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Rio Grande do Sul

Governador promove alterações no RICMS quanto à concessão de benefício

Decreto 47530/2010

12/11/2010 23:35:46

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DECRETO 47.530, DE 4-11-2010
(DO-RS DE 5-11-2010)

REGULAMENTO
Alteração

Governador promove alterações no RICMS quanto à concessão de benefício
As modificações do Decreto 37.699, de 26-8-97, dispõem sobre a concessão de crédito presumido de ICMS às empresas fabricantes de granola em barra, cookies e gotas de cookies, em montante igual a 65% do imposto devido e do ajuste técnico decorrente da concessão do benefício.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º – Com fundamento no art. 58 da Lei nº 8.820, de 27 de janeiro de 1989, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26-8-97:
ALTERAÇÃO Nº 3.275 – No art. 32 do Livro I, ficam acrescentados a nota 04 ao inciso LXXVI e o inciso CXI, conforme segue:

Remissão COAD: Decreto 37.699/97 – Livro I
“Art. 32 – Assegura-se direito a crédito fiscal presumido:”

“NOTA 04 – Ver vedação de utilização deste crédito fiscal presumido, inciso CXI.”
“CXI – às empresas fabricantes de granola em barra, cookies e gotas de cookies, classificados nos códigos 1704.90.90 e 1905.90.20 da NBM/SH-NCM, que realizarem investimentos com a finalidade de instalação de unidade da empresa em distrito industrial, estadual ou municipal, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o imposto devido mensalmente pela empresa, ficando limitado de forma que o saldo devedor, após a apropriação deste crédito fiscal presumido, não seja inferior a 2% (dois por cento) do faturamento bruto da empresa.
NOTA 01 – Este crédito fiscal fica condicionado à celebração de Termo de Acordo com o Estado do Rio Grande do Sul que contemple programa de investimentos aprovado pela Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, contendo um cronograma da realização dos investimentos, previsão de ampliação de sua atividade econômica, compromisso de geração de empregos e outros compromissos que a empresa deve assumir, bem como defina condições e a forma de cálculo do benefício.
NOTA 02 – Este crédito fiscal fica limitado ao valor total do investimento contido no Termo de Acordo referido na nota 01.
NOTA 03 – Este crédito fiscal será apropriado por opção do contribuinte, hipótese em que fica vedada a utilização do crédito fiscal presumido previsto no inciso LXXVI."
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.  (Yeda Rorato Crusius – Governadora do Estado; Ricardo Englert – Secretário de Estado da Fazenda)

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