20 do art. 54 do Decreto nº 14.876,
de 1991;
..................................................................................................................................
Remissão COAD: Decreto 14.876/91
Art. 54 Fica exigido o pagamento antecipado do imposto:
............................................................................................................
§ 20 A partir de 1º de junho de 2002, na hipótese do inciso V do caput, o recolhimento do imposto, nos termos do § 1º, III, e, a partir de 1º de dezembro de 2004, do § 2º, II, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista e Terra Nova, que compõem a Microrregião de Petrolina, integrante da Mesorregião do São Francisco Pernambucano e for credenciado pela Secretaria da Fazenda, deverá ocorrer até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado.
IV na hipótese do inciso II, b, não passando a mercadoria por unidade fiscal neste Estado, o recolhimento ali mencionado ocorrerá no prazo de 8 (oito) dias, contados da data de saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data de emissão da respectiva Nota Fiscal, devendo o adquirente deve proceder à notificação prevista no inciso III; (NR)
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 6º ..............................................................................................
............................................................................................................
II ......................................................................................................
............................................................................................................
b) por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado:
1. a partir de 4 de setembro de 1995, relativamente a combustíveis e lubrificantes;
2. a partir de 11 de maio de 1996, nos demais casos;
III na hipótese do inciso anterior, a autoridade fazendária que fizer a cobrança antecipada do imposto na forma da ali prevista, considerando ser a responsabilidade deste do contribuinte substituto do Estado de origem, quando este for signatário de acordo que prevê a respectiva substituição tributária, deverá notificar o referido contribuinte-substituto, relativamente ao recolhimento do imposto efetuado pelo adquirente;
..................................................................................................................................
VIII
a partir de 1º de novembro de 2010, o cálculo do imposto e
a emissão do DAE são de responsabilidade do adquirente, mediante registro
das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não passaram por qualquer
unidade fiscal deste Estado, no sistema eletrônico de transmissão
de dados denominado ARE Virtual; (ACR)
IX a partir de 1º de novembro de 2010, o recolhimento de que tratam
os incisos II, b e c, e IV será efetuado em Documento
de Arrecadação Estadual DAE-10, sob o código de receita
009-4. (ACR)
..................................................................................................................................
Art. 18 Relativamente ao contribuinte-substituído, além das
normas gerais, observar-se-á especialmente:
I no Registro de Entradas, serão escrituradas as colunas sob título
Documento Fiscal e ainda:
..................................................................................................................................
b) se o imposto antecipado for exigido através de Aviso de Retenção
ou Extrato de Notas Fiscais, conforme o caso, as colunas Valor Contábil
e Observações, informando-se nesta o correspondente número
do Aviso de Retenção ou do Extrato de Notas Fiscais; (NR)
c) na entrada de mercadoria sem o recolhimento antecipado ou antecipado a menor
e sem emissão de Aviso de Retenção ou Extrato de Notas Fiscais,
conforme o caso, a coluna Valor Contábil, devendo ainda o contribuinte,
quando a mercadoria proceder de outro Estado:
..................................................................................................................................
3. recolher o imposto apurado nos termos do item 1, de acordo com o art. 6º,
II e III; (NR)
..................................................................................................................................
Art. 21 ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A partir de 1º de março de 2010, o valor
relativo ao ressarcimento de que trata o § 1º, quando inferior
a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por período fiscal, poderá, opcionalmente
ao previsto nos arts. 22 e 23, ser utilizado para dedução do ICMS
de responsabilidade direta do contribuinte, sob condição resolutória
de posterior homologação, observando-se o disposto em portaria específica
da Secretaria da Fazenda. (NR)
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 21 Quando o contribuinte, que tenha adquirido a mercadoria com recolhimento antecipado do imposto, promover a saída para outro Estado, também com recolhimento antecipado, deverá conforme dispuser a legislação do Estado destinatário (Convênio ICMS 81/93):
............................................................................................................
