Rio Grande do Sul
DECRETO
47.530, DE 4-11-2010
(DO-RS DE 5-11-2010)
REGULAMENTO
Alteração
Governador promove alterações no RICMS quanto à concessão
de benefício
As modificações
do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre a concessão de crédito
presumido de ICMS às empresas fabricantes de granola em barra, cookies
e gotas de cookies, em montante igual a 65% do imposto devido e do ajuste
técnico decorrente da concessão do benefício.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art.
1º Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820,
de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO
Nº 3.275 No art. 32 do Livro I, ficam acrescentados a nota
04 ao inciso LXXVI e o inciso CXI, conforme segue:
Remissão COAD: Decreto 37.699/97 Livro I
Art. 32 Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:
NOTA 04 Ver vedação de utilização deste crédito
fiscal presumido, inciso CXI.
CXI
às empresas fabricantes de granola em barra, cookies e gotas de
cookies, classificados nos códigos 1704.90.90 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM,
que realizarem investimentos com a finalidade de instalação de unidade
da empresa em distrito industrial, estadual ou municipal, em montante igual
ao que resultar da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco
por cento) sobre o imposto devido mensalmente pela empresa, ficando limitado
de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito
fiscal presumido, não seja inferior a 2% (dois por cento) do faturamento
bruto da empresa.
NOTA 01
Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo
de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos
aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo
um cronograma da realização dos investimentos, previsão de ampliação
de sua atividade econômica, compromisso de geração de empregos
e outros compromissos que a empresa deve assumir, bem como defina condições
e a forma de cálculo do benefício.
NOTA 02
Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido
no Termo de Acordo referido na nota 01.
NOTA 03
Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte,
hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal
presumido previsto no inciso LXXVI."
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3º Revogam-se as disposições em contrário.
(Yeda Rorato Crusius Governadora do Estado; Ricardo Englert
Secretário de Estado da Fazenda)
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