§ 1º Na hipótese deste artigo, quando, em decorrência de diferença de alíquota ou base de cálculo, o imposto retido pelo contribuinte-substituído for inferior ao antecipado a ele, quando da aquisição da mercadoria, poderá ser adotado o mecanismo do ressarcimento, mediante emissão de Nota Fiscal, sendo o seu valor determinado conforme se segue:
............................................................................................................
Art. 22 Na hipótese do artigo anterior, a Nota Fiscal NF emitida pelo contribuinte-substituído, para efeito de ressarcimento, será em nome do respectivo fornecedor, contendo as exigências regulamentares e as seguintes indicações específicas (Convênio ICMS 81/93):
............................................................................................................
Art. 23 O fornecedor responsável pela compensação do ressarcimento, à vista da Nota Fiscal, emitida pelo contribuinte-substituído, deverá deduzir o valor nela indicado do imposto devido a este Estado correspondente a retenção subsequente, quando da saída para o mesmo beneficiário do ressarcimento, elaborando, no corpo do documento fiscal de sua emissão, demonstrativo com os seguintes elementos (Convênio ICMS 81/93):
§ 4º
Ficam autorizados os ressarcimentos na forma do § 1º,
II, a, do art. 23, solicitados no período de 1º de maio
de 1997 a 28 de fevereiro de 2010, cujos valores sejam inferiores a R$ 10.000,00
(dez mil reais), sob condição resolutória de posterior homologação,
observando-se o disposto em portaria específica da Secretaria da Fazenda.
(NR)
..................................................................................................................................
Art. 26 O contribuinte-substituto, definido em protocolo ou convênio
ICMS, que, localizado em outra Unidade da Federação, promover
saída de mercadoria para este Estado, inscrever-se-á no CACEPE,
devendo (Convênios ICMS 81/93, 18/2000, 146/2002 e 114/2003):
I até 31 de agosto de 2002, remeter à Secretaria da Fazenda
Gerência Geral de Atendimento ao Contribuinte GAC, podendo
fazê-lo por via postal: (NR)
..................................................................................................................................
III a partir de 1º de setembro de 2002, solicitar a referida inscrição
no CACEPE, por meio do serviço de atendimento ao contribuinte denominado
ARE Virtual, disponível na Internet, no endereço www.sefaz.pe.gov.br,
devendo remeter à Secretaria da Fazenda cópia autenticada do instrumento
constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade
por ações, da ata da última assembleia de designação
ou eleição da diretoria. (ACR)
Parágrafo único Poderá ser atribuída a condição
de contribuinte-substituto ao remetente situado em Unidade da Federação
não signatária de convênio ou protocolo ICMS, observando-se:
(ACR)
I o remetente deve solicitar a respectiva autorização à
DPC, atendendo às seguintes condições:
a) inscrição no CACEPE na condição de contribuinte-substituto
localizado em outra Unidade da Federação, nos termos caput;
b) regularidade quanto às obrigações tributárias, principal
e acessórias;
c) autorização da Unidade da Federação em que se localizar,
para efeito de fiscalização pela Secretaria da Fazenda deste Estado;
d) apresentação de termo de compromisso relativo à assunção
da obrigação pelo recolhimento do imposto devido na condição
de contribuinte-substituto, conforme modelo previsto no Anexo 2;
II a autorização de que trata o inciso I deve ser cancelada
de ofício, mediante despacho da DPC, quando comprovada a inobservância
de qualquer das condições para o seu deferimento.
..................................................................................................................................
Art. 29 Quando for estabelecido regime de substituição tributária
para uma determinada mercadoria, o contribuinte-substituido que dela tiver estoque
deverá adotar o seguinte procedimento:
..................................................................................................................................
IV recolher o valor resultante do cálculo de que trata o inciso
III ou aquele obtido nos termos do § 2º, mediante DAE específico,
sob o código de receita 043-4, no prazo e condições fixados em
decreto específico. (NR)
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 29 .............................................................................................
............................................................................................................
III calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes, aplicando a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria sobre o valor determinado na forma do inciso anterior, deduzindo do resultado o valor do crédito fiscal disponível se houver;
§ 1º
........................................................................................................................(REN)
§ 2º O disposto nos incisos II e III do caput não
se aplica a contribuinte-substituído optante do Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, devendo-se
observar o seguinte procedimento quanto ao cálculo do ICMS: (ACR)
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 29 ............................................................................................
...........................................................................................................
II adicionar o valor do estoque, obtido conforme inciso anterior, o resultado da aplicação de percentual, estabelecido em decreto específico, sobre o mencionado valor, para determinação da base de cálculo do imposto antecipado em relação à mercadoria;
I sobre o valor obtido nos termos do inciso I do caput, aplicar o percentual estabelecido para determinação da base de cálculo do imposto antecipado, relativamente às operações internas, previsto no decreto que tratar do regime de substituição tributária aplicável à mercadoria;
Remissão COAD: Decreto 19.528/96
Art. 29 .............................................................................................
I proceder ao levantamento do estoque da mercadoria existente na data imediatamente anterior à vigência do regime, em relação à qual não tenha sido feita a respectiva antecipação do imposto, considerando o custo da aquisição mais recente;
II
calcular o imposto devido, relativamente às saídas subsequentes,
aplicando-se a respectiva alíquota prevista para as operações
internas sobre o valor calculado na forma do inciso I, sem qualquer dedução.
...................................................................................................................................
Art. 2º A partir de 1º de novembro de 2010,
fica acrescentado o Anexo 2 Termo de Compromisso ao Decreto nº 19.528,
de 1996, conforme Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário. (Eduardo Henrique Accioly Campos Governador do Estado)
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 35.787/2010
ANEXO 2 DO DECRETO Nº 19.528/96
(art. 26, parágrafo único, I, d)
TERMO DE COMPROMISSO
Para
efeito do disposto no parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 19.528,
de 30 de dezembro de 1996, a empresa __________________________________, sediada
na _______ ____________________, nº _______, bairro _______________,
no município de ______________, Estado de _____, inscrita no CNPJ sob o
nº ___________________, neste ato representado pelo(a) Senhor(a) ___________________,
ocupante do cargo de ______________________________, DECLARA, expressamente,
à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco:
1. assumir a responsabilidade, na condição de contribuinte-substituto,
pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações
subsequentes com mercadorias destinadas ao Estado de Pernambuco, referidas no
Decreto nº _______________, de ______ de ____________;
2. estar ciente da obrigação de entregar à Secretaria da Fazenda
do Estado de Pernambuco, sempre que intimado, no prazo fixado, os arquivos
eletrônicos, documentos e livros fiscais relativos às operações
com mercadorias remetidas àquele Estado;
3. estar ciente de que a inscrição estadual concedida nos termos do
parágrafo único do art. 26 do Decreto nº 19.528, de 1996,
poderá ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária,
principal ou acessória;
4. estar ciente da obrigatoriedade da emissão do respectivo documento fiscal,
que deverá conter o número da inscrição estadual no Estado
de Pernambuco;
5. estar ciente da obrigatoriedade de observância às normas relativas
à escrituração, emissão de documentos fiscais e remessa
de informações à Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco,
previstas no Decreto nº 19.528, de 1996;
5. estar ciente da obrigação de recolher o imposto devido por substituição
tributária, até o ____ dia do mês subsequente àquele em
que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do contribuinte-substituto,
consoante o disposto no 5º do Decreto nº 19.528, de 1996;
6. estar ciente de que as alterações decorrentes de legislação
superveniente passam a integrar, imediatamente, este Termo de Compromisso.
Assim, por estar de acordo, assina o presente Instrumento em 2 (duas) vias,
de igual teor e forma, para um único efeito.
Local e data
(assinatura com firma reconhecida)
_________________________________
Nome e cargo na empresa
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